Diploma Legal: Lei nº 4735
Data de emissão: 22/04/2020
Data de publicação: 22/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Rondônia
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°Ficam as Empresas Públicas e Privadas, Sociedades de Economia Mista, Concessionárias e Permissionárias que operam serviço de distribuição de Água e de Energia elétrica no Estado de Rondônia, proibidas de interromper a prestação do serviço, por motivo de inadimplência, durante o período de vigência do Decreto Estadual n° 24.871 de 16 de março de 2020 que decretou a situação de emergência, no âmbito da Saúde Pública no Estado de Rondônia em razão da pandemia do coronavírus - COVID-19.
Art. 2°O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará à distribuidora de serviço multa diária de 5.000 (cinco mil) UPF’s/RO por infração, que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
§ 1° Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.
Art. 3°Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de abril de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador