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Rondonópolis / MT - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO N° 9480

16 Abril 2020 | Tempo de leitura: 120 minutos
Jornal do Município de Rondonópolis/MT

DISPÕE SOBRE AÇÕES E MEDIDAS PARA MINIMIZAR A PROLIFERAÇÃO, ENTRE A POPULAÇÃO, DO CORONAVÍRUS (2019-nCoV), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS – MT.

Diploma Legal: Decreto n° 9480
Data de emissão: 16/04/2020
Data de publicação: 16/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Rondonópolis/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe são conferidas Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde – OMS no dia 11 de março de 2020, por meio do qual classificou como pandemia a contaminação da doença COVID-19, causado pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2);

CONSIDERANDO o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, declarado em 03 de fevereiro de 2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188, nos termo do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, definiu o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV), como mecanismo nacional de gestão coordenada de respostas à emergência na esfera nacional, cujo controle recai sobre a Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS/MS. Além disso, o MS divulgou o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, documento essencial para a definição das estratégias de atuação;

CONSIDERANDO a necessidade de responder de forma antecipada e rapidamente a qualquer ameaça real que o COVID-19 possa trazer a população, segundo o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO as melhorias implementadas na rede municipal de saúde visando atender os casos de COVID-19 e a necessidade de flexibilização das medidas impostas anteriormente, a iminente crise econômica local que se avizinha e os aconselhamentos decorrentes da reunião do Comitê de Gestão de Crise do dia 15/04/2020;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas de prevenção, controle e contenção de riscos de espalhar o novo Coronavírus COVID-19.

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO COMITÊ DE GESTÃO DE CRISE

Art. 2º Funcionará no âmbito da Secretária de Saúde, a Coordenadoria do Comitê de Gestão de Crise, para monitoramento constante dos acontecimentos referentes ao Coronavírus e, para tanto a Coordenadora deverá:

I - Designar os membros que atuarão na Coordenadoria;

II - Disponibilizara local, equipe de servidores dedicada, com equipamentos para o seu funcionamento, visando atendimento amplo e específico para as dúvidas e questões relacionadas ao tema;

III - Disponibilizar canais de comunicação como telefone, celular, site e e-mail à população onde as pessoas poderão buscar informações e orientações referente ao novo Coronavírus (COVID-19), devendo ser dada ampla divulgação destes canais no site do Município e nos meios de comunicação em geral;

IV - Recomendar a população que acompanhem os canais oficiais de comunicação do Município, para informe de futuras providências, com o reforço de que o Município está comprometido em adotar as melhores soluções em prol da população;

V - Terá a sua disposição, com dedicação exclusiva, toda a equipe de comunicação do Município.

VI - Se necessário, designar o porta-voz da crise. Pessoa que assumirá a comunicação dos fatos à imprensa e a outros meios de comunicação.

Art. 3º O Comitê de Gestão de Crise, é responsável por acompanhar a evolução do Coronavírus no Município, aconselhar o Chefe do Executivo a tomar decisões para o enfrentamento da crise, propondo medidas de conscientização, preventivas ou reparadoras, administrativas ou judiciais, visando minimizar a proliferação do vírus entre a população e, ainda:

I - Planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a crise no âmbito municipal, nos termos das diretrizes fixadas pelo Ministério da Saúde;

II - Articular-se com gestores federais, estaduais e municipais;

III - Divulgar à população local a situação no âmbito municipal;

IV - Propor, de forma justificada, ao Prefeito Municipal:

a) o acionamento de equipes de saúde incluindo a contratação temporária de profissionais, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

b) a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação na crise;

c) a requisição de bens e serviços, para tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e

d) sugerir a implantação de novos leitos de isolamento;

e) sugerir a aquisição de equipamentos de proteção para funcionários, com preferência para os da saúde;

f) sugerir a aquisição de equipamentos médicos hospitalares;

g) encerramento da crise no Município. 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO

Art. 4º Determinar as seguintes ações:

I - a continuidade da capacitação de toda a rede SUS de Rondonópolis, conforme a cada atualização do Ministério da Saúde;

II - estabelecer fluxo protocolar de atendimento específico em toda a rede de saúde do Município;

III - caso haja necessidade, nos termos do inciso IV, do art. 3º, preparar o prédio recém adquirido para ser o Hospital Municipal, para implantação de novos leitos de isolamento, exclusivos para o atendimento à possíveis casos confirmados para Coronavírus;

IV - suspender cirurgias eletivas de média complexidade no Sistema Único de Saúde (SUS), que podem aguardar sem danos à Saúde do paciente, exceto oncológicas e cardiovasculares;

V - suspender as consultas eletivas e atendimentos regulares nas Policlínicas;

VI - determinar a Secretaria de Comunicação confecção de cartazes orientativos, conforme modelo do Ministério da Saúde, devendo os mesmos serem afixados, em local visível, em todos os órgãos da administração pública;

VII - determinar que os estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, cooperativas, clubes de lazer e serviços, sindicatos, empresas de transporte coletivo e órgãos em geral, estabelecidos no município, que acessem a página do Ministério da Saúde (saude.gov.br/coronavirus), imprimam cartaz orientativo e afixem em local visível, visando informar a população;

VIII - criar e executar plano de contingenciamento municipal;

IX - autorizar o uso da estrutura do GASP para ações de fiscalização e cumprimento das normas legais e deste Decreto. 

X - Os estabelecimentos autorizados a funcionarem deverão adotar todas as medidas de proteção, higienização e controle de acesso, para que se evite aglomerações de pessoas, de forma desorganizada (sem protocolos de segurança à saúde), na parte interna e externa do mesmo.

XI - Os passageiros que chegarem de viagem por vias aéreas ou terrestres deverão ser identificados e cadastrados pela Vigilância Sanitária para fins de controle, procedendo a constatação do local de origem e sendo postos em condição de isolamento, conforme Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde.

XII - que a Secretaria Municipal de Saúde edite Portaria fixando padrões de conduta, higiene e ações visando minimizar a proliferação do COVID-19 em estabelecimentos comerciais, tais como mercados, padarias, farmácias, drogarias e similares.

XIII - o fechamento/lacre dos equipamentos e espaços públicos de lazer do Município, tais como o CAIS, PARQUE DAS ÁGUAS, HORTO FLORESTAL e outros;

Parágrafo único. Em caso de descumprimento disposto no inciso XI, a Vigilância Sanitária ou Médico comunicará a autoridade Policial e ao Ministério Público o descumprimento da medida.

Art. 5º Estabelecer que todas Unidade de Saúde do Município servirão de referência para receber casos suspeitos do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 6º Para o enfrentamento da crise, serão adotadas, de forma subsidiária, todas as medidas já recomendadas pelo Ministério da Saúde, por meio de:

I - Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde;

II - Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

III - Decreto nº 7.676, de 17 de novembro de 2011;

IV - Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

V - Plano de Contingência Nacional para infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19.

VI - Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.

VII - Demais disposições legais e regulamentares que vierem a ser editadas.

§ 1º As exceções à operacionalização prevista nas normas de que trata o caput deste artigo, deverão ser avaliadas e autorizadas pela Secretária Municipal de Saúde.

§ 2º O comitê de Gestão de Crise poderá aconselhar outras medidas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com o momento vivenciado.

Art. 7º Os processos referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do Coronavírus de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

Art. 8º Que todos os gestores de contratos de prestação de serviços ao Município deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública que:

a) adotem todas os meios necessários para o cumprimento constante deste Decreto;

b) conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do Coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados, prováveis ou suspeitos à Secretaria Municipal de Saúde, para as providências;

c) sigam os protocolos de prevenção do Ministério da Saúde.

Art. 9º A empresa concessionária do Terminal Rodoviário Municipal fixação de cartazes na Estação Rodoviária, com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus, além da higienização periódica do mobiliário e dos banheiros, e instalação de dispenser de álcool em gel à 70% para uso dos funcionários e da população.

Art. 10 A empresa de transporte público coletivo deve circular com a quantidade de ônibus autorizado pelo Município, nunca inferior a 30% (trinta) por cento da frota, devendo ainda:

a) observar que a lotação máxima de cada ônibus seja o número de assentos disponíveis no coletivo;

b) disponibilizar álcool gel para seus funcionários;

c) higienize os ônibus ao final de cada viagem;

d) transite com os vidros abertos;

e) observe os protocolos de higienização do Ministério da Saúde.

