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RO - CORONAVÍRUS / SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO / PORTARIA Nº 1970

20 Abril 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Diário Oficial do Estado de Rondônia

Regulamenta a reorganização do Calendário Escolar do ano letivo de 2020, para as escolas da Rede Pública Estadual de Rondônia, adequando o ensino em regime especial, com oferta de aulas não presenciais, como medida de enfrentamento à COVID-19 e combate à situação de emergência de saúde pública, e dá outras providências.

Diploma Legal: Portaria nº 1970
Data de emissão: 20/04/2020
Data de publicação: 20/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Rondônia
Órgão Emissor: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Nota da Equipe Legnet

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO no uso, das atribuições legais que lhe confere o Art. 71 da Constituição do Estado de Rondônia, considerando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996, na Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, na Medida Provisória nº 934 de 1º de abril de 2020, no Decreto Estadual nº 24.887 de 20 de março de 2020, no Decreto Estadual n° 24.919 de 5 de abril de 2020, Decreto n° 24.961, de 17 de abril de 2020 e na Resolução nº 1253/20-CEE/RO de 13 de abril de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a reorganização do Calendário Escolar do ano letivo de 2020, para as escolas da Rede Pública Estadual de Rondônia, adequando o ensino em regime especial, com oferta de aulas não presenciais, como medida de enfrentamento à COVID-19 e combate à situação de emergência de saúde pública.

§1º Considerando essa situação emergencial, os docentes, inclusive os que atuam na Sala de Recurso Multifuncional, e a equipe pedagógica das escolas passam a desenvolver suas atividades em regime de tele trabalho, nos termos da Portaria nº 1641 de 23 de março de 2020, permanecendo os gestores em regime presencial, a exceção daqueles em situação de risco que também ficarão em regime de tele trabalho.

§2º O plano de trabalho de cada servidor será definido juntamente com o diretor da escola na qual está lotado, com a orientação e supervisão da Coordenadoria Regional de Educação.

§3º O período de 17 a 31 de março de 2020 foi contabilizado como recesso escolar, devendo ser informado no Diário Eletrônico: Recesso Escolar com amparo no Decreto nº 24.887 de 20.03.2020.

 Art. 2º As atividades escolares não presenciais, realizadas durante o regime especial de aula, visando à organização dos dias letivos e a contabilização da carga horária mínima anual, terá a seguinte organização:

I- ser planejada, elaborada e monitorada, com a colaboração dos docentes e equipe pedagógica, com ações pedagógicas e administrativas que viabilizem a disponibilização de material didático de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos estudantes e/ou familiares;

II- divulgação do referido planejamento entre os membros da comunidade escolar;

III- preparação de material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidades de execução, sendo autoinstrucional, por meio de videoaula,

conteúdos disponibilizados em plataformas virtuais, redes sociais, correio eletrônico e outros meios digitais ou não que viabilizem a realização das atividades escolares por parte dos estudantes;

IV- monitoramento do acesso do estudante nos meios pelos quais as aulas e atividades forem disponibilizadas.

§1º Os conteúdos ministrados durante o regime especial, com atividades escolares não presenciais, poderão compor, a critério de cada escola a nota das avaliações.

§2º No caso das aulas remotas veiculadas por meio de aplicativos de sala virtual, essas são gravadas e ficam disponibilizadas para acesso posteriormente.

Art. 3º O regime especial de aula caracterizado pela oferta de atividade escolar não presencial, será contabilizado como hora letiva, sendo ofertada por meio de:

I- aulas remotas;

II-vídeo-aulas;

III- material impresso e disponibilizado pela escola;

IV- orientação com cronograma de utilização do material didático do estudante;

V- outros definidos pela escola que permita ao estudante o acesso aos conteúdos.

§1º Compreende os meios pelos quais se dará o regime especial de aula: Google Classroom, WebeX, Whatsapp, Telegram, Facebook, Google Meet, Zoom, Microsoft Teens, Revisa Enem, dentre outros.

§2º O docente, o supervisor escolar e ou coordenador pedagógico e o orientador educacional acompanharão as aulas e definirão a melhor maneira de interagir com os estudantes, juntamente com a direção da escola.

§3º Dentre as atividade de interação com o estudante, os docentes definirão cronograma de plantão tira dúvidas.

§4º Aos estudantes que não consigam participar das atividades do regime especial de aula, no retorno as aulas presenciais será definido Plano de estudo a fim de assegurar a cada um o direito à aprendizagem.

§5º As escolas e ou as turmas que deram continuidade as atividades educacionais de forma não presencial, e que atenda ao disposto no artigo 2ª desta Portaria, deverão contabilizar essas horas como letivas.

§6º Todo o planejamento e o material didático adotado e disponibilizado deverão estar em conformidade com o Projeto Pedagógico da escola e deverá contemplar os conteúdos programados para o período letivo.

§7º O registro das aulas no Diário Eletrônico será realizado pelo docente que leciona o componente curricular e validado pela equipe gestora e pedagógica de cada unidade escolar.

Art. 4º Escolas que ofertam o Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano se organizarão da seguinte forma:

I- orientação de atividades dirigidas utilizando o livro didático;

II-disponibilização de atividades impressas;

III- sugestão de plataformas com atividades compatíveis com o ano escolar e o desenvolvimento dos estudantes, como uma ação complementar e não obrigatória;

IV- definição e divulgação de cronograma para entrega dos itens dos incisos I e ou II aos pais e responsáveis e das datas de devolução das atividades realizadas pelos estudantes pelos pais ou responsáveis.

Parágrafo único. A escola definirá se o período de recebimento das devolutivas das atividades escolares será semanal ou quinzenalmente, da mesma forma que o repasse delas para os docentes.

Art. 5º Avaliação da aprendizagem durante o regime especial deverá ser definida pela escola e informado aos pais ou responsáveis, podendo inclusive, ocorrer por meio tecnológico, sendo os resultados participados aos estudantes e pais/responsáveis após o retorno das atividades presencialmente.

Art. 6º A reorganização do Calendário Escolar compreenderá quantos dias forem necessários ao cumprimento da carga horária mínima anual constante na Matriz Curricular que a escola desenvolve, em atendimento ao disposto na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020 e na Resolução nº 1253/20-CEE/RO.

§1º Para a reorganização do Calendário Escolar será realizado levantamento do déficit da carga horária por componente curricular, definição da estratégia a ser adotada para a reposição das horas letivas e se calculará o número de dias necessários ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§2º Na reorganização do Calendário Escolar para todas as turmas do Ensino Fundamental e Ensino Médio na modalidade Regular, Educação de Jovens e Adultos-EJA, Educação Especial e Indígena, da mesma forma que os projetos e programas de educação em tempo integral, Classe de Aceleração da Aprendizagem - CAA e Ensino Médio por Mediação Tecnológica, será contemplado, excepcionalmente neste ano letivo de 2020 as seguintes estratégias:

I- Atividades Multidisciplinares por Área de Conhecimento-AMAC;

II-aulas no 6º tempo;

III- aulas aos sábados e feriados; e

IV- aulas no contra turno.

§3º O calendário escolar reorganizado será informado à comunidade escolar, com registro em ata e submetido à aprovação do Conselho Escolar, para posterior validação pela mantenedora.

§4º A Coordenadoria Regional de Educação da qual a escola faz parte orientará a equipe gestora e pedagógica nessa reorganização, emitindo ao final parecer favorável com o envio do Quadro Resumo para validação pelo Titular da pasta.

§5º Na reorganização do calendário das escolas que tenha estudantes que utilizam o transporte escolar, a CRE deverá acordar com o município visando assegurar a oferta desse serviço aos mesmos.

Art. 7º No processo de reorganização dos calendários escolares deve ser assegurado que a reposição de aulas e a realização de atividades escolares possam ser efetivadas de forma que se preserve o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do artigo 206 da Constituição Federal.

Art. 8º O disposto nesta Portaria abrange o Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano e o Ensino Médio:

I- nas modalidades: Regular, Educação de Jovens e Adultos-EJA, Educação Especial e Indígena; e

II- nos projetos e programas: Educação em Tempo Integral, Classe de Aceleração da Aprendizagem-CAA, Ensino Médio por Mediação Tecnológica, Progressão e Retenção Parcial.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.