Diploma Legal: Decreto nº 9443
Data de emissão: 31/03/2020
Data de publicação: 31/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Rondonópolis/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe são conferidas Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde – OMS no dia 11 de março de 2020, por meio do qual classificou como pandemia a contaminação da doença COVID-19, causado pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, declarado em 03 de fevereiro de 2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188, nos termo do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, definiu o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV), como mecanismo nacional de gestão coordenada de respostas à emergência na esfera nacional, cujo controle recai sobre a Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS/MS. Além disso, o MS divulgou o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, documento essencial para a definição das estratégias de atuação;
CONSIDERANDO a necessidade de responder de forma antecipada e rapidamente a qualquer ameaça real que o COVID-19 possa trazer a população, segundo o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).
CONSIDERANDO o resultado positivo do bloqueio preventivo de 14 dias a partir do primeiro caso confirmado, onde conseguimos manter o controle da disseminação viral, não havendo sinais de transmissão comunitária de forma consistente, o que nos permite a possibilidade de flexibilização das medidas impostas anteriormente;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas de prevenção, controle e contenção de riscos de espalhar o novo Coronavírus COVID-19.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO COMITÊ DE GESTÃO DE CRISE
Art. 2º Funcionará no âmbito da Secretária de Saúde, a Coordenadoria do Comitê de Gestão de Crise, para monitoramento constante dos acontecimentos referentes ao Coronavírus e, para tanto a Coordenadora deverá:
I) Designar os membros que atuarão na Coordenadoria;
II) Disponibilizara local, equipe de servidores dedicada, com equipamentos para o seu funcionamento, visando atendimento amplo e específico para as dúvidas e questões relacionadas ao tema;
III) Disponibilizar canais de comunicação como telefone, celular, site e e-mail à população onde as pessoas poderão buscar informações e orientações referente ao novo Coronavírus (COVID-19), devendo ser dada ampla divulgação destes canais no site do Município e nos meios de comunicação em geral;
IV) Recomendar a população que acompanhem os canais oficiais de comunicação do Município, para informe de futuras providências, com o reforço de que o Município está comprometido em adotar as melhores soluções em prol da população;
V) Terá a sua disposição, com dedicação exclusiva, toda a equipe de comunicação do Município.
VI) Se necessário, designar o porta-voz da crise. Pessoa que assumirá a comunicação dos fatos à imprensa e a outros meios de comunicação.
Art. 3º O Comitê de Gestão de Crise, é responsável por acompanhar a evolução do Coronavírus no Município, aconselhar o Chefe do Executivo a tomar decisões para o enfrentamento da crise, propondo medidas de conscientização, preventivas ou reparadoras, administrativas ou judiciais, visando minimizar a proliferação do vírus entre a população e, ainda:
I) Planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a crise no âmbito municipal, nos termos das diretrizes fixadas pelo Ministério da Saúde;
II) Articular-se com gestores federais, estaduais e municipais;
III) Divulgar à população local a situação no âmbito municipal;
IV) Propor, de forma justificada, ao Prefeito Municipal:
a) o acionamento de equipes de saúde incluindo a contratação temporária de profissionais, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
b) a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação na crise;
c) a requisição de bens e serviços, para tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e
d) sugerir a implantação de novos leitos de isolamento;
e) sugerir a aquisição de equipamentos de proteção para funcionários, com preferência para os da saúde;
f) sugerir a aquisição de equipamentos médicos hospitalares;
g) encerramento da crise no Município.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO
Art. 4º Determinar as seguintes ações:
I) a continuidade da capacitação de toda a rede SUS de Rondonópolis, conforme a cada atualização do Ministério da Saúde;
II) estabelecer fluxo protocolar de atendimento específico em toda a rede de saúde do Município;
III) caso haja necessidade, nos termos do inciso IV, do art. 3º, preparar o prédio recém adquirido para ser o Hospital Municipal, para implantação de novos leitos de isolamento, exclusivos para o atendimento à possíveis casos confirmados para Coronavírus;
IV) suspender cirurgias eletivas de média complexidade no Sistema Único de Saúde (SUS), que podem aguardar sem danos à Saúde do paciente, exceto oncológicas e cardiovasculares;
V) suspender as consultas eletivas e atendimentos regulares nas Policlínicas;
VI) determinar a Secretaria de Comunicação confecção de cartazes orientativos, conforme modelo do Ministério da Saúde, devendo os mesmos serem afixados, em local visível, em todos os órgãos da administração pública;
VII) determinar que os estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, cooperativas, clubes de lazer e serviços, sindicatos, empresas de transporte coletivo e órgãos em geral, estabelecidos no município, que acessem a página do Ministério da Saúde (saude.gov.br/coronavirus), imprimam cartaz orientativo e afixem em local visível, visando informar a população;
VIII) criar e executar plano de contingenciamento municipal;
IX) autorizar o uso da estrutura do GASP para ações de fiscalização e cumprimento das normas legais e deste Decreto.
X) Os estabelecimentos considerados de atividades essenciais deverão adotar medidas de proteção, higienização e controle de acesso para que se evite aglomerações de pessoas no interior do estabelecimento.
XI) Os passageiros que chegarem de viagem por vias aéreas ou terrestres deverão ser identificados e cadastrados pela Vigilância Sanitária para fins de controle, procedendo a constatação do local de origem e sendo postos em condição de isolamento, conforme Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento disposto no inciso XI, a Vigilância Sanitária ou Médico comunicará a autoridade Policial e ao Ministério Público o descumprimento da medida.
Art. 5º Estabelecer que todas Unidade de Saúde do Município servirão de referência para receber casos suspeitos do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 6º Para o enfrentamento da crise, poderão ser adotadas todas as medidas já recomendadas pelo Ministério da Saúde, por meio de:
I) Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde;
II) Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
III) Decreto nº 7.676, de 17 de novembro de 2011;
IV) Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
V) Plano de Contingência Nacional para infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19
VI) Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.
§ 1º As exceções à operacionalização prevista nas normas de que trata o caput deste artigo, deverá ser avaliada e autorizada pela Secretária Municipal de Saúde.
§ 2º O comitê de Gestão de Crise poderá determinar outras medidas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com a crise vivenciada.
Art. 7º Os processos referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do Coronavírus de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.
Art. 8º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades
Competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa previsto no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no art. 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, bem como informar aos órgãos competentes eventuais práticas de ilícitos administrativo, cíveis e criminais.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE RISCOS, PARA EVITAR A DISPERSÃO DO VÍRUS DE PESSOA A PESSOA NO ÂMBITO MUNICIPAL
Art. 9º Determinar, em caráter obrigatório:
I) a suspensão das aulas na rede municipal de ensino, nos cursos técnicos e profissionalizantes, curso preparatório Zumbi dos Palmares;
II) a suspensão das aulas em toda rede privada de ensino no âmbito do município;
III) suspensão das atividades presenciais em Universidades, Faculdades, Escolas Profissionalizantes, Cursos Pré-vestibulares, Cursos Preparatórios em geral e Instituições que mantém cursos de formação e treinamento;
IV) suspensão da emissão de alvarás, bem como a revogação dos que já foram emitidos, para eventos de qualquer natureza, que exijam licença do poder público;
V) suspensão imediata das oficinas sociais, culturais e as atividades esportivas, inclusive partidas de futebol, campeonatos, etc...;
VI) que a empresa concessionária do Terminal Rodoviário Municipal fixação de cartazes na Estação Rodoviária, com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus, além da higienização periódica do mobiliário e dos banheiros, e instalação de dispenser de álcool em gel à 70% para uso dos funcionários e da população;
VII) que empresa de transporte coletivo que disponibilize álcool gel para seus funcionários e passageiros, bem como realize a higienização dos veículos ao final de cada viagem;
VIII) que todos os gestores de contratos de prestação de serviços ao Município deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública que:
a) adotem todas os meios necessários para o cumprimento constante deste Decreto;
b) conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do Coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados, prováveis ou suspeitos à Secretaria Municipal de Saúde, para as providências;
c) sigam os protocolos de prevenção do Ministério da Saúde.
IX) servidor com suspeita de contaminação pelo novo Coronavírus, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá afastar-se imediatamente do trabalho, encaminhar atestado médico por e-mail e comparecer na data e local agendados para submeter-se a perícia oficial de forma reservada.