Art. 11 O Servidor com suspeita de contaminação pelo novo Coronavírus, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá afastar-se imediatamente do trabalho, encaminhar atestado médico por e-mail e comparecer na data e local agendados para submeter-se a perícia oficial de forma reservada.

Art. 12 Que nas casas de repouso, instituições de longa permanência, clínicas de recuperação, as visitas sejam restritas, curtas e que seja adotado o controle de verificação do estado de saúde dos prestadores de serviço, a fim de garantir a integridade de todos.

Art. 13 Fica suspenso o corte de água em igrejas, salões comunitários e população baixa-renda que paga tarifa social.

Art. 14 É obrigatório, a toda a população o uso de máscaras faciais (feitas de tecido, como TNT ou outros), de forma individual e sempre que necessário saírem de suas casas, com a higienização frequente das mãos, uso de soluções antissépticas à base de álcool em gel a 70%, desinfecção de superfícies, distanciamento social, entre outras.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE RISCOS, PARA EVITAR A DISPERSÃO DO VÍRUS DE PESSOA A PESSOA NO ÂMBITO MUNICIPAL

Art. 15 Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as seguintes atividades:

I - aulas na rede municipal de ensino e curso preparatório Zumbi dos Palmares;

I - aulas na rede municipal de ensino maternal, creches, infantil, fundamental e ensino médio; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9520, de 11/05/2020)

II - aulas em toda rede privada de ensino;

II - aulas na rede privada de ensino maternal, creches, infantil, fundamental e ensino médio, na forma presencial; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9520, de 11/05/2020)

III - aulas e atividades presenciais em Universidades, Faculdades, Escolas Profissionalizantes, Cursos Pré-vestibulares, Cursos Preparatórios em geral  e Instituições que mantém cursos de formação e treinamento, com aulas presenciais;

III - aulas e atividades presenciais, nos cursos superiores públicos e privados, pré-vestibulares, preparatório Zumbi dos Palmares, preparatórios para concursos em geral; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9520, de 11/05/2020)

IV - a emissão de alvarás e a revogação dos que já foram emitidos, para eventos de qualquer natureza, que exijam licença do poder público;

V - oficinas sociais, culturais, jogos e competições de qualquer espécie que gerem aglomerações de pessoas;

VI - festas de qualquer natureza (baladas, bailes, festas comunitárias, casamentos, bingos, formaturas, aniversários e confraternizações afins);

VII - casas noturnas, de diversões, boates, casas de festas e congêneres; 

VIII - reuniões em sindicatos e ambientes correlatos;

IX - realização de concursos e seletivos enquanto perdurar a crise;

X - atividades ao ar livre, visitação a parques, lago municipal, ginásios;

X - Visitação à parques, ginásios; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9495, de 24/04/2020)

XI - uso de salões de festas privados e a realização de festas em condomínios residenciais ou associações;

XII - transporte de passageiros por Moto-Táxi;

Art. 16 Ficam autorizadas, por prazo indeterminado, de forma controlada, o funcionamento das seguintes atividades: 

I - bares, lanchonetes, trailer de lanches, restaurantes, cafés, pizzarias, padarias, observando as recomendações constantes no anexo IV;

I - bares, lanchonetes, trailer de lanches, restaurantes, cafés, pizzarias, padarias, observando as recomendações constantes no anexo V; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9520, de 11/05/2020)

II - lojas de conveniência, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento;

III - prestadores de serviços de saúde, consultórios médicos, odontológicos e assistência à saúde, com agendamento de horário e atendimento individual;

IV - clínicas de estética e salões de beleza, com agendamento de horário e atendimento individual;

V - auto escolas e similares desde que se agende aulas individuais, devendo fornecer álcool em gel 70% para higienização do instrutor e do aluno, manter os vidros abertos durante o percurso, bem como, higienizar os locais de contato do veículo. Se for moto, somente será permitida aulas práticas, com o capacete do aluno e a devida higienização da moto;

VI - indústrias, com apresentação de planos de contingência de risco de disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), assinado por responsável técnico;

VII - obras de construção civil, adotando-se as medidas de assepsia das ferramentas de uso coletivo conforme protocolo do Ministério da Saúde, que as refeições sejam servidas em horários alternados, evitando aglomerações e que os trabalhadores, quando transportados em veículos coletivos, sejam acomodados no limite dos assentos, não permitindo-se o transporte em pé e aglomerações no interior do veículo;

VIII - comércio local, desde que: (Revogado pelo Decreto n° 9520, de 11/05/2020)

a) o turno de trabalho dos funcionários seja 06 (seis) horas diárias ininterruptas, com horários diferenciados de entrada e saída, com objetivos de minimizar o número de pessoas circulando no mesmo horário pelo sistema de transporte coletivo e pela cidade; (Revogado pelo Decreto n° 9520, de 11/05/2020)

b) realize o controle de fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, respeitando o distanciamento social (distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas), com demarcações no piso; (Revogado pelo Decreto n° 9520, de 11/05/2020) (Revogado pelo Decreto n° 9520, de 11/05/2020)

c) as portas estejam abertas para melhor ventilação; (Revogado pelo Decreto n° 9520, de 11/05/2020)

d) funcione sem interrupção no horário do almoço, visando aumentar o horário de funcionamento e com isso diminuir a aglomeração de pessoas; (Revogado pelo Decreto n° 9520, de 11/05/2020)

IX - hospitais, laboratórios de análises clínicas, clínicas veterinárias, farmácias, empresas de distribuição de insumos hospitalares; 

X - postos de combustíveis do perímetro urbano e lojas de conveniência localizadas junto aos postos, no período das 6h às 18h;

X - postos de combustíveis do perímetro urbano e lojas de conveniência localizadas junto aos postos, no período das 6h às 20h; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9507, de 06/05/2020)

X - postos de combustíveis do perímetro urbano, com horário de atendimento conforme autorizado no Alvará; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9520, de 11/05/2020)

XI - serviços de manutenção, reparos ou consertos em geral;

XII - hipermercados, supermercados, mercados, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, e açougues, mediante a capacidade de ocupação interna na proporção de 1/3 da área de vendas/comercial, devendo haver controle de acesso, para que se evite aglomerações de pessoas, de forma desorganizada (sem protocolos de segurança à saúde), na parte interna e externa do estabelecimento;

XIII - lojas de confecções e outras comercializam bens de uso pessoal, desde que não se permita provar as peças a venda.

XIV - feiras livres, observando as recomendações constantes no anexo II;

XV - agências bancárias públicas, privadas e casas lotéricas, observando as recomendações constantes no anexo VII;

XVI - academias e clubes de lazer, observando as recomendações constantes no anexo XI;

XVII - os serviços públicos de notas e registros (cartórios) deverão prestar serviços observando as regras contidas no Provimento nº 95/2020 expedido pelo Conselho Nacional de Justiça;

XVIII - as atividades religiosas deverão observar as recomendações constantes no anexo VIII;

XIX - hotéis e motéis, em 30% (trinta) por cento da capacidade, observando as recomendações constantes no anexo IX;

XX - funcionamento de shopping centers e dos estabelecimentos situados em galerias ou polos comerciais de rua atrativos de compras, observando as recomendações constantes no anexo X.

XXIV - aulas nos cursos profissionalizantes, escolas técnicas e de treinamentos, nos cursos de treinamentos profissionais e preparatórios em geral, somente para alunos a partir dos 15 (quinze) anos de idade; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9520, de 11/05/2020)

XXVI - aulas de natação, sendo apenas um aluno por raia, a partir dos doze anos de idade, observando ainda as disposições do Anexo VI; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 9520, de 11/05/2020)

§ 1º Não será permitido horário exclusivo para atendimento dos idosos, gestantes, hipertensos e diabéticos por pertencerem ao grupo de risco;

§ 2º As atividades autorizadas a funcionarem deverão observar os protocolos de higienização de superfícies, áreas comuns, do Ministério da Saúde, uso de EPIs (máscaras), evitar aglomerações e disponibilização de álcool em gel 70%, bem como as orientações específicas de cada caso, constante nos anexos deste Decreto.

§ 3º Todas as brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e salas de jogos, deverão ser isoladas a fim de impedir acesso de crianças a referidos espaços;

§ 4º Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, deverão designar funcionário para controle de acesso dos consumidores, fazendo cumprir as medidas preventivas para controle da pandemia.

Art. 17 Determinar, em caráter recomendatório:

I - as tradições fúnebres como cerimônia de despedida (velórios e funerais), sejam realizadas em locais com grande ventilação, adotando as medidas de assepsia, evitando-se grandes aglomerações e que sejam breves, devendo os procedimentos para óbitos COVID-19, versão 01 observarem as orientações da Associação Brasileira de Empresas e Diretores de Setor Funerário publicada no dia 16 de março de 2020;

II - no caso de condomínios residenciais e comerciais, a adoção de orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes, bem como, instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, nas áreas de uso comum, além de higienização periódica em locais de fluxo;

III - a instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os estabelecimentos públicos e privados, comerciais, industriais, bancários, cooperativas, supermercados, prestadores de serviços, bem como a adoção de medidas de higienização e assepsia, em especial em balcões de atendimentos,  máquinas de uso comum, fixando também mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus (COVID-19);

IV - os moradores de Rondonópolis, ao regressarem de viagens internacionais e interestaduais adotem o isolamento domiciliar pelo período recomendando de 14 (quatorze) dias;

V - os idosos que possuem doenças pulmonares preexistente permaneçam nas residências e evitem locais públicos.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 18 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa previsto no inciso VIII, do artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no art. 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, no inciso XXIX do art. 78, da Lei Complementar Municipal nº 135, de 13 de dezembro de 2012, bem como informar aos órgãos competentes eventuais práticas de ilícitos administrativo, cíveis e criminais.

Art. 19 A violação das normas contidas neste Decreto ainda sujeitam o infrator as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências, no Código Penal Brasileiro e na legislação municipal, dentro os quais: 

I - Infração de medida sanitária preventiva, tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos:

a) “Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”

II – infração contida no art. 39, inciso XIV, da Lei nº 8.078/1990, que assim dispõe:

a) “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.”

III – As condutas tipificadas nos arts. 61, 65, 75 76, da Lei nº 8.078/1990, assim dispostas:

a) “Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes”.

b) “Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.

§ 1º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.                         

§ 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo”.

c) “Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.”

d) “Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;”

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE RISCOS, PARA EVITAR A DISPERSÃO DO VÍRUS DE PESSOA A PESSOA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 20 Durante a vigência da crise, ficam suspensas as concessões de afastamentos aos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e a Assessoria Especial de Segurança Pública e Defesa Civil.

Parágrafo Único. O Afastamento só poderá proceder por motivo de força maior, mediante autorização dos Secretários Municipais de Saúde e Gestão de Pessoas e o Prefeito Municipal.

Art. 21 Fica cancelado todos os eventos do calendário oficial e os que são apoiados pelo Município, reuniões desnecessárias e capacitações internas, além de determinar o fechamento dos locais de Arte e Cultura, Biblioteca e demais espaços públicos que propicie aglomeração de pessoas.

Art. 22 As solicitações de serviços, requerimentos, emissão de guias, consultas tributárias, impugnações, recursos e qualquer outra demanda dos contribuintes para a Secretaria Municipal de Receita deverão ocorrer via internet, diretamente no portal do município: http://www.rondonopolis.mt.gov.br/.

§ 1º A Secretaria Municipal de Receita disciplinará através de Portaria os procedimentos para atendimento das demandas dos contribuintes.

§ 2º As demandas que não estiverem disponíveis on-line poderão ser solicitadas através e-mail e ou telefone, de forma excepcional até sua implementação.” 

Art. 23 O servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retomado de viagens de localidades com casos comprovados de Coronavírus, bem como aquele que tenha tido contato direto com casos confirmados, desempenhará suas atividades por meio de teletrabalho durante 14 (quatorze) dias contados da data de retomo da viagem ou do contato, devendo comunicar o fato imediatamente à chefia imediata e encaminhar as informações a Coordenadoria do Comitê Gestor de Crise.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 As medidas de contenção ora adotadas servem para prevenir o avanço da pandemia, já que no Município ainda bem que estamos na fase de contenção.

Art. 25 Por ser uma doença séria, é necessário que as pessoas fiquem atentas, no caso de ocorrência da transmissão, que pessoa lhe transmitiu o vírus, visando manter as estratégias de contenção do risco.

Art. 26 Lembramos que mesmo que a pessoa não esteja se sentindo mal, pode infectar alguém por até 14 dias. Por isso é preciso respeitar o período de duas semanas após o fim dos sintomas.

Art. 27 As ações de contenção e medidas restritivas ora implementadas são fundamentais para reduzir os riscos e, consequentemente, a pandemia.

Art. 28 É preciso mobilizar toda a sociedade. A resposta à crise depende de todos. É assim que podemos deter o vírus.

Art. 29 Revoga-se o Decreto nº 9.443, de 31 de março de 2020.

Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir de 17/04/2020.

GABINETE DO GOVERNO MUNICIPAL

Rondonópolis, 16 de abril de 2020;

103º da Fundação e 66º da Emancipação Política.

JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA

Secretária Municipal de Governo

Registrado na Coordenadoria

Legislativa de Atos Oficiais e

Publicado no DIORONDON-e.

ANEXO I

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (EXCETO DE ESTABELECIMNTOS DE ALIMENTAÇÃO)

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo corona vírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis/MT, orienta os estabelecimentos comerciais a adotarem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

Atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento, adotando medidas de  controle de acesso na entrada;

Monitorar as condições de saúde dos funcionários. Se apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastados das atividades e orientados entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde no telefone do Disk Saúde: 0800 647 4222;

Destacar informações na entrada do estabelecimento, informações referente aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória;

Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e “caixas”);

Os estabelecimentos deverão destacar informação aos consumidores para que os mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados;

Os estabelecimentos deverão realizar a higienização dos balcões de atendimento, caixas e cestas de acondicionamento de produtos  após cada uso, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA;

Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como: corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, caixas eletrônicos, elevadores entre outros;

Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos; 

Recomenda-se manter os ambientes ventilados, e com constante higienização dos pisos;

Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, após uso do banheiro,  contato  direto  com o clientes. Orienta-se que os mesmos  troquem de roupa quando chegarem em casa;

Os estabelecimentos comerciais  deverão fornecer EPIs adequados aos funcionários, tais como, máscaras e luvas;

 Os funcionários devem evitar  tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de  atendimentos, sempre utilizar máscara durante o atendimento ao cliente;

As máquinas de cartão de débito/crédito deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso;

 

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES

Evitar transitar em estabelecimentos  comerciais se apresentar qualquer sintoma gripal, ficando em isolamento domiciliar conforme recomendado pelo Ministério da saúde;

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e “caixas”;

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado ( etiqueta respiratória);

Ao chegar em casa higienizar as  embalagens dos produtos comprados;

Preferencialmente, somente um membro da família realizar as compras.

 

Base legal:

- Lei  nº 13979 de 06 de fevereiro de 2020, que  estabelece as medidas para o enfrentamento e emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus.

- Portaria Federal/MS nº 356 de 11 de março de 2020, que  dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

ANEXO II

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS, AÇOUGUES, PEIXARIAS, HORTIFRUTIGRANJEIROS, FEIRAS LIVRES, QUITANDAS E CENTROS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS.

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis/MT, orienta que hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, feiras livres, quitandas e centros de abastecimento de alimentos adotem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

Atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, bem como limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme suas capacidades de estoque, garantindo o acesso ao maior número de pessoas aos produtos;

Recomenda-se ampliar a prática do autosserviço de itens perecíveis, como açougue, padaria e frios, de modo a evitar as filas nos balcões destas seções.

Recomenda-se que os estabelecimentos façam a medição da temperatura corporal dos consumidores e colaboradores ao adentrar no local. O funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastado das atividades e orientado entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde no telefone do Disk Saúde: 0800 647 4222;

O estabelecimento deve destacar informações na entrada dos estabelecimentos quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória; 

Por medida de segurança apenas uma pessoa da família deverá ir às compras;

Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e “caixas”) e próximo à área de manipulação de alimentos; 

Os estabelecimentos deverão destacar informação aos consumidores para que os mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados;

Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de dois metros entre os consumidores; 

Os estabelecimentos deverão realizar a higienização dos cabos de condução dos carrinhos (área de apoio das mãos) e alças das cestinhas após o uso de cada cliente, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA;

Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como: corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, caixas eletrônicos, elevadores, puxadores de freezers, geladeiras e balcões refrigerados;

Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos;

Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após o uso do banheiro, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e em todas as situações previstas no manual de boas práticas do estabelecimento;

A higienização das mãos e antebraços dos manipuladores de alimentos deve ser realizada com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos (preferencialmente álcool gel 70% ou outro antisséptico registrado na ANVISA);

Os funcionários devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas;

As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso;

 

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES 

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e “caixas”; 

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado; 

Ao chegar em casa higienizar devidamente todos os produtos hortícolas (frutas, legumes e verduras) antes do consumo e higienizar as embalagens dos produtos comprados nos estabelecimentos comerciais; 

Não aceitar degustações e evitar consumo de alimentos no estabelecimento. Preferencialmente, levar os alimentos para consumir em casa.

 

Base legal:

- Resolução - RDC nº216, de 15 de setembro de 2004 Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.

- NOTA TÉCNICA N° 15/2020/SEI/GGALI/DIRE2/ANVISA que dispõe sobre o Uso de luvas e máscaras em estabelecimentos da área de alimentos no contexto do enfrentamento do COVID19.

ANEXO III

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS; SERVIÇOS DE PRÓTESES ODONTOLÓGICAS; SALÃO DE BELEZA; BARBEARIAS; CLÍNICAS DE ESTÉTICAS, SERVIÇOS DE PODOLOGIA, ESTÚDIOS DE TATUAGEM E CONGÊNERES.

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis, orienta que Clínicas e Consultórios Odontológicos, Serviços de Próteses Odontológicas, Salão de Beleza, Barbearias, Clínicas de Estéticas, Serviços de Podologia, Estúdios de Tatuagem e Congêneres adotem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

O atendimento deverá ser com restrição de público à um cliente por vez por ambiente, conforme seus alvarás de funcionamento. O agendamento deverá ser realizado exclusivamente de maneira não presencial, sendo recomendado que o profissional questione se o cliente apresenta os seguintes sintomas: febre, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, caso apresente quaisquer destes sintomas, seja orientado entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde no telefone no telefone do Disk Saúde: 0800 647 4222;  e o agendamento/atendimento não deverá ser realizado.

Deve ser recomendado ao cliente que o mesmo esteja utilizando máscara, podendo ser esta cirúrgica ou artesanal, quando dirigir-se ao estabelecimento para seu atendimento, devendo permanecer com a mesma até seu retorno à residência.

Não será permitida a permanência em sala de espera, sendo o cliente encaminhado diretamente ao ambiente onde será atendido.

Recomenda-se que os estabelecimentos: Clínicas e Consultórios Odontológicos façam a aferição da temperatura corporal dos clientes e colaboradores ao adentrar no local e utilizem os EPIs conforme o preconizado. Os clientes e/ou colaboradores que apresentarem quaisquer dos seguintes sintomas: febre, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastado das atividades e orientado entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde nos telefone do Disk Saúde: 0800 647 4222, e serem encaminhados para casa (não podendo serem atendidos/trabalharem).

Obs.: A aferição da temperatura deverá preferencialmente ser realizada através de termômetro digital infravermelho ou similar. Caso não o possua, poderá ser utilizado termômetro digital axililar, devendo ser realizada a desinfecção deste, antes e após o uso, com álcool 70 % com fricção por 30 segundos.

O estabelecimento deve destacar informações na entrada dos estabelecimentos quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória.

O estabelecimento deverá disponibilizar para seus clientes e colaboradores álcool gel 70% para  desinfecção para as mãos. 

A desinfecção das mãos deverá ser realizada ao adentrar no estabelecimento, bem como, ao início e término de cada atendimento. Ressalta-se que a utilização do álcool gel 70% não substitui a importância a lavagem das mão com água e sabão, por no mínimo 40 segundos.

Realizar a desinfecção com álcool 70%, solução clorada (0,5% a 1%) ou sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA, das superfícies de grande contato, tais como: corrimão, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, puxadores, geladeiras, bancadas, cadeiras, macas, poltronas/sofás, dentre outros.

Obs.: Proceder a limpeza com pano ou toalha limpos, sendo estes de uso único, devendo ser higienizados para a próxima utilização ou utilizar material descartável (papel toalha, toalha de papel, pano multiuso);

Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual.

Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos.

Os ambientes deverão permanecer com as portas e janelas abertas a fim de manter a ventilação.

Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços.

As manicures e pedicures deverão utilizar luvas e troca-lás a cada cliente, com prévia lavagem das mãos.

As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso.

 

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES: 

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e “caixas”;

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado;

Caso adquirir algum produto, ao chegar em casa, proceder a higienização da embalagem com álcool 70% ou solução clorada (0,5% a 1%);

Evitar consumo de alimentos no estabelecimento. 

 

Base legal:

- RESOLUÇÃO SESA nº 700/2013, que dispõe sobre as condições e funcionamentos de Salão de Beleza, Barbearia e/ou Depilação no Estado do Paraná.

- NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, orientações para Serviços de Saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2). 

 

ANEXO IV

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM ESTABELIMENTOS DE ÓTICA

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis/MT, orienta os estabelecimentos de ótica a adotarem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

Atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento, mantendo distanciamento entre bancadas de atendimento (recomenda-se distanciamento de 02 mts),  adotando medidas de  controle de acesso na entrada;

Monitorar as condições de saúde dos funcionários. Se apresentar febre e/ou tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastado das atividades e orientado entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde nos telefone do Disk Saúde: 0800 647 4222;

Funcionários com mais de 60 anos, gestantes, portadores de doenças crônicas, deverão ser afastados do trabalho até ulterior deliberação;

Destacar informações na entrada do estabelecimento, referente aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória;

Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e “caixas”);

Proibir o consumo de alimentos no interior do estabelecimento;

Orientar funcionários a intensificar a higienização das mãos com água e sabão, principalmente antes    e depois de manipular alimentos, usar banheiro, tocar no rosto, nariz, olhos e boca e sempre que necessário. Afixar cartazes sobre a correta higienização das mãos para os funcionários;

Realizar a desinfecção com álcool 70%, solução clorada (0,5% a 1%) ou sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA, das superfícies de grande contato, tais como: corrimão, banheiros, maçanetas, elevadores, puxadores, bancadas, cadeiras, poltronas/sofás, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, máquinas de cartão, telefone fixo/móveis, pupilômetros, réguas e outros itens de uso comum. 

Obs.: Proceder a limpeza com pano ou toalha limpos, sendo estes de uso único, devendo ser higienizados para a próxima utilização ou utilizar material descartável (papel toalha, toalha de papel, pano multiuso);

Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos; 

Recomenda-se manter os ambientes ventilados, e com constante higienização dos pisos;

Os estabelecimentos comerciais  deverão fornecer EPIs (máscaras) adequados aos funcionários, bem como exigir o uso;

Os funcionários devem evitar  tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de  atendimentos, utilizar máscara durante o atendimento ao cliente e evitar contato físico com os clientes e outros funcionários;

As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso;

A limpeza das armações deverá ocorrer a cada experimentação do cliente, com produto conforme orientação do fabricante;

 

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES

Evitar transitar em estabelecimentos  comerciais se apresentar qualquer sintoma gripal, ficando em isolamento domiciliar conforme recomendado pelo Ministério da saúde;

Preferencialmente, somente um membro da família para realizar as compras.

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e “caixas”;

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado ( etiqueta respiratória);

Ao chegar em casa higienizar as  embalagens dos produtos comprados;

Evitar tocar nos produtos em exposição sem a intenção de compra;

Se apresentar febre e/ou tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, deverá ficar em isolamento e evitar locais públicos, tais como estabelecimentos comerciais e entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde nos telefone do Disk Saúde: 0800 647 4222;

 

Base legal:

- Lei  nº 13979 de 06 de fevereiro de 2020, que  estabelece as medidas para o enfrentamento e emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do Corona vírus.

- Portaria Federal/MS nº 356 de 11 de março de 2020, que  dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

ANEXO V

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM RESTAURANTES, LANCHONETES, PADARIAS E SIMILARES.

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis-MT, orienta que restaurantes, lanchonetes, padarias e similares adotem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

Atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, reduzindo assim, 50% dos assentos disponíveis, 

Proibição de venda de bebidas alcoólicas para consumo no local.

Não será permitido serviços de self-service;

Reposicionar mobiliário e mesas gerando um espaçamentos entre elas de no mínimo 02 (dois) metros, conforme orientação dos infectologias do país como forma de contenção e promovendo maior distanciamento entre os clientes;

Permitir a permanência máxima dos clientes no ambiente por até 60 minutos;

Não permitir grupos de mais de 04 pessoas sentadas por mesa;

Uso obrigatório de máscaras e luvas para funcionários;

O estabelecimento deve destacar informações na entrada quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória;

Fornecer, em local próximo à entrada, álcool gel a 70% para clientes. 

Recomenda-se disponibilizar talheres embalados individualmente;

Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de dois metros entre os consumidores;

Os estabelecimentos deverão destacar informação aos consumidores para que os mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados;

Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como: corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, puxadores de freezers, geladeiras e balcões refrigerados;

Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos;

Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após o uso do banheiro, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e em todas as situações previstas no manual de boas práticas do estabelecimento;

A higienização das mãos e antebraços dos manipuladores de alimentos deve ser realizada com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos (preferencialmente álcool gel 70% ou outro antisséptico registrado na ANVISA);

As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso;

Reforçar os procedimentos de higiene na cozinha;

Higienizar frequentemente mesas, cadeiras, superfícies do buffet, café e balcões;

Aumentar a oferta de refeições a pronta entrega de modo a evitar aglomeração de pessoas no local.

Dar atenção especial no recolhimento de pratos, talheres e bandejas após o uso.

O funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastado das atividades e orientado entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde nos telefone do Disk Saúde: 0800 647 4222;

 

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES 

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e “caixas”; 

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado; 

 

Base legal:

-Resolução - RDC nº216, de 15 de setembro de 2004 Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.

-NOTA TÉCNICA N° 15/2020/SEI/GGALI/DIRE2/ANVISA que dispõe sobre o Uso de luvas e máscaras em estabelecimentos da área de alimentos no contexto do enfrentamento do COVID19.

Anexo V

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM RESTAURANTES, LANCHONETES, PADARIAS E SIMILARES.

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis-MT, orienta que restaurantes, lanchonetes, padarias e similares adotem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

Atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, reduzindo assim, 50% dos assentos disponíveis,

Proibição de venda de bebidas alcoólicas para consumo no local.

Será permitido serviços de self-service, devendo o estabelecimento exigir que os clientes higienizem as mãos antes de se servirem, disponibilizando álcool gel, observando o uso obrigatório da máscara a todo momento, exceto quando do consumo dos alimentos;

Reposicionar mobiliário e mesas gerando um espaçamentos entre elas de no mínimo 02 (dois) metros, conforme orientação dos infectologias do país como forma de contenção e promovendo maior distanciamento entre os clientes;

Não permitir grupos de mais de 04 pessoas sentadas por mesa;

Uso obrigatório de máscaras e luvas para funcionários;

O estabelecimento deve destacar informações na entrada quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória;

Fornecer, em local próximo à entrada, álcool gel a 70% para clientes.

Recomenda-se disponibilizar talheres embalados individualmente;

Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de dois metros entre os consumidores;

Os estabelecimentos deverão destacar informação aos consumidores para que os mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados;

Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como: corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, puxadores de freezers, geladeiras e balcões refrigerados;

Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos;

Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após o uso do banheiro, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e em todas as situações previstas no manual de boas práticas do estabelecimento;

A higienização das mãos e antebraços dos manipuladores de alimentos deve ser realizada com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos (preferencialmente álcool gel 70% ou outro antisséptico registrado na ANVISA);

As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso;

Reforçar os procedimentos de higiene na cozinha;

Higienizar frequentemente mesas, cadeiras, superfícies do buffet, café e balcões;

Aumentar a oferta de refeições a pronta entrega de modo a evitar aglomeração de pessoas no local.

Dar atenção especial no recolhimento de pratos, talheres e bandejas após o uso.

O funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastado das atividades e orientado entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde nos telefone do Disk Saúde: 0800 647 4222;

 

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e "caixas";

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado;

 

Base legal:

Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.

-NOTA TÉCNICA Nº 15/2020/SEI/GGALI/DIRE2/ANVISA que dispõe sobre o Uso de luvas e máscaras em estabelecimentos da área de alimentos no contexto do enfrentamento do COVID19.

(Anexo V, Nova Redação dada pelo Decreto n° 9520, de 11/05/2020)

ANEXO VI

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM ACADEMIAS

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis-MT, orienta academias e similares adotem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

Horário de Funcionamento:

Cada empresa definirá o seu horário de início e término, com a opção de funcionar das 05h00min até as 21h00min, de segunda à sexta, para que haja maior distribuição de aluno/por hora; Aos sábados o atendimentos serão somente no período matutino e vespertino até as 18h00min, para novamente distribuir ao máximo o grupo de alunos que costumam frequentar essas aulas final de semana.

Ficam proibidas as atividades físicas em grupo, independente da modalidade, exemplo: Dança, Artes Marciais, Teatro entre outros. As modalidades quando praticadas individualmente (alunos e professores), estarão liberadas sob os mesmos cuidados já mencionados para todos os alunos.

O estabelecimento deve destacar informações na entrada quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória;

Faixa Etária: Somente alunos abaixo da faixa etária de 60 anos de idade.

Espaço Infantil (parquinho): Área de recreação infantil deverá ser isolada.

Recepção: Deverá disponibilizar álcool em gel para os clientes e funcionários; caso haja mais de uma Secretária, as mesmas devem trabalhar mantendo a distância devida.

Monitorar as condições de saúde dos funcionários. Se apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastados das atividades e orientados entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde no telefone do Disk Saúde: 0800 647 4222;

Os estabelecimentos comerciais deverão fornecer EPIs adequados aos funcionários, tais como, máscaras e luvas;

Modalidade: Musculação (Sala com equipamentos)

•    Área de aquecimento (esteiras, bicicletas, etc..) a academia deverá isolar alguns equipamentos de forma alternada para que haja distância entre eles;

•    O espaço da sala de musculação será dimensionada a partir dos aparelhos fixos, ou seja não entra o espaço de uso de halters, barras, anilhas, colchonetes. Exemplo: caso a academia possua 60 (sessenta) aparelhos fixos somente 30 (trinta) poderão usufruir dos mesmos, ou seja, 50 % da demanda.

•    A faxineira da empresa deverá limpar 03 (três) vezes a sala por dia, uma vez em cada período com desinfetante bactericida, água sanitária devidamente diluída para lavar paredes, vidros e pisos;

•    Os borrifadores na sala conterão água oxigenada volume 10 (dez), ou peróxido de hidrogênio. O mesmo tem potente ação desinfetante, bactericida e alvejante. Pode ser usada para todo tipo de limpeza com eficiência e segurança;

•    As salas deverão ter suas janelas abertas e ventiladores acionados, evitando o ar condicionado no ambiente para haver maior circulação de ar;

•    Controle de alunos de musculação por hora: agendamento antecipado por ticket aula ou através de Check-in junto ao sistema de atendimento online;

•    Todos os alunos devem ter sua toalha e garrafinha de água para uso pessoal.

Personal trainers

As academias autorizarão os Personal trainers  a atender somente um aluno por hora;

Cada personal deverá ter o seu kit higiene (álcool em gel e toalhinha) para limpeza do equipamento que será utilizado por seu aluno;

O personal evitará contato físico com seus alunos desenvolvendo treinos onde não seja necessário uma ação em conjunto;

 

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES

Evitar transitar na academia se apresentar qualquer sintoma gripal, ficando em isolamento domiciliar conforme recomendado pelo Ministério da saúde;

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e “caixas”;

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado ( etiqueta respiratória);

 

ANEXO VI

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM ACADEMIAS, SIMILARES, BEM COMO PRÁTICAS ESPORTIVAS AO AR LIVRE.

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis-MT, orienta que academias, similares, bem como práticas esportivas ao ar livre adotem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

Horário de Funcionamento:

Cada empresa definirá o seu horário de início e término, com a opção de funcionar das 05h00min até as 21h00min, de segunda à sexta, para que haja maior distribuição de aluno/por hora; Aos sábados o atendimentos serão somente no período matutino e vespertino até as 18h00min, para novamente distribuir ao máximo o grupo de alunos que costumam frequentar essas aulas final de semana.

Ficam proibidas as atividades físicas em grupo, independente da modalidade, exemplo: Dança, Artes Marciais, Teatro entre outros. As modalidades quando praticadas individualmente (alunos e professores), estarão liberadas sob os mesmos cuidados já mencionados para todos os alunos.

Faixa Etária: Ficam proibidas as aulas/práticas esportivas (qualquer modalidade) que envolvam crianças (até 12 anos incompletos) e maiores de 60 anos.

Ficam vedadas todas as atividades/práticas esportivas aquáticas. 

Espaço Infantil (parquinho): Área de recreação infantil deverá ser isolada.

O estabelecimento deve destacar informações na entrada quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória;

Recepção: Deverá disponibilizar álcool em gel para os clientes e funcionários; caso haja mais de uma Secretária, as mesmas devem trabalhar mantendo a distância devida.

Monitorar as condições de saúde dos funcionários. Se apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastados das atividades e orientados entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde no telefone do Disk Saúde: 0800 647 4222;

Os estabelecimentos comerciais deverão fornecer EPIs adequados aos funcionários, tais como, máscaras e luvas;

Modalidade: Musculação (Sala com equipamentos)

•    Área de aquecimento (esteiras, bicicletas, etc..) a academia deverá isolar alguns equipamentos de forma alternada para que haja distância entre eles;

•    O espaço da sala de musculação será dimensionado a partir dos aparelhos fixos, ou seja, não entra o espaço de uso de halters, barras, anilhas, colchonetes. Exemplo: caso a academia possua 60 (sessenta) aparelhos fixos somente 30 (trinta) poderão usufruir dos mesmos, ou seja, 50 % da demanda.

•    A Auxiliar de Serviços Diversos da empresa deverá limpar 03 (três) vezes a sala por dia, uma vez em cada período com desinfetante bactericida, água sanitária devidamente diluída para lavar paredes, vidros e pisos;

•    Os borrifadores na sala conterão água oxigenada volume 10 (dez), ou peróxido de hidrogênio. O mesmo tem potente ação desinfetante, bactericida e alvejante. Pode ser usada para todo tipo de limpeza com eficiência e segurança;

•    As salas deverão ter suas janelas abertas e ventiladores acionados, evitando o ar condicionado no ambiente para haver maior circulação de ar;

•    Controle de alunos de musculação por hora: agendamento antecipado por ticket aula ou através de Check-in junto ao sistema de atendimento online;

•    Todos os alunos devem ter sua toalha e garrafinha de água para uso pessoal.

Personal trainers

As academias autorizarão os Personal trainers  a atender somente um aluno por hora;

Cada personal deverá ter o seu kit higiene (álcool em gel e toalhinha) para limpeza do equipamento que será utilizado por seu aluno;

O personal evitará contato físico com seus alunos desenvolvendo treinos onde não seja necessária uma ação em conjunto;

 

Atividades ao ar livre: Corrida, Funcional.

Distância mínima de 1,5m entre os alunos;

Uso obrigatório de máscaras e luvas pelos professores/instrutores;

Número reduzido de alunos, de forma que serão no máximo 10 alunos por turma, não formando aglomerações;

É vedado o compartilhamento de objetos, tais como garrafas, copos, toalhas etc;

Vedada a participação de alunos com menos de 12 anos, mais de 60 anos e que façam parte do grupo de risco;

6. As aulas acontecerão sempre ao ar livre;

 

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES/ALUNOS

Evitar transitar na academia se apresentar qualquer sintoma gripal, ficando em isolamento domiciliar conforme recomendado pelo Ministério da saúde;

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e “caixas”;

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado ( etiqueta respiratória).

(Anexo VI, Nova Redação dada pelo Decreto n° 9495, de 24/04/2020)

Anexo VI

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM ACADEMIAS, SIMILARES, BEM COMO PRÁTICAS ESPORTIVAS AO AR LIVRE.

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis-MT, orienta que academias, similares, bem como práticas esportivas ao ar livre adotem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

Horário de Funcionamento: Cada empresa definirá o seu horário de início e término, com a opção de funcionar das 05h00min até as 21h00min, de segunda à sexta, para que haja maior distribuição de aluno/por hora; Aos sábados o atendimentos serão somente no período matutino e vespertino até as 18h00min, para novamente distribuir ao máximo o grupo de alunos que costumam frequentar essas aulas final de semana.

Ficam proibidas as atividades físicas em grupo, independente da modalidade, exemplo: Dança, Artes Marciais, Teatro entre outros. As modalidades quando praticadas individualmente (alunos e professores), estarão liberadas sob os mesmos cuidados já mencionados para todos os alunos.

Faixa Etária: Ficam proibidas as aulas/práticas esportivas (qualquer modalidade) que envolvam crianças (até 12 anos incompletos) e maiores de 60 anos.

Espaço Infantil (parquinho): Área de recreação infantil deverá ser isolada.

O estabelecimento deve destacar informações na entrada quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória;

Recepção: Deverá disponibilizar álcool em gel para os clientes e funcionários; caso haja mais de uma Secretária, as mesmas devem trabalhar mantendo a distância devida.

Monitorar as condições de saúde dos funcionários. Se apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastados das atividades e orientados entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde no telefone do Disk Saúde: 0800 647 4222;

Os estabelecimentos comerciais deverão fornecer EPIs adequados aos funcionários, tais como, máscaras e luvas;

Modalidade: Musculação (Sala com equipamentos) * Área de aquecimento (esteiras, bicicletas, etc..) a academia deverá isolar alguns equipamentos de forma alternada para que haja distância entre eles; * O espaço da sala de musculação será dimensionado a partir dos aparelhos fixos, ou seja, não entra o espaço de uso de halters, barras, anilhas, colchonetes. Exemplo: caso a academia possua 60 (sessenta) aparelhos fixos somente 30 (trinta) poderão usufruir dos mesmos, ou seja, 50 % da demanda. * A faxineira da empresa deverá limpar 03 (três) vezes a sala por dia, uma vez em cada período com desinfetante bactericida, água sanitária devidamente diluída para lavar paredes, vidros e pisos; * Os borrifadores na sala conterão água oxigenada volume 10 (dez), ou peróxido de hidrogênio. O mesmo tem potente ação desinfetante, bactericida e alvejante. Pode ser usada para todo tipo de limpeza com eficiência e segurança; * As salas deverão ter suas janelas abertas e ventiladores acionados, evitando o ar condicionado no ambiente para haver maior circulação de ar; * Controle de alunos de musculação por hora: agendamento antecipado por ticket aula ou através de Check-in junto ao sistema de atendimento online; * Todos os alunos devem ter sua toalha e garrafinha de água para uso pessoal.

Personal trainers As academias autorizarão os Personal trainers a atender somente um aluno por hora; Cada personal deverá ter o seu kit higiene (álcool em gel e toalhinha) para limpeza do equipamento que será utilizado por seu aluno; O personal evitará contato físico com seus alunos desenvolvendo treinos onde não seja necessária uma ação em conjunto;

Atividades ao ar livre: Corrida, Funcional.

