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RJ - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / PORTARIA N° 1527

08 Junho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, NO PERÍODO ATUAL DE ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Portaria n° 1527
Data de emissão: 05/06/2020
Data de publicação: 08/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: DETRO/RJ - DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Nota da Equipe Legnet

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO/RJ - no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO:

- o Decreto nº 47.018, de 05 de junho de 2020, que regulamentou as medidas relacionadas às operações do transporte público coletivo intermunicipal de passageiros no período atual de enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19);

- a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus, e o que dispõe o Decreto Estadual nº 46.966, de 11 de março de 2020;

- o reconhecimento, pelo Estado do Rio de Janeiro, da situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19, em decorrência do disposto no Decreto nº 47.102, de 01 de junho de 2020, o qual estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional;

- o disposto no Decreto nº 47.060, de 05 de maio de 2020, o qual obriga o uso de máscaras de proteção facial, no âmbito do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro;

- que o transporte público coletivo de passageiros é atividade essencial, bem como a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro no que se refere as suas competências na área;

- a necessidade de adequar a oferta de transporte coletivo de passageiros diante das medidas de flexibilização do isolamento social, que estão sendo adotadas por diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro;

- a estrita observância das orientações técnicas da Secretaria de Estado de Saúde, no enfrentamento à pandemia; e

- Que essa autarquia dispõe de autonomia para a prática de seus atos, sendo observado para a edição desta Portaria a oportunidade e a convivência.

RESOLVE:

Art.1º - Restabelecer o serviço de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros, em todos os seus modos, no território fluminense, com exceção:

Parágrafo Único - Do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, nos municípios de Volta Redonda, Barra Mansa e Pinheiral, salvo nas ligações intermunicipais entre esses.

Art. 2º - Os modos de transporte devem respeitar as seguintes restrições quanto à taxa de ocupação dos veículos:

§ 1º - Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:

I - As linhas que fazem a ligação entre municípios da Região Metropolitana deverão operar com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;

II - As linhas que fazem a ligação entre a Região Metropolitana e o interior do Estado deverão operar:

a) com a ocupação de até 50% (cinquenta por cento) dos assentos disponíveis, nos veículos tipo Rodoviário; e

b) com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé, no caso de veículos tipo Urbano.

III - As linhas que fazem a ligação entre os municípios do interior deverão operar com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;

IV - As linhas de transporte complementar, em qualquer região, deverão operar com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;

§ 2º - O DETRO/RJ, com o auxílio das forças policiais, realizará a fiscalização das respectivas medidas.

Art. 3º - O DETRO/RJ como Órgão Concedente e regulador verificará o cumprimento das restrições estabelecidas na presente Portaria, bem como pela aplicação de sanções em caso de seu descumprimento.

Caberá aos operadores efetuar os ajustes requeridos, modificando a oferta de transporte de maneira a atender eventuais adequações, evitando a aglomeração de pessoas nos terminais rodoviários, bem como no interior dos veículos.

Art. 4º - É obrigatório o cumprimento das seguintes medidas:

§ 1º - Pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de transporte público coletivo:

I - A adoção de procedimentos de limpeza e desinfecção específicos nos veículos;

II - A disponibilização de álcool em gel 70%, ou produto higienizador com eficácia semelhante, em quantidade compatível com a demanda, em todos os ônibus urbanos e rodoviários do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - Pelos empregados das concessionárias e permissionárias de serviço público de transporte público coletivo, bem como seus usuários, o uso de máscara de proteção respiratória, descartável ou reutilizável, de forma adequada.

Art. 5º - Havendo possibilidade e segurança, o trajeto deverá ser realizado com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, nos ônibus e no transporte complementar.

Art. 6º - Caberá ao DETRO/RJ, por ato próprio, realizar toda e qualquer alteração na operação que venha a adequar a movimentação de pessoas nos diversos modos de transporte pelo período que perdurar a emergência, bem como sua eventual prorrogação.

§ 1º - Os operadores de transportes público coletivo de passageiros poderão revisar os respectivos modelos operacionais, visando aprimorar a operação comercial a ser prestada à população, respeitadas as vedações da presente Portaria.

§ 2º - As revisões descritas no § 1º deverão ser comunicadas ao DETRO/RJ, com antecedência da implementação da medida.

§ 3º - Caberá aos operadores de transportes público coletivo de passageiros dar prévio conhecimento aos usuários das alterações operacionais decorrentes da presente Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2020

CLEBER RIBEIRO AFONSO

Presidente