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RN - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 29548

22 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Altera o Decreto nº 29.512, de 13 de março de 2020, para incluir novas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual.


Diploma Legal: Decreto nº 29548
Data de emissão:22/03/2020
Data de publicação: 22/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º O artigo 7º do Decreto nº 29.512, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.7º Enquanto durar o estado de pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), ficam os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximo de Entidade autorizados a liberarem os servidores, os empregados públicos, estagiários, bolsistas, empregados terceirizados de áreas administrativas e demais colaboradores para execução de suas atividades na modalidade de teletrabalho, resguardando-se que o número de pessoas em atividade presencial seja suficiente para a adequada prestação do serviço público.

§1º: Será priorizada a tramitação dos processos de teletrabalho aqueles que:

I – forem portadores de doenças respiratórias e cardíacas crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico;

II – estiverem gestantes ou lactantes;

III – tiverem filho menor de 12 (doze) anos;

IV – .......................................

V – forem diabético ou hipertenso;

VI – forem imunodeprimidos;

VII – estiverem em tratamento oncológico;

VIII – utilizam de transporte público para translado entre trabalho e residência;

IX – conviver com qualquer um dos casos descritos nos incisos I a VIII, deste parágrafo.

§ 2º Os servidores e empregados públicos descritos no parágrafo primeiro deverão preencher, no ato de requisição do teletrabalho, formulário, conforme Anexo I, apresentando elementos suficientes à comprovação dos fatos afirmados, a serem submetidos à avaliação pelo gestor do órgão ou pessoa por ele delegada por portaria específica.

§ 3º O servidor ou empregado público que apresentar informação falsa estará sujeito a Procedimento Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da responsabilização criminal do artigo 299, do Código Penal.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores, empregados públicos, estagiários, bolsistas, empregados terceirizados que atuam nas áreas da saúde ou segurança pública, ”(NR).

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.