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RJ - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / LEI Nº 8968

06 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE TERMÔMETROS DIGITAIS COM SENSOR INFRAVERMELHO, NOS LOCAIS E NA FORMA QUE MENCIONA.

Diploma Legal: Lei nº 8968,
Data de emissão: 05/08/2020
Data de publicação: 06/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a implementar a utilização de termômetros digitais com sensor Infravermelho, sem contato, nos hospitais da rede pública estadual, em terminais rodoviários, hidroviários, metroviários, ferroviários, heliportos e aeroportos além de estabelecer que as concessionárias de serviços públicos de transporte implementem também o uso, durante o período de surto de Coronavírus - COVID-19.

Art. 2º - A medição de temperatura deverá ser realizada por profissionais de saúde ou por profissionais do estabelecimento devidamente capacitados para a realização da atividade.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer do equipamento para os estabelecimentos sob sua administração, assim como a distribuição gratuita dos equipamentos de proteção individual aos profissionais que realizarão a medição.

Art. 3º - Caberá aos Gestores da rede pública encaminhar ao setor competente, de forma sigilosa, as pessoas que estiverem com a temperatura elevada, para que recebam as orientações pertinentes.

Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2020

WILSON WITZEL

Governador