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RONDONÓPOLIS / MT - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 9407

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Rondonópolis/MT

DISPÕE SOBRE AÇÕES E MEDIDAS PARA MINIMIZAR A PROLIFERAÇÃO, ENTRE A POPULAÇÃO, DO CORONAVÍRUS (2019-nCoV), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS - MT.

Diploma Legal: Decreto nº 9407
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Rondonópolis/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Este Requisito descreve o funcionamento da estrutura do comitê de gestão de crise no âmbito da Secretária de Saúde, a Coordenadoria do Comitê de Gestão de Crise, para monitoramento constante dos acontecimentos referentes ao Coronavírus e, para tanto a Coordenadora será responsável pelo seguinte:

I) Designar os membros que atuarão na Coordenadoria;

II) Disponibilizara local, equipe de servidores dedicada, com equipamentos para o seu funcionamento, visando atendimento amplo e específico para as dúvidas e questões relacionadas ao tema;

III) Disponibilizar canais de comunicação como telefone, celular, site e email à população onde as pessoas poderão buscar informações e orientações referente ao COVID-19, devendo ser dada ampla divulgação destes canais no site do Município e nos meios de comunicação em geral;

IV) Recomendar a população que acompanhem os canais oficiais de comunicação do Município, para informe de futuras providências, com o reforço de que o Município está comprometido em adotar as melhores soluções em prol da população;

V) Terá a sua disposição, com dedicação exclusiva, toda a equipe de comunicação do Município.

VI) Se necessário, designar o porta-voz da crise. Pessoa que assumirá a comunicação dos fatos à imprensa e a outros meios de comunicação.

Descreve que o Comitê de Gestão de Crise, é responsável por acompanhar a evolução do Coronavírus no Município, aconselhar o Chefe do Executivo a tomar decisões para o enfrentamento da crise, propondo medidas de conscientização, preventivas ou reparadoras, administrativas ou judiciais, visando minimizar a proliferação do vírus entre a população e, ainda:

I) Planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a crise no âmbito municipal, nos termos das diretrizes fixadas pelo Ministério da Saúde;

II) Articular-se com gestores federais, estaduais e municipais;

III) Divulgar à população local a situação no âmbito municipal;

IV) Propor, de forma justificada, ao Prefeito Municipal:
a) o acionamento de equipes de saúde incluindo a contratação temporária de profissionais, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
b) a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação na crise;
c) a requisição de bens e serviços, para tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990; e
d) sugerir a implantação de novos leitos de isolamento;
e) sugerir a aquisição de equipamentos de proteção para funcionários, com preferência para os da saúde;
f) sugerir a aquisição de equipamentos médicos hospitalares;
g) encerramento da crise no Município.

Determina as seguintes ações:

I) a continuidade da capacitação de toda a rede SUS de Rondonópolis, conforme a cada atualização do Ministério da Saúde;

II) estabelecer fluxo protocolar de atendimento específico em toda a rede de saúde do Município;

III) caso haja necessidade, nos termos do inciso IV, do art. 3º, preparar o prédio recém adquirido para ser o Hospital Municipal, para implantação de novos leitos de isolamento, exclusivos para o atendimento à possíveis casos confirmados para Coronavírus;

IV) suspender cirurgias eletivas de média complexidade no Sistema Único de Saúde (SUS), que podem aguardar sem danos à Saúde do paciente, exceto oncológicas e cardiovasculares;

V) suspender as consultas eletivas e atendimentos regulares nas Policlínicas;

VI) determinar a Secretaria de Comunicação confecção de cartazes orientativos, conforme modelo do Ministério da Saúde, devendo os mesmos serem afixados, em local visível, em todos os órgãos da administração pública;

VII) determinar que os estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, cooperativas, clubes de lazer e serviços, sindicatos, empresas de transporte coletivo e órgãos em geral, estabelecidos no município, que acessem a página do Ministério da Saúde (saude.gov.br/coronavirus), imprimam cartaz orientativo e afixem em local visível, visando informar a população;

VIII) criar e executar plano de contingenciamento municipal;

IX) autorizar o uso da estrutura do GASP para ações de fiscalização e cumprimento das normas legais e deste Decreto.

Art. 5º Estabelecer que todas Unidade de Saúde do Município servirão de referência para receber casos suspeitos de COVID-19.

Obs: poderão ser adotadas todas as medidas já recomendadas pelo Ministério da Saúde, por meio de:

I) Portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde;

II) Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

III) Decreto nº. 7.676, de 17 de novembro de 2011;

IV) Decreto nº. 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

V) Plano de Contingência Nacional para infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19

VI) Portaria nº. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.

Relaciona as medidas de contenção de riscos para evitar a dispersão do cirus de pessoa a pessoa no âmbito municipal, determinando em caráter obrigatório:

I) a suspensão das aulas na rede municipal de ensino, nos cursos técnicos e profissionalizantes, curso preparatório Zumbi dos Palmares;

II) a suspensão das aulas em toda rede privada de ensino no âmbito do município;

III) suspensão das atividades presenciais em Universidades, Faculdades, Escolas Profissionalizantes, Cursos Pré-vestibulares, Cursos Preparatórios em geral e Instituições que mantém cursos de formação e treinamento;

IV) suspensão da emissão de alvarás, bem como a revogação dos que já foram emitidos, para eventos de qualquer natureza, que exijam licença do poder público;

V) suspensão imediata das oficinas sociais, culturais e as atividades esportivas, inclusive partidas de futebol, campeonatos, etc...;

VI) que a empresa concessionária do Terminal Rodoviário Municipal fixação de cartazes na Estação Rodoviária, com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus, além da higienização periódica do mobiliário e dos banheiros, e instalação de dispenser de álcool em gel à 70% para uso dos funcionários e da população;

VII) que empresa de transporte coletivo que disponibilize álcool gel para seus funcionários e passageiros, bem como realize a higienização dos veículos ao final de cada viagem;

VIII) que todos os gestores de contratos de prestação de serviços ao Município deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública que:
a) adotem todas os meios necessários para o cumprimento constante deste Decreto;
b) conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do Coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados, prováveis ou suspeitos à Secretaria Municipal de Saúde, para as providências;
c) sigam os protocolos de prevenção do Ministério da Saúde.

IX) o servidor com suspeita de contaminação pelo novo Coronavírus, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá afastar-se imediatamente do trabalho, encaminhar atestado médico por e-mail e comparecer na data e local agendados para submeter-se a perícia oficial de forma reservada.

X) que as pessoas acima de 60 anos, grávidas e crianças, não tenham contato com pessoas doentes;

XI) que carros de aplicativos, taxi e ônibus transitem com os vidros abertos respeitando-se a segurança dos passageiros e que promovam a higienização das partes dos veículos que forem tocadas pelos passageiros;

XII) que em casas de repouso, instituições de longa permanência, clinicas de recuperação as visitas sejam restritas, curtas e que seja adotado o controle de verificação do estado de saúde dos prestadores de serviço, a fim de garantir a integridade de todos;

XIII) a suspensão ou cancelamento de eventos particulares tais como: bailes, festas comunitárias, casamentos, bingos, sessões de cinemas, festas em casas noturnas, boates, casas de festas, e demais eventos sociais, culturais e esportivos;

XIV) A suspensão por tempo indeterminado do funcionamento das academias em geral, clubes de lazer, sindicatos e ambientes correlatos;

XV) suspender a realização de concursos e seletivos enquanto perdurar a crise.

XVI - Que o funcionamento das feiras livres sejam para o comércio de gêneros alimentícios.

Quanto os alimentos manufaturados não poderão ser consumidos no local;

XVII - Suspender as atividades em bares, lanchonetes, conveniência, restaurantes, cafés e pizzarias.

XVIII - Suspender o atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas, exceto para os programas destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimento de pessoas com doenças graves;

XIX - Suspender corte de água em igrejas, salões comunitários e população baixa-renda que paga tarifa social;

XX - Suspender Passe Livre Estudantil por tempo indeterminado;

XXI - Reduzir para duas passagens semanais as gratuidades no Transporte coletivo aos Idosos e PCDs, tendo em vista que estão no grupo de risco ao COVID-19;

XXII - Reduzir os itinerários diários do Transporte Coletivo;

Como recomendação indica:

I) que as tradições fúnebres como cerimônia de despedida (velórios e funerais), sejam realizadas em locais com grande ventilação, adotando as medidas de assepsia, evitando-se grandes aglomerações e que sejam breves, devendo os procedimentos para óbitos COVID-19, versão 01 observarem as orientações da Associação Brasileira de Empresas e Diretores de Setor Funerário publicada no dia 16 de março de 2020;

II) no caso de condomínios residenciais e comerciais, a adoção de orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes, bem como, instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, nas áreas de uso comum, além de higienização periódica em locais de fluxo;

III) a instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, cooperativas, supermercados, prestadores de serviços e demais estabelecimentos que possuem grande fluxo de pessoas, bem como a adoção de medidas de higienização e assepsia, em especial em balcões de atendimentos, fixando também mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus (COVID-19);

IV) que moradores de Rondonópolis, ao regressarem de viagens internacionais e interestaduais adotem o isolamento domiciliar pelo período recomendando de 14 (quatorze) dias;

V) que idosos que possuem doenças pulmonares preexistente permaneçam nas residências e evitem locais públicos.

Suspende ainda as concessões de afastamentos aos profissionais vinculados às Secretarias de Saúde e de Segurança Pública, incluídos os afastamentos já deferidos, cuja fruição não se tenha iniciado.

Cancela todos os eventos do calendário oficial e os que são apoiados pelo Município, reuniões desnecessárias e capacitações internas, além de determinar o fechamento dos locais de Arte e Cultura, Biblioteca e demais espaços públicos que propicie aglomeração de pessoas.

Libera do trabalho, sem registros de faltas as servidoras gestantes e demais servidores que comprovarem situação de risco.

Para solicitações de serviços, requerimentos, emissão de guias, consultas tributárias, impugnações, recursos e qualquer outra demanda dos contribuintes para a Secretaria Municipal de Receita deverão ocorrer via internet, diretamente no portal do município: http://www.rondonopolis.mt.gov.br/.