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RN - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 29668

05 Maio 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Prorroga as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 29668
Data de emissão: 04/05/2020
Data de publicação: 05/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;

Considerando o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, permitindo que mais vidas sejam salvas;

Considerando o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-riograndense;

Considerando a necessidade atual de dar continuidade à política de isolamento social adotada no Estado e que vem se mostrando eficaz no enfrentamento da pandemia;

Considerando a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença;

Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas até 20 de maio de 2020 as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ressalvado o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais, que permanece até 31 de maio de 2020.

Art. 2º O Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. ......................................................................................................

......................................................................................................................

V - garantir a disponibilização suficiente de máscaras de proteção aos funcionários, sendo obrigatória sua utilização durante o serviço, inclusive quando em entrega em domicílio (delivery);

......................................................................................................................

§ 3º Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos respectivos sistemas de climatização para renovação do ar e adequação do número de ocupantes por metro quadrado, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes, nos termos da Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018." (NR)

"Art. 20. ....................................................................................................

§ 1º Na hipótese do caput e para o acesso aos serviços e atividades cujo funcionamento não esteja suspenso, é obrigatória a utilização de máscara de proteção, industrial ou caseira.

§ 1º-A O disposto no § 1º estende-se à circulação de pessoas, para fins de trânsito, prática de atividades físicas ou de qualquer outro propósito, em vias e áreas públicas ou particulares de uso coletivo, incluindo ruas, calçadas, estacionamentos, portarias, recepções, elevadores e demais áreas comuns em condomínios.

......................................................................................................................

§ 4º Os profissionais de saúde e de segurança pública, no exercício de suas atividades, observarão normas específicas acerca da utilização de máscaras de proteção" (NR)

Art. 22. ......................................................................................................

§ 1º A multa de que trata o caput observará os valores mínimos:

......................................................................................................................

§ 2º O descumprimento ao artigo 20, §§ 1º e 1º-A, submeterá a pessoa natural, unicamente, ao processamento pela infração cometida ao artigo 268, do Código Penal, sem prejuízo de eventual sanção pecuniária prevista em norma municipal editada até a publicação deste decreto.

§ 3º As pessoas jurídicas autorizadas a funcionar deverão exigir dos clientes, funcionários e colaboradores o cumprimento do art. 20, § 1º, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor mínimo previsto no art. 22, § 1º, II." (NR)

"Art. 22-A. As multas de que trata o art. 22 serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde (FES/RN), criado pela Lei Complementar Estadual nº 663, de 13 de janeiro de 2020, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 29.543, de 20 de março de 2020.

§ 1º Caso não adimplidas no prazo legal, as multas de que trata o caput serão inscritas na Dívida Ativa do Estado, conforme procedimentos definidos no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

§ 2º A competência para autuação sobre infrações às medidas de saúde decretadas pelo Estado do Rio Grande do Norte poderá ser delegada ao município mediante a celebração de convênio.

§ 3º Na hipótese do § 2º, as multas serão recolhidas ao respectivo fundo municipal de saúde, observadas as normas específicas de cada ente." (NR)

"Art. 23-A. A divulgação dolosa de informação ou notícia falsa (fake news) sobre epidemias, endemias ou pandemias, por meio eletrônico ou similar, é considerada descumprimento de medidas de saúde para os fins de aplicação de multa, sem prejuízo da responsabilização penal e civil." (NR)

"Art. 26. .....................................................................................................

......................................................................................................................

III - vigorarão até 20 de maio de 2020.

..........................................................................................................." (NR)

Art. 3º O Decreto Estadual nº 29.556, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. Os Atestados de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) que vencerem no período de 24 de março a 20 de maio de 2020 ficam prorrogados automaticamente até 24 de maio de 2020, como medida de diminuição do fluxo de atendimento do órgão, bem como da necessidade de vistorias externas, devendo ser mantidas todas as condições de funcionamento já exigidas." (NR)

"Art. 10-A. As licenças e autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) que vencerem no período de 24 de março a 20 de maio de 2020 ficam prorrogadas até 24 de maio de 2020.

..........................................................................................................." (NR)

Art. 4º O Decreto Estadual nº 29.599, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam prorrogadas até 20 de maio de 2020:

..........................................................................................................." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor:

I - em 7 de maio de 2020, em relação às alterações dos §§ 1º e 1º-A do art. 20 do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, sem prejuízo dos municípios que já tenham adotado a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção;

II - na data de sua publicação, em relação às demais alterações.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Raimundo Alves Júnior

Cipriano Maia de Vasconcelos

Francisco Canindé de Araújo Silva

Jaime Calado Pereira dos Santos