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RO - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / RESOLUÇÃO Nº 53

15 Maio 2020 | Tempo de leitura: 18 minutos
Diário Oficial do Estado de Rondônia

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas no âmbito dos serviços de transporte rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros, terminais rodoviários e pontos de parada e apoio no Estado de Rondônia, considerando o Decreto Estadual nº. 25.049, de 14 de maio de 2020, o qual dispõe sobre o Sistema de Distanciamento Social Controlado e reitera o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavirus - COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Resolução nº 53
Data de emissão: 14/05/2020
Data de publicação: 15/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Rondônia
Órgão Emissor: AGERO - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE RONDONIA

Nota da Equipe Legnet

A Diretoria Executiva da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – AGERO, no uso de suas atribuições legais, sendo dotada de poderes para exercer a regulação, normatização, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos da Lei Complementar nº. 826, de 09 de julho de 2015.

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019/2020.

CONSIDERANDO o decreto n° 25.049, DE 14 DE MAIO DE 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020.

CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica n. 01/2020/AGERO-PRES, na qual se entendeu que a restrição ao número de passageiros no sistema intermunicipal de transporte de passageiros também se estende aos segmentos beneficiários das gratuidades, na mesma proporção em que foi limitada pelo Decreto Estadual de Calamidade Pública que estiver vigente.

RESOLVE:

Art. 1.º Revogar a Resolução AGERO n.º 052 de 27 de abril de 2020, publicada no diário oficial do estado de Rondônia n.º 81, em 29 de abril de 2020.

Art. 2.º Ficam estabelecidas, as medidas, exigências e regramentos desta Resolução, em todo o sistema de transporte intermunicipal rodoviário e aquaviário de passageiros do Estado de Rondônia, Terminais Rodoviários e Pontos de Paradas e Apoio,diante do enfrentamento à pandemia do COVID-19, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública no Estado de Rondônia.

Capitulo I

Das Transportadoras

Art. 3º Ficam as transportadoras autorizadas a executarem serviços de transporte intermunicipal de passageiros em veículos de características diferentes ao do serviço autorizado, dando preferência para os veículos que possuam janelas e saídas de emergências, com intuito de manter o interior do veículo bem ventilado, preferencialmente com ventilação natural.

Art. 4º Ficam as transportadoras obrigadas a comunicar a fiscalização de transporte local, quando da paralisação, suspensão e supressão de horários por falta de demanda de passageiros, devendo estas manterem a frequência mínima de 1 (um) horário por linha que atendam a demanda dos usuários.

Parágrafo único. Excepcionalmente em caso de paralisação total de linhas e itinerários, por falta de demanda de passageiros, as transportadoras deverão requerer e fundamentar tal paralisação ao Poder Concedente.

Art. 5º Ficam as transportadoras obrigadas a realizar a sanitização da frota de veículos, assim considerada como o conjunto de procedimentos que visam a manutenção das condições ambientais adequadas, por métodos que eliminem e impeçam a proliferação de vírus, bactérias, fungos, ácaros e microrganismos nocivos à saúde, conforme regulamentação da autoridade sanitária competente, bem como seguir os demais disposições da Lei nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e no Decreto Estadual n.º 25.049, 14 de Maio de 2020.

§1.º Ficam as transportadoras, seus funcionários, motorista, prepostos e afins, obrigados a usarem os materiais de EPI'S, tipo máscaras, luvas e demais materiais que visam a coibir a propagação e contaminação do COVID-19, no atendimento aos passageiros e usuários do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, bem como obrigatoriamente, deverão fornecer álcool em gel 70% (setenta por cento) no embarque e desembarque dos passageiros.

§ 2.º As transportadoras deverão realizar e manter a sanitização e higienização dos veículos ao longo de todo o itinerário da linha intermunicipal, disponibilizando álcool em gel ou líquido 70%, e ainda nas linhas executadas com aproveitamentos federais.

§ 3.º As transportadoras deverão realizar a sanitização e higienização dos veículos nos horários e intervalos para paradas de café, almoço e janta ao longo do itinerário da linha, sendo obrigatório, neste caso, o desembarque de todos os passageiros.

§ 4.º Com o objetivo de prevenção aos usuários do sistema de transporte intermunicipal, ficam as transportadoras obrigadas a comunicar a Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, a Agência de Vigilância Sanitária – AGEVISA e a esta AGERO, casos de passageiros que ao longo do itinerário da linha venha a apresentar sintomas decorrente do Coronavírus (COVID-19). Neste caso, a higienização do veículo é obrigatória para a continuidade da viagem e o passageiro sintomático deve ser mantido afastado da tripulação e demais passageiros.

Art. 6.º Ficam as transportadoras obrigadas à divulgação dos Anexos I e II desta Resolução, nos guichês de venda de passagem, nos terminais rodoviários e demais ponto de parada, bem como no interior dos veículos em locais de fácil visualização dos passageiros.

