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RO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 25128

10 Junho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Diário Oficial do Estado de Rondônia

Altera e acresce dispositivos do Decreto n° 25.113, de 5 de junho de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 25128
Data de emissão: 10/06/2020
Data de publicação: 10/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Rondônia
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a Decisão Liminar no Mandado de Segurança constante no processo nº 0804104-18.2020.8.22.0000, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,

DECRETA:

Art. 1°O § 2° do art. 2° do Decreto n° 25.113, de 5 de junho de 2020, que “Decreta medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, nos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari.”, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2°

...............................

§ 2° Os deslocamentos indispensáveis que não se enquadrarem nas hipóteses do caput precisarão ser precedidos da documentação constante no Anexo III, apresentando sempre que solicitado pelas autoridades, a Declaração que poderá ser feita de próprio punho, impressa ou gerada eletronicamente e salva no celular, por meio do formulário eletrônico disponível no site da SEFIN e no endereço eletrônico https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa.

................................”

Art. 2°Acresce os incisos XI e XII ao art. 1° do Decreto n° 25.113, de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 1°

..............................

XI - são permitidas as atividades de arrecadação e fiscalização de tributos; e

XII - ficam autorizados a operar no dias 11.06.2020, quinta-feira e 12.06.2020, sexta-feira, os estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico, cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - principal, esteja especificado abaixo, para venda exclusiva por meio não presencial (televendas ou vendas on-line) e entrega exclusivamente à domicílio no sistema delivery, sendo vedada a retirada no local, inclusive em sistema drive-thru, ficando limitada a presença de funcionários que poderão trabalhar internamente na loja, sendo o quantitativo correspondente a 1 funcionário para cada 20m² (vinte metros quadrados) de área útil interna do estabelecimento ou fração, devendo ser observados todos os cuidados preventivos estabelecidos no Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, que “Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020.” e demais normas de segurança sanitária aplicáveis:

a) 47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;

b) 47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;

c) 47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;

d) 47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;

e) 47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria;

f) 47.62-8 Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas;

g) 47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos;

h) 47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

i) 47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica;

j) 47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;

k) 47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem;

l) 47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios;

m) 47.89-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;

n) 47.89-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais;

o) 47.89-0/03 Comércio varejista de objetos de arte; e

p) 47.89-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem.

..........................”

Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar da data de publicação do Decreto n° 25.113, de 5 de junho de 2020.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de junho de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil