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rn - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 10886

05 Maio 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Dispõe sobre o estabelecimento de medidas extraordinárias de garantia à oferta de produtos e insumos para conter a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Diploma Legal: Lei nº 10886
Data de emissão: 04/05/2021
Data de publicação: 05/05/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas extraordinárias que visam garantir a oferta ao consumidor final de bens e produtos utilizados para evitar a contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Fica sujeita às sanções desta Lei a prática de elevação, sem justa causa, de preços de insumos, bens, produtos ou serviços utilizados no combate e prevenção à contaminação do novo Coronavírus (COVID-19).

§ 1º A oferta de insumos, bens, produtos ou serviços de que trata o caput engloba a integralidade da cadeia produtiva respectiva até a venda ao consumidor final.

§ 2º O enquadramento de que trata o caput não afasta a responsabilidade de natureza criminal estabelecida na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 3º O autor de infração prevista no artigo 2º desta Lei fica sujeito às seguintes sanções administrativas:

I - multa;

II - apreensão de bens e produtos;

III - perda de produtos apreendidos;

IV - suspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento de estabelecimento ou prestação de serviço;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento ou proibição de prestação de serviço;

VI - cancelamento da inscrição no órgão competente.

§ 1º A multa a que se refere o inciso I deste artigo é de 2.000 (dois mil) UFIRN a 50.000 (cinquenta mil) UFIRN, a depender da gravidade da infração e do porte do estabelecimento.

§ 2º A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou prestação de serviço, a que se refere inciso IV deste artigo será aplicada:

I - quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; ou

II - no caso de reincidência.

§ 3º Constitui reincidência a prática de infração por estabelecimento ou prestador de serviço punido por força de decisão administrativa definitiva em decorrência de infração prevista nesta Lei.

§ 4º A penalidade de interdição definitiva do estabelecimento ou proibição da prestação de serviço será aplicada ao infrator que:

I - tiver sido punido com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento do estabelecimento ou da prestação de serviço;

II - descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de inscrição do estabelecimento ou da prestação de serviço.

§ 5º Perderá a inscrição, no órgão estadual competente, o estabelecimento ou prestador de serviço que reincidir nas práticas de que trata esta Lei.

Art. 4º As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FATIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos