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RN - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 29612

16 Abril 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Dispõe sobre a Força-Tarefa Intersetorial Administrativa para o Enfrentamento ao Novo Coronavírus (FIA/COVID-19) no Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 29612
Data de emissão: 14/04/2020
Data de publicação: 16/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, além de medidas para o seu enfrentamento;

Considerando a decretação de calamidade pública em todo território do Rio Grande do Norte por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 29.521, de 16 de março de 2020, que instituiu o Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando que, ao lado da atuação precípua em sua área-fim, a calamidade pública impõe à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) desafios exponenciais no âmbito da gestão pública, notadamente na contratação massiva de insumos, destinados ao funcionamento adicional de leitos hospitalares em larga escala, envolvendo instrumentos contratuais introduzidos pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando que constitui campo funcional do Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC) a coordenação e integração das ações governamentais, inclusive com atuação, ao lado da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), em ações de suporte administrativo aos demais órgãos da Administração Pública estadual,

DECRETA:

Finalidade

Art. 1º A Força-Tarefa Intersetorial Administrativa para o Enfrentamento ao Novo Coronavírus (FIA/COVID-19), vinculada administrativamente ao Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), possui a finalidade de monitorar, orientar e acompanhar os processos administrativos relativos à calamidade pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Cabe ao Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC), com o auxílio da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), disponibilizar o suporte administrativo, operacional, logístico e financeiro ao funcionamento da FIA/COVID-19. Competência

Art. 2º Compete à FIA/COVID-19:

I - monitorar a tramitação dos processos administrativos relativos à calamidade pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

II - examinar e tramitar, após requerimento fundamentado do Secretário de Estado da Saúde Pública, os processos administrativos de aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

III - auxiliar a tramitação dos processos de contratação de serviços de engenharia relativos à calamidade pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), de responsabilidade da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN);

IV - orientar e supervisionar aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual a adoção de procedimentos simplificados, a fim de submeter maior eficiência no enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19);

V - requisitar informações ou diligências aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, para instruir o exame dos processos em tramitação, sendo-lhe permitido o envio e o recebimento de autos;

VI - manifestar-se por meio de relatórios, recomendações, notas técnicas, instruções normativas e outros instrumentos, com o objetivo de orientar e acompanhar os processos administrativos relativos à calamidade pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

VII - propor, executar e acompanhar a implementação das diretrizes e determinações emanadas pela FIA/COVID-19;

VIII - submeter ao Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) a adoção de medidas administrativas que auxiliem as atividades da FIA/COVID-19;

IX - exercer outras atividades determinadas pela Governadora do Estado.

Parágrafo único. A FIA/COVID-19 poderá, excepcionalmente, e de forma fundamentada, avocar atos e processos que reputar imprescindíveis no enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19).

Composição

Art. 3º A FIA/COVID-19 é composta pelos seguintes membros:

I - Luciana Daltro de Castro Pádua Bezerra, Assessora Especial de Governo I, do Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC), designada como Coordenadora-Geral;

II - Altair Soares da Rocha Filho, Assessor Especial de Governo I, do Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC);

III - Thales Egídio Macedo Dantas, Assessor Governamental Normativo, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

IV - Janne Maria de Araújo, Subprocuradora-Geral Consultiva, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

V - Maria Antônia Sales de Oliveira, ocupante de cargo C-1, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

VI - Thiago Franklin Lima da Silva, Coordenador de Planejamento Orçamentário, da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN);

VII - Luís Renato Nogueira da Rocha, Coordenador de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado da Administração (SEAD);

VIII - Felipe Michael Juvêncio Santana, Chefe da Unidade Instrumental de Administração Geral, da Secretaria de Estado da Administração (SEAD);

IX - Danielle Carvalho Assunção, Auditora de Controle Interno, da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL).

§ 1º Fica garantida aos membros da FIA/COVID-19, em regular exercício de suas funções e atividades, a dispensa das demais funções, sem prejuízo de qualquer natureza.

§ 2º Os processos administrativos acompanhados pela FIA/COVID19 observarão as disposições da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, do Decreto Estadual nº 29.513, de 13 de março de 2020, bem como do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Poder Executivo Estadual, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) e a Procuradoria da República no Rio Grande do Norte - Ministério Público Federal (MPF), publicado na edição nº 14.626 do Diário Oficial do Estado, de 22 de março de 2020.

Recebimento e fiscalização

Art. 4º A Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) acompanhará o recebimento, pela Unidade Central de Agentes Terapêuticos (UNICAT), de bens, insumos e equipamentos hospitalares relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e disciplinará os procedimentos e instrumentos para seu controle.

§ 1º Fica o Controlador-Geral do Estado autorizado a expedir as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º As compras relacionadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) somente serão consideradas liquidadas se atenderem o procedimento de recebimento estabelecido no caput deste artigo ou após inspeção da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL).

§ 3º A Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) acompanhará a execução dos processos de aquisição de bens, insumos e equipamentos hospitalares relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

Revogação

Art. 5º Fica revogado o Decreto Estadual nº 29.565, de 25 de março de 2020.

Vigência

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Raimundo Alves Júnior

Cipriano Maia de Vasconcelos

Maria Virgínia Ferreira Lopes