Art. 7.º Ficam as transportadoras obrigadas à cumprir o disposto do Artigo 3º, inciso III, alínea "b",do decreto n.º 25.049 de, 14 de maio de 2020, ou seja, realizar o transporte de passageiros sem exceder a metade da capacidade de passageiros sentados do veículo.

§ 1.º excluem-se do número da capacidade de lotação do veículo, as crianças não pagantes, devendo as transportadoras seguirem o disposto no artigo 35, XIII da lei complementar 366/07 e suas alterações.

§ 2º. Considerando as restrições ao número de passageiros transportados por veículo, as disposições do caput também se aplicam aos benefícios e gratuidades do Sistema de Transporte Rodoviário e Aquaviário intermunicipal de passageiros, sendo obrigatório o atendimento de 50% (cinquenta por cento) das vagas previstas em leis e normas específicas, para idosos, pessoas com deficiência e jovens de baixa renda.

§ 3º. Fica suspensa a concessão do benefício para estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil válida, prevista no artigo 5º, parágrafo 1º, inciso II, da Resolução n. 014, de 30 de maio de 2018, pelo prazo estabelecido no Decreto Estadual n. 25.049/2020 ou outro que venha a lhe substituir, em razão da suspensão das aulas nas redes pública e privada de ensino.

Capitulo II

Dos Procedimentos Adotados Pela Fiscalização de Transporte

Art. 8.º As atividades de fiscalização externas devem ser realizadas para verificar, precipuamente, o cumprimento do Decreto Estadual n. 25.049/2020 ou outro que venha a lhe suceder e desta Resolução, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública no Estado de Rondônia.

Parágrafo único. Durante o desempenho das atividades de fiscalização, os servidores públicos fiscais de transporte devem adotar as medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do coronavírus (COVID-19) e da situação de calamidade pública no âmbito da Saúde Pública do Estado de Rondônia.

Art. 9.º Fica suspenso o atendimento ao público e usuários em geral nos postos de fiscalização de transporte intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, exceto os casos de acolhimento de denúncias e extrema urgência, pelo período constante no artigo 2.º desta resolução, podendo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único. Os fiscais de transporte deverão retornar com as atividades de plataforma, sendo que deverão utilizar obrigatoriamente os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs (máscara, luvas e óculos), manter a distância mínima exigida de 2 metros e o mínimo de contato possível com os passageiros e demais usuários do sistema de transporte, bem como adotar as demais medidas referentes a prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação do Coronavírus (COVID-19), devendo a fiscalização de transporte sempre que necessário e quando esse for o caso, se reportar diretamente ao preposto da empresa.

Capítulo III

Dos Administradores de Terminais Rodoviários e Pontos de Parada

Art. 10.º Ficam os Administradores de Terminais Rodoviários e Pontos de Parada, obrigados a seguir as normas de medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do coronavírus (COVID-19), constantes do Decreto Estadual n. 25.049 de, 14 de maio de 2020 e desta Resolução, em toda a estrutura interna e externa dos terminais rodoviários e pontos de parada, aumentando a periodicidade e a frequência na higienização e limpeza das áreas comuns de acesso ao público e dos banheiros públicos.

Art. 11. Ficam os Administradores obrigados a manter a distância mínima de 2 metros entre os assentos e os locais de espera de embarque e desembarque de passageiros, devendo evitar ao máximo a aproximação e à aglomeração de pessoas.

Art. 12. Os Administradores dos Terminais Rodoviários e Pontos de Parada ficam obrigados a observar que os restaurantes e lanchonetes localizados nas dependências de suas instalações não devem ofertar os serviços de self-service aos clientes.

§1º. Na hipótese de abertura dos restaurantes e lanchonetes localizadas nos Terminais Rodoviários e Pontos de Parada ao público, recomenda-se aos administradores e gestores que observem a distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas e obriga-lhes que atendam às exigências do artigo 9.º, do Decreto Estadual n. 24.979, de 26 de abril de 2020, sendo obrigatório o uso de máscara para os todos.

§2º. Recomenda-se aos proprietários e gestores dos restaurantes e lanchonetes localizados nos Terminais Rodoviários e Pontos de Parada que priorizem a possibilidade de retirada no local e ofertem os serviços de entrega em domicílio a seus clientes.

§ 3.º Na hipótese de entrega em domicílio, os lojistas dos Terminais Rodoviários devem assegurar que o entregador esteja utilizando máscara, luvas e que a higienização do veículo ou baú de entrega seja realizada com álcool líquido ou gel 70% (setenta por cento).

Art. 13. Ficam os Administradores obrigados a disponibilizar álcool em gel nos banheiros, nas áreas de espera para o embarque e desembarque de passageiros, em locais de fácil acesso aos usuários do sistema de transporte.

