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RN - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI Nº 10756

23 Julho 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de monitoramento coletivo de temperatura corporal nos estabelecimentos de grande circulação, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 10756
Data de emissão: 22/07/2020
Data de publicação: 23/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos com grande fluxo de pessoas obrigados a instalar nas suas entradas principais um sistema de monitoramento de temperatura corporal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. O sistema de monitoramento de temperatura corporal objetiva detectar pessoas com possíveis sinais de febre, servindo para prevenir a disseminação da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) que está assolando o planeta.

Art. 2º Os cidadãos que ingressarem nos estabelecimentos com grande fluxo de pessoas e que se apresentarem com temperatura superior a 37,5° Celsius, deverão ser imediatamente orientados para procurarem as autoridades médicas competentes, reservadamente, respeitando-se seus direitos e garantias individuais constitucionais.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, inclusive definindo os estabelecimentos que deverão instalar o sistema de monitoramento de temperatura corporal, bem como as penalidades cabíveis pelo descumprimento da norma.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos