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RN - CORONAVÍRUS / IMPOSTOS E TRIBUTOS / DECRETO Nº 29679

06 Maio 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Dispõe sobre as operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) nas condições que especifica, em virtude de autorização legal ou judicial.

Diploma Legal: Decreto nº 29679
Data de emissão: 05/05/2020
Data de publicação: 06/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o teor da decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1013609-23.2018.4.01.3400, que tramita perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1ª Região);

Considerando a necessidade de regulamentar, em caráter extraordinário, a forma de tributação do ICMS nas operações de venda de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) realizadas pelos estabelecimentos industriais diretamente para postos revendedores de combustíveis, em virtude de autorização legal ou judicial;

Considerando as dificuldades enfrentadas pelo setor sucroalcooleiro do Estado do Rio Grande do Norte, tendo como efeito a redução na sua atividade econômica decorrente da pandemia de COVID-19,

DECRETA:

Art. 1º Fica atribuída, excepcionalmente, a condição de sujeito passivo por substituição, em relação ao lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subsequentes, ao estabelecimento industrial que promover saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) tendo como destinatário estabelecimento com atividade de posto revendedor de combustíveis.

Parágrafo único. O disposto no caput fica limitado ao volume constante do estoque do produto existente na data da publicação deste Decreto e se aplica somente às empresas:

I - autorizadas a realizar a venda diretamente para postos revendedores de combustíveis em virtude de autorização legal ou judicial;

II - que estejam credenciadas para fins de recolhimento do imposto devido nas saídas de AEHC, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Tributação.

Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes de que trata o art. 1º deste Decreto, será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) constante de ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3º As disposições estabelecidas neste Decreto aplicar-se-ão sem prejuízo das demais disposições pertinentes à substituição tributária previstas na legislação, especialmente o art. 893-B, I, "b", 1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2020.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de maio de

2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier