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RO - CORONAVÍRUS / DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA / LEI Nº 4735

22 Abril 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado de Rondônia

Veda o corte do fornecimento de água e de energia elétrica por inadimplência provocada em decorrência da propagação do novo Coronavírus - COVID-19.

Diploma Legal: Lei nº 4735
Data de emissão: 22/04/2020
Data de publicação: 22/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Rondônia
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°Ficam as Empresas Públicas e Privadas, Sociedades de Economia Mista, Concessionárias e Permissionárias que operam serviço de distribuição de Água e de Energia elétrica no Estado de Rondônia, proibidas de interromper a prestação do serviço, por motivo de inadimplência, durante o período de vigência do Decreto Estadual n° 24.871 de 16 de março de 2020 que decretou a situação de emergência, no âmbito da Saúde Pública no Estado de Rondônia em razão da pandemia do coronavírus - COVID-19.

Art. 2°O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará à distribuidora de serviço multa diária de 5.000 (cinco mil) UPF’s/RO por infração, que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

§ 1° Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.

Art. 3°Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de abril de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador