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RN - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 29513

14 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 29513
Data de emissão: 14/03/2020
Data de publicação: 14/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota do Time Legnet

De acordo com o Art. 2º para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas as seguintes medidas de saúde para resposta à emergência de saúde pública:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

O Art. 3º enfatiza que a medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local e somente  poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

A  Norma estabelece também o isolamento domiciliar preventivo voluntário, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a todos os viajantes assintomáticos que retornarem de localidades afetadas pela COVID-19, devendo ser procurado o serviço de saúde mais próximo (Unidade Básica de Saúde, Unidade de Pronto Atendimento ou Serviços de Urgência e Emergência), públicos ou privados, diante do surgimento de qualquer sintoma característico.