Distância mínima de 1,5m entre os alunos; Uso obrigatório de máscaras e luvas pelos professores/instrutores; Número reduzido de alunos, de forma que serão no máximo 10 alunos por turma, não formando aglomerações; É vedado o compartilhamento de objetos, tais como garrafas, copos, toalhas etc; Vedada a participação de alunos com menos de 12 anos, mais de 60 anos e que façam parte do grupo de risco; 6. As aulas acontecerão sempre ao ar livre;

Práticas de atividades físicas aquáticas:

1. Continua vedada a participação de alunos com menos de 12 anos, mais de 60 anos e que façam parte do grupo de risco; 2. Distância mínima de 1,5m entre os alunos; 3. Uso obrigatório de máscaras e luvas pelos professores/instrutores; 4. Número reduzido de alunos. 4.1. No caso da natação um (01) aluno por raia, vez que cada raia já demarca uma distância de 2,5m entre os alunos. 4.2. No caso da hidroginástica continua a vedação para o grupo de risco e o distanciamento mínimo de 1,5m entre os alunos. 5. É vedado o compartilhamento de objetos, tais como garrafas, copos, toalhas e materiais.

 

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES/ALUNOS

Evitar transitar na academia se apresentar qualquer sintoma gripal, ficando em isolamento domiciliar conforme recomendado pelo Ministério da saúde;

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e "caixas";

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado (etiqueta respiratória);

(Anexo VI, Nova Redação dada pelo Decreto n° 9520, de 11/05/2020)

ANEXO VII

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS E CASAS LOTÉRICAS

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis-MT, orienta agências bancárias e casas lotéricas adotem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

Aumentar em 01 (uma) hora o horário de atendimento, caso necessário para atender melhor, de acordo com as peculiaridades de cada região.

Na entrada do estabelecimento deverá ter um funcionário devidamente protegido, usando equipamento de proteção individual (máscaras e luvas), o qual será responsável por controlar o acesso e formação de filas;

O cliente ao entrar na agência bancária, terá higienizada suas mãos com álcool 70%, bem como será controlado a entrada de acordo com a capacidade da agência, ou seja, respeitando a distância de 1,5m (com adesivos de marcação no piso) e também, a quantidade de caixas disponíveis;

Orientação da população na fila externa da agência bancária, respeitando as distâncias mínimas;

Atendimento prioritário as pessoas do grupo de risco em todos os caixas;

Higienização dos balcões, vidros e equipamentos de senha (pin pad);

Aumentar o rigor com a limpeza de áreas comuns;

Intensificar a higienização de maçanetas, corrimãos, pias e demais superfícies de contato frequente. Usar água e sabão ou álcool 70%;

Disponibilizar álcool 70% nos ambientes de trabalho, papel toalha para higienização das mãos;

Manter a porta de acesso principal aberta;

Reforçar a orientação para que os EPIs, ferramentas e equipamentos sejam higienizados frequentemente;

Orientações sobre higiene e prevenção entre os funcionários;

Afixar cartazes com caráter orientativo;

Funcionários do grupo de risco, serão afastados.

Manter portas abertas para ventilação e minimizar o contato com a superfície da pasta;

Disponibilizar álcool em gel 70% para os clientes e funcionários nas áreas dos caixas eletrônicos, não somente ao entrar na área administrativa;

Adotar todas as normativas da Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis, para contribuir ao combate do Covid-19.

 

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES

Evitar transitar na academia se apresentar qualquer sintoma gripal, ficando em isolamento domiciliar conforme recomendado pelo Ministério da saúde;

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e “caixas”;

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado ( etiqueta respiratória);

 

ANEXO VIII

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM IGREJAS E DEMAIS LOCAIS DE PRÁTICAS RELIGIOSAS

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis-MT, orienta igrejas e demais locais de prática religiosa que adotem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos participantes, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e “caixas”);

Todos os membros das práticas religiosas deverão usar máscaras durante toda celebração;

O distanciamento será de 1,5 metros entre os participantes das práticas religiosas, devendo haver sinalização dos locais, tais como, bancos e/ou cadeiras que não poderão ser utilizadas;

Será vedada a participação nos cultos de crianças e pessoas em grupo de risco;

Só poderá ser ocupado 30% da capacidade total do local de prática religiosa;

Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como: corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, caixas eletrônicos, elevadores entre outros;

Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis. Também é permitido aos participante sutilizar copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

Durante a prática religiosa deverá ser evitado o contato físico entre os participantes (aperto de mão, abraços e etc);

Os líderes religiosos deverão conscientizar a cada participante acerca da importância de obedecer as orientações e normativas da Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis, para contribuir ao combate do Covid-19.

Monitorar as condições de saúde dos participantes. Se apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastados das atividades e orientados entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde no telefone do Disk Saúde: 0800 647 4222;

Destacar informações na entrada do templo, informações referente aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória;

Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos; 

Recomenda-se manter os ambientes ventilados, e com constante higienização dos pisos;

 

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS PARTICIPANTES DA PRÁTICA RELIGIOSA

Evitar transitar no local de prática religiosa se apresentar qualquer sintoma gripal, ficando em isolamento domiciliar conforme recomendado pelo Ministério da saúde;

Realizar a higienização das mãos ao entrar no local, acessar balcões de atendimento, bancos, cadeiras.

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado ( etiqueta respiratória);

 

Anexo VIII

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM IGREJAS E DEMAIS LOCAIS DE PRÁTICAS RELIGIOSAS

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis-MT, orienta igrejas e demais locais de prática religiosa que adotem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos participantes, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e "caixas");

Todos os membros das práticas religiosas deverão usar máscaras durante toda celebração;

O distanciamento será de 1,5 metros entre os participantes das práticas religiosas, devendo haver sinalização dos locais, tais como, bancos e/ou cadeiras que não poderão ser utilizadas;

Será vedada a participação nos cultos de crianças e pessoas em grupo de risco;

Só poderá ser ocupado 50% da capacidade máxima do local de prática religiosa, conforme Decreto Estadual nº 462 de 22/04/2020;

Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como: corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, caixas eletrônicos, elevadores entre outros;

Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis. Também é permitido aos participante sutilizar copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

Durante a prática religiosa deverá ser evitado o contato físico entre os participantes (aperto de mão, abraços e etc);

Os líderes religiosos deverão conscientizar a cada participante acerca da importância de obedecer as orientações e normativas da Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis, para contribuir ao combate do Covid-19.

Monitorar as condições de saúde dos participantes. Se apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastados das atividades e orientados entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde no telefone do Disk Saúde: 0800 647 4222;

Destacar informações na entrada do templo, informações referente aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória;

Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos;

Recomenda-se manter os ambientes ventilados, e com constante higienização dos pisos;

 

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS PARTICIPANTES DA PRÁTICA RELIGIOSA

Evitar transitar no local de prática religiosa se apresentar qualquer sintoma gripal, ficando em isolamento domiciliar conforme recomendado pelo Ministério da saúde;

Realizar a higienização das mãos ao entrar no local, acessar balcões de atendimento, bancos, cadeiras.

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado (etiqueta respiratória);

(Anexo VIII, Nova Redação dada pelo Decreto n° 9520, de 11/05/2020)

ANEXO IX

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM HOTÉIS E MOTÉIS

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo corona vírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis/MT, orienta os hotéis e motéis a adotarem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

Atender considerando um percentual de 30% (trinta por cento) do total dos apartamentos disponíveis de cada estabelecimento.

Não permitir aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento, recepção e outras áreas, adotando medidas de  controle de acesso na entrada;

Reposicionamento do mobiliário gerando um espaço não menor a dois metros, de forma a promover a distância entre os hóspedes no salão do café da manhã;

Retirada do mobiliário do saguão do hotel, para evitar aglomerações;

O café da manha será servido em bandejas individuais e somente nos apartamentos ocupados pelos hóspedes;

Todos os produtos devem ser servidos nas bandejas, quando levados aos apartamentos, devendo as bandejas serem entregues à porta da unidade habitacional, proibindo o acesso do colaborador à mesma;

Todos os itens, produtos, louças, talheresdevem ser entregues devidamente protegidos com filme pack;

Todos os colaboradores que lidam nas áreas de alimentação, sejam cozinha, salão e serviços aos apartamentos, devem estar protegidos em tempo integral de luvas e máscaras;

Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes/hóspedes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e “caixas”);

As acomodações nos apartamentos devems er distribuídas para não haver aglomerações nos corredores;

As arrumações dos apartamentos serão somente realizadas pelas camareiras, após 02 (duas) horas da saída do hóspede do apartamento, mediante aviso e oferta do serviço ao hóspede;

Delimitar o trânsito de uma pessoa por vez nos elevadores;

Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como: elevadores, escadarias, corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, caixas eletrônicos, entre outros;

Proibir a hospedagem em apartamentos triplos, se possível evitar também a ocupação dulpa;

Entrega no “check in” de todas as medidas restritivas, por escrito, aos hóspedes;

Fica proibida a comercialização e/ou uso de salas de eventos. As referidas salas podem ser colocadas à disposição das autoridades para trabalhos profissionais específicos;

O atendimento às pessoas não hospedadas será suspenso no restaurante, salão de café e etc;

 Monitorar as condições de saúde dos funcionários. Se apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastados das atividades e orientados entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde no telefone do Disk Saúde: 0800 647 4222;

Destacar informações na entrada do estabelecimento, informações referente aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória;

Os estabelecimentos comerciais  deverão fornecer EPIs adequados aos funcionários, tais como, máscaras e luvas;

Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de dois metros entre os consumidores;

Os estabelecimentos deverão realizar a higienização dos balcões de atendimento, caixas após cada uso, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA;

Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos; 

Recomenda-se manter os ambientes ventilados, e com constante higienização dos pisos;

Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, após uso do banheiro,  contato  direto  com o clientes. Orienta-se que os mesmos  troquem de roupa quando chegarem em casa;

 Os funcionários devem evitar  tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de  atendimentos, sempre utilizar máscara durante o atendimento ao cliente;

As máquinas de cartão de débito/crédito deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso;

 

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS HÓSPEDES

Evitar transitar em estabelecimentos  comerciais se apresentar qualquer sintoma gripal, ficando em isolamento domiciliar conforme recomendado pelo Ministério da saúde;

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e “caixas”;

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado ( etiqueta respiratória);

 

ANEXO X

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO SHOPPING CENTERS.

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis-MT, orienta os shopping centers que adotem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

Horário de funcionamento reduzido no período compreendido entre às 14h00min e 20h00min;

O funcionamento da praça de alimentação e restaurantes ocorrerá na capacidade de 50% (cinquenta por cento);

Cinema permanecerá fechado;

A academia funcionará de acordo com a regulamentação específica estipulada pelo município. Adotando todas medidas de prevenção;

Atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento, adotando medidas de controle de acesso na entrada;

 Monitorar as condições de saúde dos funcionários. Se apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastados das atividades e orientados entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde no telefone do Disk Saúde: 0800 647 4222;

Destacar informações na entrada do estabelecimento, informações referente aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória;

Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e “caixas”);

Os estabelecimentos deverão destacar informação aos consumidores para que os mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados;

Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de dois metros entre os consumidores;

Os estabelecimentos deverão realizar a higienização dos balcões de atendimento, caixas e cestas de acondicionamento de produtos  após cada uso, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA;

Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como: corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, caixas eletrônicos, carga e descarga, acesso de colaboradores entre outros;

Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma aevitar a propagação de agentes nocivos; 

Recomenda-se manter os ambientes ventilados, e com constante higienização dos pisos;

Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, após uso do banheiro, contato direto com o clientes. Orienta-se que os mesmos  troquem de roupa quando chegarem em casa;

Os estabelecimentos comerciais  deverão fornecer EPIs adequados aos funcionários, tais como, máscaras e luvas;

 Os funcionários devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de  atendimentos, sempre utilizar máscara durante o atendimento ao cliente;

As máquinas de cartão de débito/crédito deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso;

Deverá ocorrer a formação de comitê interno no shopping para estar acompanhando diariamente a evolução dos trabalhos, fiscalizaçõ das exigências, avaliação diária para melhoramentos no funcionamento e combate ao Coronavírus;

 

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES

Evitar transitar em estabelecimentos  comerciais se apresentar qualquer sintoma gripal, ficando em isolamento domiciliar conforme recomendado pelo Ministério da saúde;

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e “caixas”;

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado ( etiqueta respiratória);

Ao chegar em casa higienizar as  embalagens dos produtos comprados;

Preferencialmente, somente um membro da família realizar as compras.

Deverá ser permitido apenas a circulação de clientes utilizando máscaras nas dependências do Rondon Plaza Shopping;

 

ANEXO XI

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NOS CLUBES SOCIAIS, LAZER, ESPORTIVOS E SIMILARES.

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis-MT, orienta os Clubes Sociais, Esportivos e Similares adotem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

Fica proibido o uso de piscinas e saunas;

Deverá ocorrer rodízio do quadro de trabalhadores, os designados para o trabalho utilizarão os EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) adequado as atividades, além do uso contínuo de máscaras respiratórias.

O clube disponibilizará na portaria álcool em gel 70 %; 

A academia funcionará de acordo com a regulamentação específica estipulada pelo município. Adotando todas medidas de prevenção;

Os campos de futebol serão interditados, devido o contato e a aproximação constante dos atletas;

Só será permitida a entrada de sócios nas dependências do clube, portando máscaras respiratórias, podendo ser de pano, que não estejam em estado febril (será aferido a temperatura do sócio na entrada), bem como não será permitido a entrada de convidados;

Não será permitido a entrada de sócios acima de 60 (sessenta) anos de idade;

Liberação das quadras de tênis, considerando o fato de serem usadas por apenas 02 (dois) atletas.

Liberação da pista de caminhada, observando o espaço de 02 (dois) metros entre os usuários. Deverá ser instaladas placas de sinalização em locais estratégicos, informando aos usuários sobre a necessidade do distanciamento;

Liberação das áreas verdes do clube para exercício ao ar livre, mediante espaçamento delimitado de 02 (dois) metros entre uma pessoa e outra,. Deverá ser instaladas placas de sinalização em locais estratégicos, informando aos usuários sobre a necessidade do distanciamento;

Liberação do funcionamento de lanchonetes, para aquisição de salgado, água mineral, suco, refrigerante, etc, exceto, bebidas alcoólicas. Redução de atividade de funcionamento para 50 % (cinquenta por cento), com o espaçamento entre as mesas de 1,5 metros. As mesas com largura de 1,2 metros poderão ser utilizadas por apenas 01 (uma) pessoa e as mesas com larguras de 1,6 metros poderão ser utilizadas por no máximo 02 (duas) pessoas. 

Atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento, adotando medidas de controle de acesso na entrada;

Monitorar as condições de saúde dos funcionários. Se apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastados das atividades e orientados entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde no telefone do Disk Saúde: 0800 647 4222;

Destacar informações na entrada do estabelecimento, informações referente aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória;

Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e “caixas”);

Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de dois metros entre os consumidores;

O Clube deverá realizar a higienização dos balcões de atendimento, caixas e cestas de acondicionamento de produtos após cada uso, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA;

Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como: corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, caixas eletrônicos, carga e descarga, acesso de colaboradores entre outros;

Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos; 

Recomenda-se manter os ambientes ventilados, e com constante higienização dos pisos;

Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, após uso do banheiro, contato direto com o clientes. Orienta-se que os mesmos troquem de roupa quando chegarem em casa;

Os estabelecimentos deverão fornecer EPIs adequados aos funcionários, tais como, máscaras e luvas;

 Os funcionários devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de atendimentos, sempre utilizar máscara durante o atendimento ao cliente;

As máquinas de cartão de débito/crédito deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso;

Deverá ocorrer capacitação aos funcionários do clube, com fito de orientar aos sócios sobre os procedimentos adotados no Plano de Contingência.

 

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS SÓCIOS

Evitar transitar no clube se apresentar qualquer sintoma gripal, ficando em isolamento domiciliar conforme recomendado pelo Ministério da saúde;

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e “caixas”;

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado ( etiqueta respiratória);

Deverá ser permitido apenas a circulação de sócios utilizando máscaras nas dependências do clube.