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RO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI N° 4788

06 Junho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado de Rondônia

Dispõe sobre as penalidades ao descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo Coronavírus - COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei n° 4788
Data de emissão:  04/06/2020
Data de publicação: 06/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Rondônia
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°.Esta Lei disciplina normas sobre o descumprimento das medidas de saúde, durante o período de Calamidade Pública, visando o enfrentamento do novo Coronavírus - COVID-19.

§ 1°. O disposto no caput tem fundamento na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, bem como na Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018, além do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

§ 2°. As notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades de saúde, de segurança pública, de fiscalização do Estado de Rondônia ou dos municípios.

Art. 2°. As infrações para às pessoas físicas que descumprirem as medidas de saúde, classificam-se em graves ou gravíssimas, podendo ser aplicada cumulativamente por cada ato e por cada dia de descumprimento, as seguintes penalidades:

I - para as infrações de natureza grave, o valor da multa será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e

II - para as infrações de natureza gravíssima, o valor da multa será de R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 1º . Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em normas específicas.

§ 2º. Organizadores de festas e eventos em contrariedade as normas de proteção a saúde, poderão ter a pena do inciso II quadruplicada, conforme o quantitativo de participantes.

Art. 3°. As infrações para as pessoas jurídicas que descumprirem as medidas de saúde, classificam-se em graves ou gravíssimas, podendo ser aplicada cumulativamente por cada ato e por cada dia de descumprimento, as seguintes penalidades:

I - para as infrações de natureza grave, o valor da multa será de R$ 300,00 (trezentos reais); e

II - para as infrações de natureza gravíssima, o valor da multa será de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Parágrafo único. Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, com a devida interdição do local, sem prejuízo de outras sanções constantes em normas específicas.

Art. 4º. A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no artigo 268 do Código Penal.

Art. 5°.Para a aplicação das multas, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade.

Art. 6°. Os gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial, nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas de proteção determinadas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde, pelas Secretarias Municipais de Saúde e pelos órgãos de vigilância sanitárias estadual e municipais.

Art. 7°. Os agentes fiscalizadores, de saúde e de segurança pública, até a regulamentação desta Lei, deverão expedir advertência formal de caráter pedagógico e orientativo às pessoas físicas e jurídicas que descumprirem esta Lei.

Parágrafo único. A autoridade policial poderá encaminhar o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas estabelecidas no artigo 3° da Lei Federal nº 13.979, de 2020, conforme determinação das autoridades sanitárias.

Art. 8°.As multas aplicadas, caso não adimplidas no prazo legal, serão inscritas na Dívida Ativa do Estado.

Art. 9°.As multas serão recolhidas ao Fundo Estadual FUN-HEURO, criado pela Lei Complementar Estadual n° 1.033, de 22 de agosto 2019.

Art. 10. As regulamentações necessárias para complementar esta Lei serão disciplinadas por Decreto Estadual.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de junho de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DO SANTOS

Governador