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RO - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / RESOLUÇÃO Nº 49

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Diário Oficial do Estado de Rondônia

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância estadual nacional e internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019/ 2020, no âmbito do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em linha regular e fretamento, e dá outras providências.

Diploma Legal: Resolução nº 49
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Rondônia
Órgão Emissor: AGERO - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE RONDONIA

Nota do Time Legnet

Em seu Art. 1º a presente Resolução suspende a aplicabilidade da alínea "a", do inciso I, e das alíneas "a", e "e", do Inciso II, as alíneas “b”, “e”, “f” e “k” do Inciso III, do artigo 77 da Lei Complementar 366, de 6 de fevereiro de 2007.

Parágrafo único. Ficam as transportadoras autorizadas a executarem serviços de transporte intermunicipal de passageiros em veículos de características diferentes ao do serviço autorizado, dando preferência para os veículos que possuam janelas e saídas de emergências, com intuito de manter o interior do veículo bem ventilado, preferencialmente com ventilação natural.

Conforme o Art. 2º, Ficam as transportadoras obrigadas a realizar a sanitização da frota de veículos, assim considerada como o conjunto de procedimentos que visam a manutenção das condições ambientais adequadas, por métodos que eliminem e impeçam a proliferação de vírus, bactérias, fungos, ácaros e microrganismos nocivos à saúde, conforme regulamentação da autoridade sanitária competente, bem como seguir os demais dispostos da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

§ 1.º Ficam as transportadoras obrigadas a manterem e realizarem a sanitização e higienização dos veículos ao longo de todo o itinerário da linha intermunicipal, bem como daquelas executadas com aproveitamentos federais.

§ 2.º Ficam as transportadoras obrigadas a realizarem a sanitização e higienização dos veículos nos horários e intervalos para paradas de café, almoço e janta ao longo do itinerário da linha, sendo neste caso, obrigatório o desembarque de todos os passageiros.

§ 3.º Com o objetivo de prevenção aos usuários do sistema de transporte, ficam as transportadoras obrigadas a comunicar a Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, a Agência de Vigilância Sanitária – AGEVISA e a esta AGERO, casos de passageiros que ao longo do itinerário da linha venha a apresentar sintomas decorrente do novo Coronavírus.

§ 4.º Ficam as transportadoras obrigadas à divulgação dos Anexos I e II desta Resolução, nos guichês de venda de passagem, nos terminais rodoviários e demais ponto de parada, bem como no interior dos veículos em locais de fácil acesso aos passageiros.

Dos Procedimentos Adotados Pela Fiscalização de Transporte

Art. 3.º Ficam suspensas pelo prazo de 15 dias, sendo prorrogável por período igual, as atividades de fiscalização externas executadas pela fiscalização de transporte intermunicipal de passageiros, sendo que os servidores públicos fiscais de transporte devem adotar as medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus e da situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Estado de Rondônia.

Art. 4.º Ficam suspensos o atendimento ao público e usuários em geral nos postos de fiscalização de transporte intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, pelo prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado por período igual, exceto os casos de acolhimento de denúncias e extrema urgência.

Parágrafo único. Fica suspensa as atividades de plataforma, dentre elas a coleta de dados referente ao fluxo de passageiros e abordagem diretas em veículos e documentações, bem como adentrar em veículos quando este estiver com passageiros abordo, devendo ser mantido o mínimo contato possível com os passageiros e demais usuários do sistema de transporte, e ainda adotar os demais critérios referentes a prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavirus, devendo a fiscalização de transporte se reportar ao preposto da empresa, quando esse for o caso.

Dos Administradores de Terminais Rodoviários e Pontos de Parada

Em seu Art. 5.º, determina que os Administradores de Terminais Rodoviários e Pontos de Parada, ficam obrigadas a seguirem as normas de medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus, em toda a estrutura interna e externa dos terminais rodoviários e pontos de parada. Aumentando a periodicidade e a frequência na higienização e limpeza das áreas comuns de acesso ao público e dos banheiros públicos.

§ 1.º Ficam os Administradores obrigados a manterem a distância mínima de 2 metros entre as mesas e/ou cadeiras das lanchonetes, restaurantes e locais de espera de embarque e desembarque de passageiros, devendo evitar ao máximo a aproximação e aglomeração de pessoas.

§ 2.º Ficam os Administradores obrigados a disponibilizar álcool em gel, nas lanchonetes e restaurantes, nos banheiros, nas áreas de espera para o embarque e desembarque de passageiros, em locais de fácil acesso aos usuários do sistema de transporte e público em geral.

§ 3.º Fica suspensa, pelo período de 15 dias podendo ser prorrogado por igual período, a cobrança do uso dos banheiros nos terminais rodoviários e pontos de paradas.

Disposições Finais

Art. 6.º O descumprimento das medidas tratadas nesta Resolução, acarretará nas sanções impostas na lei complementar 366 de 6 de fevereiro de 2007, e demais responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 7.º Os dispostos referentes a recomendações para os passageiros e para as transportadoras, encontram-se respectivamente nos Anexo I e II desta Resolução.

Art. 8.º A AGERO expedirá normas complementares ou resoluções para o cumprimento deste Regulamento, sempre que se fizer necessário.

Art. 9.º Os casos omissos nesta resolução serão analisados e decididos pela Diretoria Colegiada da AGERO.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 30 dias podendo ser prorrogada por igual período.

ANEXO I

Recomendações para os Passageiros

1. Se você estiver com sintomas de gripe, especialmente com febre, evite viajar.

2. Se a viagem for de extrema necessidade, utilize máscaras.

3. Quando for tossir ou espirrar, cobrir a boca e o nariz com o cotovelo/antebraço – quando se usa a mão, há uma maior possibilidade de transmitir o vírus pelo toque ou depositá-lo em alguma superfície do veículo, como por exemplo, pega-mãos, corrimãos, barras de apoio, catracas, leitores de bilhetes/cartões e dinheiro.

4. Evite tocar nos olhos, nariz e boca sem higienizar as mãos.

5. Sempre lave as mãos com água e sabão. A dica é lavá-las enquanto se canta parabéns mentalmente ou se conta até 20 (esse tempo é necessário para uma higienização adequada). Outra opção é utilizar álcool-gel 70%.

6. Durante a viagem, se possível, abra a janela do veículo e o mantenha bem ventilado.

7. Se você for idoso procure evitar a utilização do transporte público em horários de pico.

8. Não há necessidade de alarde com a situação, apenas seguindo recomendações de higiene e educação já é possível reduzir muito a transmissão do vírus.

9. Consulte fontes confiáveis, evite notícias falsas (fake news).

ANEXO II

Recomendações para as Transportadoras

1. Mantenha os ônibus limpos, higienizando/esterilizando, após cada viagem, os pega-mãos, corrimãos, catracas, equipamentos de bilhetagem e demais superfícies onde há o constante contato das mãos dos passageiros, do motorista e do cobrador.

2. Mantenha o interior do veículo bem ventilado, preferencialmente com ventilação natural.

3. Instrua/treine a tripulação sobre os meios de transmissão do Coronavírus, de forma a evitar a transmissão e o contágio pelo vírus, transformando-os em multiplicadores/disseminadores dessas informações aos demais colegas de trabalho e aos passageiros. Consulte fontes confiáveis, evite notícias falsas (fake news).

4. Disponibilize álcool-gel 70% para os motoristas, cobradores e passageiros e, se possível máscaras para as pessoas que apresentarem sintomas semelhantes aos de gripe, visto que o contágio pelo vírus pode se dar pelo toque de mãos e, apesar de não muito conhecido, por meio de objetos contaminados (cartões, moedas etc.).

5. Outras medidas de higienização devem ser realizadas, em especial a do sistema de ar condicionado do veículo.

6. Se perceber que algum membro da equipe está com os sintomas, afaste-o se suas funções imediatamente.