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RJ - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / DECRETO Nº 47212

13 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADICIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EMERGENCIAL, NA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS AOS IMPACTOS DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NAS CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO ESTADUAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Diploma Legal: Decreto nº 47212
Data de emissão: 12/08/2020
Data de publicação: 13/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº. SEI-100001/000840/2020,

CONSIDERANDO:

- a situação mundial de enfrentamento da pandemia provocada pela Síndrome Respiratória Aguda Grave 2 - SARSCoV-2 (“COVID-19”), reconhecida pela Organização Mundial da Saúde - OMS;

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº. 46.973, de 16 de março de 2020 e por intermédio da Lei Estadual n° 8794, de 17 de abril de 2020;

- a redução na circulação de pessoas, em razão do isolamento social, imposto por normativos sanitários, a exemplo dos Decretos Estaduais nº. 46.980, de 19 de março de 2020, 46.983, de 20 de março de 2020, 47.006, de 27 de março de 2020, 47.052, de 29 de abril de 2020 e 47.129, de 19 de junho de 2020, já revogados estando vigente o Decreto Estadual nº. 47.152, de 06 de julho de 2020;

- que a redução na circulação de pessoas tem impactado, diretamente, a demanda e as operações dos serviços públicos de transporte;

- que o transporte público é um direito fundamental, nos termos do art. 6º caput da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB e dos arts. 6º, 8º e art. 242, § 2° da Constituição do Estado do Rio de Janeiro - CERJ;

- que a essencialidade de tais serviços impede soluções de continuidade, nos termos art. 7º, § 1º da Lei Estadual nº. 2831/97 e do art. 6º, § 1º da Lei nº. 8.987/1995;

- que a sua interrupção ou a degradação de sua prestação importará em prejuízos à população, em geral, e, em particular, aos profissionais de saúde, de segurança pública e de abastecimento, que estão, diretamente, envolvidos no combate à pandemia;

- a necessidade de maior articulação entre os órgãos da administração direta na resolução de problemas administrativos derivados da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);

- a importância da existência de um órgão colegiado na discussão e proposição de medidas administrativas de atenuação dos impactos da pandemia nos serviços públicos de transporte ofertados diretamente pelo Estado ou através de terceiros;

- a conveniência da separação funcional entre órgãos formuladores de políticas públicas de enfretamento da pandemia, entre os setores científico-epidemiológico e administrativo;

- a ameaça de colapso em serviços públicos essenciais, diante dos problemas financeiros atualmente experimentados pelos respectivos concessionários ou permissionários de transporte;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído, sem aumento de despesa, o Comitê Administrativo Extraordinário de Transportes - COVID19, com a atribuição de assessorar o Governador do Estado em assuntos de natureza administrativa relacionados à pandemia de que trata este Decreto.

§1º - O Comitê terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Casa Civil, que o presidirá;

II - Secretário de Estado de Transportes;

III - Secretário de Estado Extraordinário de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da Covid-19;

IV - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

V - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais;

VI - Secretário de Estado de Fazenda;

VII - Procurador Geral do Estado.

1. O Comitê poderá contar em sua composição com membros suplentes indicados pelo Titular correspondente;

2. O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões agentes públicos e demais pessoas que, por seu conhecimento, possam contribuir para a consecução do objeto do colegiado; e

3. O Comitê contará com o suporte técnico de 04 (quatro) Grupos de Trabalho (GT), respectivamente, metroviário, ferroviário, aquaviário e rodoviário.

§ 2º - O Comitê terá como atribuições precípuas:

I - proceder à análise e propor medidas administrativas destinadas à atenuação dos problemas originários da pandemia nos serviços de transporte público onde o Estado do Rio de Janeiro figure como poder concedente, com vistas a assegurar, de modo tempestivo, sua regularidade e continuidade.

II - submeter ao Governador do Estado, quando caracterizada a competência privativa deste, propostas de projetos de lei e de decretos tendo por objeto a adoção de medidas administrativas concernentes aos impactos da pandemia no sistema de transportes, bem como recomendar aos Secretários de Estado e dirigentes máximos das entidades da Administração Indireta a adoção de providências afins em seus respectivos âmbitos;

Art. 2º - Como medidas prioritárias a serem analisadas pelo Comitê incluem-se, interallia, a supressão temporária de encargos ou obrigações dos prestadores de serviços públicos, conhecida no mercado como standstill e adotada, por exemplo, por bancos públicos nacionais, tais como:

I - pagamento de multas ou de outorgas;

II - cumprimento de obrigações de investimento, envolvendo sua efetiva implementação ou comprovação;

III - atingimento de metas para indicadores de desempenho operacional;

IV - o reequilíbrio de contratos;

V - outros encargos que venham a ser considerados, pelo Comitê, como irrazoáveis diante do cenário pandêmico.

§ 1º - Será também atribuição do Comitê estabelecer, com base no mais amplo interesse público, a necessidade e forma de eventual aporte emergencial de recursos financeiros aos prestadores de serviços públicos de transporte.

§ 2º - Na hipótese dos recursos financeiros mencionados no § 1º deste artigo, virem a ser disponibilizados pelo Governo Federal, será de responsabilidade do Comitê estabelecer os critérios de seu rateio dentre os prestadores de serviços públicos de transporte, assim como planejar, acompanhar e controlar órgãos e entidades da Administração Estadual no cumprimento das contrapartidas eventualmente exigíveis pela União.

Art. 3º - Fica estabelecido que o Comitê, no prazo de até 30 (trinta) dias, defina diretrizes e estabeleça ações que permitam a manutenção dos serviços de concessão e permissão de serviços públicos de transporte no âmbito estadual, em função da pandemia da Covid-19.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2020.

WILSON WITZEL