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RO - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 25113

05 Junho 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Diário Oficial do Estado de Roraima

Decreta medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, nos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari.

Diploma Legal: Decreto n° 25113
Data de emissão: 05/06/2020
Data de publicação: 05/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Rondônia
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e,

CONSIDERANDO a evolução epidemiológica da COVID-19 nas cidades de Porto Velho e Candeias do Jamari;

CONSIDERANDO a taxa de ocupação dos leitos de hospitais, públicos e privados, incluindo UTIs;

CONSIDERANDO que o Boletim do Ministério da Saúde preconiza, segundo as regras da Organização Mundial da Saúde - OMS, que para conter o avanço descontrolado da doença e a recuperação do sistema de saúde, quando não eficientes as medidas de distanciamento social, a suspensão total de atividades não essenciais;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica,

DECRETA:

Art. 1°Ficam decretadas medidas temporárias de suspensão total de atividades e serviços não essenciais e limitação dasatividades essenciais, visando a contenção do avanço da pandemia da COVID-19, nos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari, do qual devem seguir as seguintes regras:

I - somente serão permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:

a) distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres;

b) restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery;

c) assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;

d) distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico-hospitalar;

e) serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;

f) serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;

g) serviços funerários;

h) serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;

i) segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;

j) serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos em relação aos serviços essenciais;

k) fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como fiscalização sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;

l) locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

m) serviços de lavanderias;

n) clínicas, consultórios e hospitais veterinários somente para procedimentos de urgência e emergência;

o) borracharias, oficinas de veículos e caminhões;

p) autopeças no sistema de delivery;

q) serviços bancários e lotéricas;

r) floriculturas no sistema de delivery nos seguintes dias:

1. Quinta-feira/ 11.06.2020; e

2. Sexta-feira/ 12.06.2020.

s) atividades internas dos escritórios de contabilidade e advocacia, vedados quaisquer tipos de atendimento presencial, mesmo que com hora marcada;

t) trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio; e

u) atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;

II - fica determinada a suspensão de todas as obras públicas e privadas, salvo aquelas relativas às áreas da saúde, segurança pública, sistema penitenciário e saneamento;

III - somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene e limpeza e EPI (máscaras, aventais, dentre outros);

IV - fica permitido o funcionamento do Aeroporto Internacional de Porto Velho - Governador Jorge Teixeira de Oliveira, bem como das empresas que a ele prestem serviços;

V - ficam suspensos o funcionamento das Rodoviárias dos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari;

VI - ficam suspensos os serviços de transporte público coletivo municipal, bem como o transporte público ou particular, coletivo e individual, intermunicipal e táxi lotação com origem e destino às cidades de Porto Velho e Candeias do Jamari;

VII - o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras; e

VIII - somente serão admitidas entrada e saída da sede dos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari, através de rodovias e hidrovias, para:

a) ambulâncias, viaturas policiais e veículos oficiais;

b) residentes retornando para casa;

c) profissionais da saúde, voluntários, técnicos da vigilância sanitária em deslocamento; exclusivamente para desempenho de suas atividades, devidamente comprovadas;

d) veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam ou irão realizar tratamento de saúde fora de seu domicílio;

e) caminhões e veículos a serviço das atividades essenciais elencadas no inciso I, deste artigo; e

f) balsas e barcos com carga.

§ 1° As atividades e serviços essenciais deverão observar as restrições e as medidas sanitárias permanentes e segmentadas previstas no Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, que “Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020.” e protocolos específicos.

§ 2°As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos.

§ 3° Os poderes e órgãos independentes estaduais, bem como a Administração Pública Direta e Indireta Federal e Municipal, nos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari, pelo período de vigência deste Decreto, deverão limitar o atendimento ao público apenas por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância.

§ 4° Os municípios envolvidos, através de seus órgãos de trânsito e/ou fiscalização, atuarão de forma conjunta, em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.

Art. 2°Com vistas a controlar a circulação de trabalhadores e servidores públicos nas vias públicas, ficam os empregadores e Órgãos e Entidades públicos Federais, Estaduais e Municipais obrigados a firmar Declaração de Serviço Essencial, em favor de cada trabalhador e servidor cujo serviço seja indispensável para o funcionamento das atividades autorizadas, na forma deste Decreto.

§ 1° A Declaração de Serviço Essencial deverá observar os modelos constantes dos Anexos I e II, bem como ser apresentada na versão original pelo trabalhador ou servidor público, sempre que solicitado por autoridades competentes, sendo vedada a apresentação de cópia.

