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RN - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 29599

09 Abril 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Prorroga medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), estabelece o prazo de validade de certidões negativas, dispõe sobre a realização de sessões presenciais de licitação por videoconferência e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 29599
Data de emissão: 08/04/2020
Data de publicação: 09/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Este Requisito Legal prorroga até 23 de abril de 2020:

I - a validade do Decreto Estadual nº 29.512, de 13 de março de 2020, que "dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual";

II - a suspensão de atendimento ao público externo prevista no art. 8º do Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020;

III - as obrigações sanitárias constantes do parágrafo único do art. 18 do Decreto Estadual nº 29.541, de 2020;

IV - a suspensão de prazos prevista no art. 3º do Decreto Estadual nº 29.542, de 20 de março de 2020.

Ainda decreta alterações no Decreto Estadual nº 29.556, de 24 de março de 2020, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. Os Atestados de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) que vencerem no período de 24 de março a 24 de abril de 2020, ficam prorrogados automaticamente até 24 de maio de 2020, como medida de diminuição do fluxo de atendimento do órgão, bem como da necessidade de vistorias externas, devendo ser mantidas todas as condições de funcionamento já exigidas." (NR)

"Art. 10-A. As licenças e autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) que vencerem no período de 24 de março a 24 de abril, ficam prorrogadas até 24 de maio de 2020. 

Parágrafo único. Até a data final da prorrogação prevista no caput, os interessados poderão requerer ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) o parcelamento das taxas de licenciamento em até 6 (seis) vezes." (NR)

Em seu artigo 3º indica que enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020, será de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua expedição, o prazo de validade da:

I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado;

II - Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado.

Suspende enquanto vigorar o disposto no art. 3º, os efeitos do:

I - § 6º do art. 193 do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998;

II - § 5º do art. 951 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.

Ressaltado ainda que enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sob a orientação da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), estão autorizados a promover a condução das sessões presenciais de licitação, nas modalidades concorrência, tomadas de preços, pregão presencial e convite, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, quando o objeto do certame for considerado essencial à administração.

Indica que as sessões de licitação por videoconferência serão realizadas por meio de ferramenta eletrônica, disponibilizada pela Secretaria de Estado da Administração (SEAD), que assegure a interação entre os participantes e a aplicação das formalidades legais, com vistas a preservação do direito dos interessados. 

Obs: acesso aos procedimentos dar-se-á pelo endereço eletrônico <http://compras.rn.gov.br>.

Em seu artigo 8º descreve que os instrumentos convocatórios das licitações cujas sessões presenciais sejam realizadas por videoconferência deverão contar as seguintes cláusulas, sendo republicados, se necessário:

I - "Em razão da reconhecida pandemia da COVID-19 e em atendimento às recomendações da autoridade de saúde, as sessões presenciais deste certame ocorrerão por videoconferência, a ser realizada por meio de ferramenta disponibilizada pela Coordenadoria de Operações de Tecnologia da Informação e Comunicação (COTIC), da Secretaria de Estado da Administração (SEAD).";

II - "O acesso aos procedimentos para uso da ferramenta pelos licitantes será feito pelo endereço eletrônico <http://compras.rn.gov.br>.";

III - "Os licitantes interessados em participar do certame deverão encaminhar os envelopes de proposta e habilitação à comissão responsável pela licitação, na forma descrita no instrumento convocatório, pelos correios, com aviso de recebimento, sendo consideradas a data e hora da postagem para fins de comprovação da tempestividade.";

IV - "O horário limite para a postagem dos envelopes será até às .... horas do dia .............. mês de ................... do ano de ................... e deverão ser encaminhados ao endereço ..........................................................................…".

Finaliza o Requisito indicando que a Secretaria de Estado da Administração (SEAD) editará os atos complementares necessários à execução das sessões presenciais de licitação por sistema de videoconferência.