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rn - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES EM GERAL / decreto nº 30714

07 Julho 2021 | Tempo de leitura: 23 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Reafirma a necessidade de observância das medidas sanitárias e amplia a retomada gradual das atividades socioeconômicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte estabelecida nos Decretos Estaduais nº 30.562, de 11 de maio de 2021 e nº 30.676, de 22 de junho de 2021.

Diploma Legal: Decreto nº 30714
Data de emissão: 06/07/2021
Data de publicação: 07/07/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos sanitários que, de um lado, assegurem a proteção à saúde e, de outro, permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando a diminuição da taxa de ocupação de leitos críticos na rede estadual de saúde, a indicar um cenário epidemiológico favorável à ampliação da retomada das atividades socioeconômicas;

Considerando a retomada gradual das atividades socioeconômicas estabelecidas no Decreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021;

Considerando, ainda, o cronograma de retomada dos setores de eventos, constante do Decreto Estadual nº 30.676 de 22 de junho de 2021;

Considerando, por fim, que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto reafirma a necessidade de observância às medidas sanitárias estabelecidas no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, no Decreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021, no Decreto Estadual nº 30.676, de 22 de junho de 2021, bem como nos protocolos sanitários geral e específicos vigentes, e amplia a retomada gradual das atividades socioeconômicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), em conjunto com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, fiscalizará o cumprimento das medidas sanitárias, competindo-lhes o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento do previsto neste Decreto.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento irrestrito do poder de polícia, promoverá operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO II

DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 3º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II - crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III - aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 4º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I - intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II - realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III - realizar rastreio de contatos;

IV - proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V - afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 5º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I - orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II - esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III - disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV - utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I - preferencialmente do modelo PFF2; ou

II - se descartáveis, deverá haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III - em situações excepcionais, de tecidos, associando-as a outra medida de proteção definida Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

§2º A Secretaria de Estado de Saúde Pública editará norma complementar sobre utilização e substituição de máscaras, assim como associação de outros meios de proteção facial.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS SOCIOECONÔMICOS

Art. 6º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021-GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades socioeconômicas não essenciais com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo I deste Decreto.

§ 1º A partir da vigência deste Decreto, as atividades socioeconômicas ficam autorizadas a funcionar entre 05h (cinco horas da manhã) e 00h (meia noite), observados os protocolos setoriais específicos.

§ 2º As atividades essenciais elencadas no Anexo II deste Decreto, em razão de sua natureza, não estão sujeitas ao horário de funcionamento previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Os serviços de food parks, restaurantes, bares, lojas de conveniência e similares, previstos nas Portarias Conjuntas nº 011, de 13 de julho de 2020 e nº 015, de 27 de julho de 2020, disporão de 60 (sessenta) minutos de tolerância para encerramento das suas atividades presenciais.

§ 4º Fica mantido o cronograma de retomada do setor de eventos estabelecido no Decreto Estadual nº 30.676, de 22 de junho de 2021.

Das atividades religiosas

Art. 7º Fica autorizada a retomada gradual e responsável das atividades coletivas de natureza religiosa, em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, respeitados os protocolos sanitários vigentes.

Art. 8º A retomada das atividades religiosas de que dispõe o art. 7º deste Decreto será realizada em 03 (três) fases e observará o seguinte cronograma:

I - Fase 01: a partir de 23 de julho de 2021, observada a ocupação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade do local;

II - Fase 02: a partir de 06 de agosto de 2021, observada a ocupação máxima de 80% (oitenta por cento) da capacidade do local.

III - Fase 03: a partir de 20 de agosto de 2021, permitida a ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do local.

Parágrafo único. O funcionamento das atividades religiosas, bem como o avanço das fases do cronograma disposto nos incisos do caput deste artigo, ficam restritos aos municípios cujo indicador composto encontra-se classificado nas cores verde claro, verde escuro e amarela (Níveis 1 a 3).

Art. 9º Fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 10. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 - GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor deverá impedir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, e em caso de recusa do usuário, acionará a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 11. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão pautar-se para além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I - predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II - fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II - implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III - esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV - publicidade e transparência na realização das despesas públicas e na gestão das medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 12. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I - disciplinar o acesso do público às praias, lagoas, cachoeiras, açudes, rios e similares;

II - determinar a diferenciação de horários de funcionamento para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

III - proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

IV - disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

V - impedir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VI - determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VII - realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

VIII - reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

IX - articular a implantação coordenada das medidas sanitárias, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), de forma a garantir sua aplicação de forma simultânea, possibilitando a otimização do planejamento das ações de assistência e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 13. Os municípios deverão manter a fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto e nos protocolos setoriais, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, sem prejuízo da possibilidade de, no âmbito de sua competência, editar medidas mais restritivas.

Parágrafo único. Para cumprimento das disposições do caput deste artigo, o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 14. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I - às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II - às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III - ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V - à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, 30.458, de 1º de abril de 2021, e 30.516, de 22 de abril de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 16. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de agosto de 2021, sem prejuízo, a qualquer tempo, da possibilidade da reavaliação das medidas em face do cenário epidemiológico.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos

Anexo I

ANEXO II

ATIVIDADES ESSENCIAIS

I - serviços públicos essenciais;

II - serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III - farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV - supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar;

V - atividades de segurança privada;

VI - serviços funerários;

VII - petshops, hospitais e clínicas veterinárias;

VIII - serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX - atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X - correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI - oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII - oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII - oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV - serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV - lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI - postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII - hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII - atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX - lavanderias;

XX - atividades financeiras e de seguros;

XXI - imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII - atividades de construção civil;

XXIII - serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV - atividades industriais;

XXVI - serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII - serviços de transporte de passageiros;

XXVIII - serviços de suporte rodoviário;

XXIX - cadeia de abastecimento e logística.