Diploma Legal: Decreto nº 24911
Data de emissão: 30/03/2020
Data de publicação: 30/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Rondônia
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Art. 1°deste decreto altera o caput e o § 4º do art. 8º, do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.”, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 17 de março de 2020, podendo ser alterado o período conforme necessidade, as atividades educacionais em todas as instituições das redes de ensino pública e privada.
§ 4° Os calendários escolares e calendários acadêmicos, deverão respeitar a legislação vigente conforme as instituições reguladoras.
Já o Art. 2°Acresce o § 5° ao art. 8º do Decreto n° 24.887, de 2020, com a seguinte redação:
“§ 5° As Instituições de Ensino poderão fazer uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia, nos termos da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, do Ministério da Educação, devendo o setor administrativo delas observar as restrições do art. 4º.
Quadro comparativo de alterações
Requisito Legal Antigo
Requisito Legal Novo
Art. 8°Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contarde 17 de março de 2020, podendo ser prorrogadas por iguais períodos, as atividades educacionais em todas as instituições das redes de ensino pública e privada.
§ 4° Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar ser&at ilde;o estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Estadual - SEDUC, após o retorno das aulas.
Art. 8°Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 17 de março de 2020, podendo ser alterado o período conforme necessidade, as atividades educacionais em todas as instituições das redes de ensino pública e privada.
§ 4° Os calendários escolares e calendários acadêmicos, deverão respeitar a legislação vigente conforme as instituições reguladoras.
§ 5° As Instituições de Ensino poderão fazer uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia, nos termos da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, do Ministério da Educação, devendo o setor ad ministrativo delas observar as restrições do art. 4º.