X) que as pessoas acima de 60 anos, grávidas e crianças, não tenham contato com pessoas doentes;
XI) que em casas de repouso, instituições de longa permanência, clínicas de recuperação, as visitas sejam restritas, curtas e que seja adotado o controle de verificação do estado de saúde dos prestadores de serviço, a fim de garantir a integridade de todos;
XII) a suspensão ou cancelamento de eventos particulares tais como: bailes, festas comunitárias, casamentos, bingos, sessões de cinemas, festas em casas noturnas, boates, casas de festas, e demais eventos sociais, culturais e esportivos;
XIII) a suspensão do funcionamento das academias em geral, clubes de lazer, sindicatos e ambientes correlatos;
XIV) suspender a realização de concursos e seletivos enquanto perdurar a crise;
XV) que o funcionamento das feiras livres sejam somente para a comercialização de gênero alimentícios. Não poderá haver consumo de alimentos manufaturados no local;
XVI) suspender o atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas, casas lotéricas;
XVII) suspender do corte de água em igrejas, salões comunitários e população baixa-renda que paga tarifa social;
XVIII) suspender o funcionamento do Transporte Urbano Coletivo, serviços de Moto-Táxi;
XIX) suspender o funcionamento de hotéis, motéis e casas de diversões;
XX) suspender o funcionamento de shopping centers e dos estabelecimentos situados em galerias ou pólos comerciais de rua atrativos de compras;
Art. 10 Autorizar em caráter precário, o funcionamento das seguintes atividades:
I) bares, lanchonetes, trailer de lanches, restaurantes, cafés, pizzarias, conveniências, pelo sistema Drive Thru (retirada rápida), entrega domiciliar;
II) consultórios médicos, odontológicos e assistência à saúde, com agendamento de horário e atendimento individual;
III) clínicas de estética e salões de beleza, com agendamento de horário e atendimento individual;
IV) atividades de auto escolas e similares;
V) indústrias, com apresentação de planos de contingência de risco de disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), assinado por responsável técnico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
VI) obras de construção civil, adotando-se as medidas de assepsia das ferramentas de uso coletivo conforme protocolo do Ministério da Saúde, que as refeições sejam servidas em horários alternados, evitando aglomerações e que os trabalhadores, quando transportados em veículos coletivos, sejam acomodados no limite dos assentos, não permitindo-se o transporte em pé e aglomerações no interior do veículo;
VII) comércio local, desde que:
a) o turno de trabalho dos funcionários seja 06 (seis) horas diárias ininterruptas, com horários diferenciados de entrada e saída, com objetivos de minimizar o número de pessoas circulando no mesmo horário pelo sistema de transporte coletivo e pela cidade;
b) realize o controle de fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, respeitando o distanciamento social (distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas), com demarcações no piso;
c) as portas estejam abertas para melhor ventilação;
d) funcione sem interrupção no horário do almoço, visando aumentar o horário de funcionamento e com isso diminuir a aglomeração de pessoas;
VIII) hospitais, laboratórios de análises clínicas, clínicas veterinárias, farmácias, empresas de distribuição de insumos hospitalares;
IX) os postos de combustíveis do perímetro urbano, no período das 6h às 18h;
X) serviços de manutenção, reparos ou consertos em geral;
XI) mercados, supermercados, feiras, padarias e açougues, mediante a capacidade de ocupação interna na proporção de 1/3 da área de vendas/comercial, devendo haver controle de entrada/saída visando que não haja aglomerações de pessoas no interior do estabelecimento.
XII) lojas de confecções e outras comercializam bens de uso pessoal, desde que não se permita provar as peças a venda.
§1º Não será permitido horário exclusivo para atendimento dos idosos, gestantes, hipertensos e diabéticos por pertencerem ao grupo de risco;
§2º A atividade descrita no inciso IV agendará aulas individuais, devendo fornecer álcool em gel 70% para higienização do instrutor e do aluno, manter os vidros abertos durante o percurso, bem como, higienizar os locais de contato do veículo. Se for moto, somente será permitida aulas práticas, com o capacete do aluno e a devida higienização da moto.
§3º As atividades descritas neste artigo deverão todas elas observar os protocolos de higienização de superfícies, áreas comuns, do Ministério da Saúde, uso de EPIs (máscaras), evitar aglomerações e disponibilização de álcool em gel 70%.
Art. 11 Determinar, em caráter recomendatório:
I) que as tradições fúnebres como cerimônia de despedida (velórios e funerais), sejam realizadas em locais com grande ventilação, adotando as medidas de assepsia, evitando-se grandes aglomerações e que sejam breves, devendo os procedimentos para óbitos COVID-19, versão 01 observarem as orientações da Associação Brasileira de Empresas e Diretores de Setor Funerário publicada no dia 16 de março de 2020;
II) no caso de condomínios residenciais e comerciais, a adoção de orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes, bem como, instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, nas áreas de uso comum, além de higienização periódica em locais de fluxo;
III) a instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, cooperativas, supermercados, prestadores de serviços e demais estabelecimentos que possuem grande fluxo de pessoas, bem como a adoção de medidas de higienização e assepsia, em especial em balcões de atendimentos, fixando também mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus (COVID-19);
IV) que moradores de Rondonópolis, ao regressarem de viagens internacionais e interestaduais adotem o isolamento domiciliar pelo período recomendando de 14 (quatorze) dias;
V) que idosos que possuem doenças pulmonares preexistente permaneçam nas residências e evitem locais públicos.
Art. 12 As disposições constantes deste capítulo serão válidas por 07 (sete) dias a contar do dia 01 de abril de 2020, podendo sofrer alterações a qualquer momento, mediante acompanhamento diário da evolução da crise.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE RISCOS, PARA EVITAR A DISPERSÃO DO VÍRUS DE PESSOA A PESSOA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 13 Durante a vigência da crise, ficam suspensas as concessões de afastamentos aos profissionais vinculados às Secretarias de Saúde e de Segurança Pública, incluídos os afastamentos já deferidos, cuja fruição não se tenha iniciado.
Art. 14 Fica cancelado todos os eventos do calendário oficial e os que são apoiados pelo Município, reuniões desnecessárias e capacitações internas, além de determinar o fechamento dos locais de Arte e Cultura, Biblioteca e demais espaços públicos que propicie aglomeração de pessoas.
Art. 15 Ficam liberados do trabalho, sem registros de faltas as servidoras gestantes e demais servidores que comprovarem situação de risco.
Art. 16 Cada Gestor Municipal, no âmbito de sua competência, no prazo de 24 horas deverá apresentar um plano de contenção de riscos visando evitar a dispersão do vírus de pessoa a pessoa em todos os locais de trabalho vinculados a sua Secretaria e Departamento.
Art. 17 As solicitações de serviços, requerimentos, emissão de guias, consultas tributárias, impugnações, recursos e qualquer outra demanda dos contribuintes para a Secretaria Municipal de Receita deverão ocorrer via internet, diretamente no portal do município: http://www.rondonopolis.mt.gov.br/.
§ 1º A Secretaria Municipal de Receita disciplinará através de Portaria os procedimentos para atendimento das demandas dos contribuintes.
§ 2º As demandas que não estiverem disponíveis on-line poderão ser solicitadas através e-mail e ou telefone, de forma excepcional até sua implementação.”
Art. 18 O servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retomado de viagens de localidades com casos comprovados de Coronavírus, bem como aquele que tenha tido contato direto com casos confirmados, desempenhará suas atividades por meio de teletrabalho durante 14 (quatorze) dias contados da data de retomo da viagem ou do contato, devendo comunicar o fato imediatamente à chefia imediata e encaminhar as informações a Coordenadoria do Comitê Gestor de Crise.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 Deverão ser observadas as seguintes disposições legais:
I) Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde;
II) Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
III) Decreto nº 7.676, de 17 de novembro de 2011;
IV) Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
V) Plano de Contingência Nacional para infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19
VI) Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.
Art. 20 As medidas de contenção ora adotadas servem para prevenir o avanço da pandemia, já que no Município ainda bem que estamos na fase de contenção.
Art. 21 Por ser uma doença séria, é necessário que as pessoas fiquem atentas, no caso de ocorrência da transmissão, que pessoa lhe transmitiu o vírus, visando manter as estratégias de contenção do risco.
Art. 22 Lembramos que mesmo que a pessoa não esteja se sentindo mal, pode infectar alguém por até 14 dias. Por isso é preciso respeitar o período de duas semanas após o fim dos sintomas.
Art. 23 As ações de contenção e medidas restritivas ora implementadas são fundamentais para reduzir os riscos e, consequentemente, a pandemia.
Art. 24 É preciso mobilizar toda a sociedade. A resposta à crise depende de todos. É assim que podemos deter o vírus.
Art. 25 Revoga-se o Decreto nº 9.407, de 17 de Março de 2020, o Decreto nº 9.415, de 19 de março de 2020, o Decreto nº 9.422, de 21 de março de 2020 e o Decreto nº 9.426, de 23 de março de 2020.
Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNO MUNICIPAL
Rondonópolis, 31 de março de 2020;
103º da Fundação e 66º da Emancipação Política.
JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal