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RN - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 29945

26 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Dispõe sobre a permissão de acesso de pessoas acompanhadas, limitadas a 2 (duas) pessoas, a todos os estabelecimentos comerciais e atividades econômicas que esteja autorizada a funcionar durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), altera o Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 29945
Data de emissão: 25/08/2020
Data de publicação: 26/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e alterações posteriores, limitando a entrada de apenas uma pessoa por estabelecimentos autorizados a funcionar durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o estabelecimento do Plano de Retomada Gradual das Atividades Econômicas a partir da Portaria Conjunta nº 009/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, bem como a necessidade do retorno gradual das atividades econômicas, mediante critérios sanitários seguros à garantia controle dos dados epidemiológicos;

Considerando a estabilização da taxa de transmissibilidade do Sars-CoV-2, em patamar inferior a 1,00, há mais de um mês, no Estado do Rio Grande do Norte, bem como a diminuição da demanda de leitos clínicos e de terapia intensiva, com ocupação atual inferior a 41%;

DECRETA:

Art. 1º Fica permitida a entrada de pessoas acompanhadas, limitadas a 2 (duas) pessoas, a todos os estabelecimentos comerciais e atividades econômicas a que esteja autorizada a frequentar durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único: Não integram o quantitativo máximo a que dispõe o caput as crianças de até 12 (doze) anos e os acompanhantes ou atendente pessoal da pessoa com deficiência, a que se refere o Decreto Estadual nº 29.831, de 12 de julho de 2020.

Art. 2º O Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 14. ............................................................................................

I - ........................................................................................................

............................................................................................................

g) permissão de entrada de pessoas acompanhadas, limitados a 2 (duas) pessoas;

Art. 3º Fica revogada a alínea "c", inciso I, do artigo 14, do Decreto Estadual nº 29.583, de 1 de abril de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Raimundo Alves Júnior

Cipriano Maia de Vasconcelos

Francisco Canindé de Araújo Silva

Jaime Calado Pereira dos Santos