Diploma Legal: Lei nº 10822
Data de emissão: 14/01/2021
Data de publicação: 15/01/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante o período de calamidade pública, estabelecido no Decreto nº 29.534, de 19 de março de 2020, a Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, deverá priorizar a aquisição de bens ou serviços simples ofertados por empreendedores individuais, micro e pequenas empresas, empreendimentos econômicos solidários.
Parágrafo único. Em caso de empate de valores ou propostas, deverá ser observado o disposto nos artigos 44 e correlatos da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º A adoção da prática a que se refere o art. 1º poderá ser realizada a partir da data em que o Poder Executivo Estadual implementar as providências referidas no art. 14, I e II, da Lei Federal Complementar nº 101/2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Jaime Calado Pereira dos Santos
Maria Virgínia Ferreira Lopes