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rj - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO / lei nº 9122

08 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.817, DE 11 DE MAIO DE 2020, NA FORMA QUE MENCIONA.

Diploma Legal: Lei nº 9122
Data de emissão: 07/12/2020
Data de publicação: 08/12/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 2º da Lei Estadual nº 8.817, de 11 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O protocolo de proteção de que trata a presente Lei consiste:

I - ampla e clara orientação de cuidados com a saúde do motorista e do cliente em conformidade com as autoridades de saúde e sanitárias competentes;

II - VETADO

III - fornecimento de máscaras, álcool gel ou qualquer outro Equipamento de Proteção Individual que se faça necessário em quantidade suficiente para média das viagens executadas diariamente e para utilização pelos motoristas e passageiros enquanto durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde;

IV - VETADO

V - VETADO

VI - as empresas responsáveis pelo aplicativo poderão fornecer divisórias veiculares para os motoristas cadastrados que manifestarem interesse na instalação e que dirijam com frequência com as plataformas.

§1º - VETADO

§2º - VETADO

§3º - O fornecimento poderá se dar através do aplicação de descontos para a aquisição das divisórias pelos motoristas interessados, podendo as empresas arcarem com total ou uma parte do custo.

§4º - O critério de frequência a ser adotado por cada empresa será especificado e comunicado pelas mesmas, assim como o local para retirada e instalação da divisória.”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício