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RO - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / DECRETO N° 24931

07 Abril 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado de Rondônia

Altera e acresce dispositivos no Decreto nº 24.919, de 5 de abril de 2020.


Diploma Legal: Decreto n° 24931
Data de emissão: 06/04/2020
Data de publicação: 07/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Rondônia
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art 1º altera o inciso I e renumera os incisos V ao IX no § 3° do art. 10 do Decreto nº 24.919, de 5 de abril de 2020, que “Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, e passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3°Em todos os municípios do Estado de Rondônia:

I - o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, com a exceção em se tratar de pessoas da mesma família que coabitam e com uso de máscaras por todos os ocupantes;

II - os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, deverão adotar, no mínimo, as seguintes medidas:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; b) a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

c) a realização de limpeza contínua com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente, na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);

III - a circulação com janelas e alçapões de teto que devem ser mantidos abertos, visando manter o ambiente arejado, sempre que possível;

IV - a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

V - constante higienização do sistema de ar-condicionado;

VI - adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória; e

VII - fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19.