Capítulo IV

Do Serviço de Transporte Intermunicipal Alternativo de Passageiros

Art. 15. O serviço de transporte intermunicipal alternativo de passageiros realizados por táxis deverão, além das normas constantes no decreto 25.049/2020, seguir as regras e recomendações descritas abaixo:

§ 1.º O transporte intermunicipal realizado por táxis, deverá ser realizado sem exceder a capacidade de 1(um) motorista e 2 (dois) passageiros, com a exceção em se tratar de pessoas da mesma família que coabitam, devendo todos estarem utilizando máscaras.

§ 2.º Os permissionários taxistas e seus condutores auxiliares obrigatoriamente deverão usar máscaras e luvas quando em atendimento aos passageiros e demais usuários dos serviços, bem como deverão realizar a higienização do veículo, principalmente nas áreas de contato direto com as mãos do condutor e passageiros, usando álcool em gel 70% (setenta por cento), e demais medidas com o intuito de evitar o contagio e a proliferação do coronavírus (COVID-19).

§3.º Os permissionários taxistas e condutores auxiliares deverão evitar aglomerações entre si, nos pontos de parada, pontos de apoio, áreas de embarque e desembarque de passageiros, nas dependências dos terminais rodoviários e pontos de parada, mantendo a distância mínima de 2(dois) metros.

Art. 16. É expressamente proibida a execução de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, remunerados, realizados por meio de aplicativos de mobilidade urbana e outros veículos de passeio particulares, não autorizados pelo Poder Concedente.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 17. O descumprimento das medidas tratadas nesta Resolução, acarretará nas sanções impostas na lei complementar 366 de 6 de fevereiro de 2007, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

Art. 18. As recomendações para os passageiros e para as transportadoras, encontram-se respectivamente nos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 19. A AGERO expedirá normas complementares ou resoluções para o cumprimento deste Regulamento, sempre que se fizer necessário.

Art. 20. Os casos omissos nesta resolução serão analisados e decididos pela Diretoria Executiva da AGERO.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉBIO BILLIANY DE MATTOS

Diretor Presidente

Silvia Lucas da Silva Dias

Diretora de Administração, Finanças e Planejamento

Sérgio Sival Ferreira de Sousa

Diretor de Regulação Econômica

Magnum Jorge Oliveira da Silva

Diretor de Normatização e Fiscalização de Serviços

Cecília Brito Silva

Ouvidora

ANEXO I

Recomendações para os Passageiros

1. Se você estiver com sintomas de gripe, especialmente com febre, evite viajar.

2. Se a viagem for de extrema necessidade, utilize máscaras.

3. Quando for tossir ou espirrar, cobrir a boca e o nariz com o cotovelo/antebraço – quando se usa a mão, há uma maior possibilidade de transmitir o vírus pelo toque ou depositá-lo em alguma superfície do veículo, como por exemplo, pega-mãos, corrimãos, barras de apoio, catracas, leitores de bilhetes/cartões e dinheiro.

4. Evite tocar nos olhos, nariz e boca sem higienizar as mãos.

5. Sempre lave as mãos com água e sabão. A dica é lavá-las enquanto se canta parabéns mentalmente ou se conta até 20 (esse tempo é necessário para uma higienização adequada). Outra opção é utilizar álcool-gel 70%.

6. Durante a viagem, se possível, abra a janela do veículo e o mantenha bem ventilado.

7. Se você for idoso procure evitar a utilização do transporte público em horários de pico.

8. Não há necessidade de alarde com a situação, apenas seguindo recomendações de higiene e educação já é possível reduzir muito a transmissão do vírus.

9. Consulte fontes confiáveis, evite notícias falsas (fake news).

ANEXO II

Recomendações para as Transportadoras

1. Mantenha os ônibus limpos, higienizando/esterilizando, após cada viagem, os pega-mãos, corrimãos, catracas, equipamentos de bilhetagem e demais superfícies onde há o constante contato das mãos dos passageiros, do motorista e do cobrador.

2. Mantenha o interior do veículo bem ventilado, preferencialmente com ventilação natural.

3. Instrua/treine a tripulação sobre os meios de transmissão do Coronavírus, de forma a evitar a transmissão e o contágio pelo vírus, transformando-os em multiplicadores/disseminadores dessas informações aos demais colegas de trabalho e aos passageiros. Consulte fontes confiáveis, evite notícias falsas (fake news).

4. Disponibilize álcool-gel 70% para os motoristas, cobradores e passageiros e, se possível máscaras para as pessoas que apresentarem sintomas semelhantes aos de gripe, visto que o contágio pelo vírus pode se dar pelo toque de mãos e, apesar de não muito conhecido, por meio de objetos contaminados (cartões, moedas etc.).

5. Outras medidas de higienização devem ser realizadas, em especial a do sistema de ar condicionado do veículo.

6. Se perceber que algum membro da equipe está com os sintomas, afaste-o se suas funções imediatamente.