§ 2° Os deslocamentos indispensáveis que não se enquadrarem nas hipóteses do caput precisarão ser precedidos da documentação constante no Anexo III, apresentando sempre que solicitado pelas autoridades.

§ 3° A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.

Art. 3° Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, que “Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.”, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

§ 1° Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto ensejam a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 1977:

I - advertência;

II - multa; e

III - interdição parcial ou total do estabelecimento.

§ 2° As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior, serão aplicadas pelas autoridades de segurança, de saúde e sanitárias e de fiscalização nos termos da Lei Estadual n° 4.788, de 4 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as penalidades ao descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo Coronavírus - COVID-19 e dá outras providências.”. Art. 4° O Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, permanece em vigor, devendo ser aplicado aos demais municípios.

Parágrafo único. Após o dia 14 de junho de 2020, os municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari retornam à Fase 1; indicada no Decreto n° 25.049, de 2020.

Art. 5°Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE e produzirá efeitos até o dia 14 de junho de 2020.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de junho de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I

MODELO DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL

AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES

(em papel timbrado) A (NOME DA EMPRESA), com sede em (CIDADE/ UF), na (ENDEREÇO COMPLETO), inscrita no CNPJ/ME sob o n° (NÚMERO DO CNPJ), por seu representante legal que esta subscreve, vem pela presente DECLARAR o que segue: A (NOME DA EMPRESA) é uma empresa dedicada à operação de (DESCREVER ATIVIDADES DA EMPRESA), conforme CNAE e CNPJ em anexo. De acordo com o Decreto Estadual n° 25.113 de 5 de junho de 2020, as atividades realizadas pela (Nome da Empresa) são consideradas serviços essenciais, conforme (INSERIR INCISO E ALÍNEA QUE CONTEMPLA A ATIVIDADE DA EMPRESA) do artigo 1°, abaixo transcrito: (citar dispositivo que contempla a atividade da empresa) O(A) Sr(a). (NOME DO COLABORADOR), portador (a) do RG n° (NÚMERO DO RG), inscrito (a) no CPF/MF sob o n° (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO DO COLABORADOR​), é empregado da (NOME DA EMPRESA), ocupando a posição de (CARGO DO COLABORADOR). Em razão das atividades desenvolvidas pelo empregado (OU PRESTADOR DE SERVIÇO), ao mesmo é necessário deslocar-se entre sua residência e o estabelecimento da empresa, (OU DO TOMADOR DE SERVIÇO) visto que a proibição do trânsito do empregado causará interrupção das atividades de serviços essenciais. O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade. Por ser expressão da verdade, firma-se a presente. Porto Velho-RO, de de 2020. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA NOME DA EMPRESA (Informar telefone para verificação das informações por parte das autoridades estaduais e municipais)

ANEXO II

MODELO DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL

AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS

(em papel timbrado) A (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), com sede em (CIDADE/ UF), na (endereço completo), inscrita no CNPJ/ME sob o nº (NÚMERO DO CNPJ), por seu representante legal que esta subscreve, vem pela presente DECLARAR o que segue: De acordo com o Decreto Estadual nº 25.113 de 5 de junho de 2020, as atividades realizadas pela (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE) são consideradas serviços essenciais, conforme inciso (INSERIR INCISO QUE CONTEMPLA O ÓRGÃO OU ENTIDADE) do artigo 1º, abaixo transcrito: [citar dispositivo que contempla o órgão ou entidade] O(A) Sr(a). (NOME DO SERVIDOR), portador (a) do RG nº (NÚMERO DO RG), inscrito (a) no CPF/MF sob o nº (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO DO SERVIDOR), integra o quadro de pessoal da (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), ocupando o cargo de (CARGO DO SERVIDOR). Em razão das atividades desenvolvidas pelo servidor, ao mesmo é necessário deslocar-se entre sua residência e o (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), visto que a proibição do trânsito do servidor causará interrupção das atividades de serviços essenciais. O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade. Por ser expressão da verdade, firma-se a presente. Porto Velho - RO, de de 2020. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE (Informar telefone para verificação das informações por parte das autoridades estaduais e municipais)

ANEXO III

MODELO DE DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE ESSENCIAL

AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

(NOME COMPLETO), portador (a) do RG n° (NÚMERO DO RG), inscrito (a) no CPF/ MF sob o n° (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO), vem pela presente DECLARAR que necessito deslocar-me para (DESCREVER), de acordo com o Decreto Estadual n° 25.113 de 5 de junho de 2020. O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade. Por ser expressão da verdade, firma-se a presente. Porto Velho - RO, de de 2020.

ASSINATURA