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Rondonópolis / MT - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 9570

18 Junho 2020 | Tempo de leitura: 56 minutos
Jornal do Município de Rondonópolis/MT

DISPÕE EM ALTERAR O DECRETO Nº 9.480, DE 16 DE ABRIL DE 2020, QUE VERSA SOBRE AÇÕES E MEDIDAS PARA MINIMIZAR A PROLIFERAÇÃO, ENTRE A POPULAÇÃO, DO CORONAVÍRUS (2019-NCOV), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS – MT.

Diploma Legal: Decreto nº 9570
Data de emissão: 18/06/2020
Data de publicação: 18/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Rondonópolis/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

DECRETA

Art. 1º Fica acrescido os §2º e 3º e alterado o §1º do Art. 14-B e o §1º e caput Art.14-C do Decreto nº 9.480, de 16 de abril de 2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14-B ...

§ 1º Os serviços de entrega domiciliar, retirada rápida ou drive thru de alimentos manufaturados poderão funcionar. Vedado o consumo de alimentos no local e a venda de bebida alcoólica.

§ 2º Fica proibido o consumo, venda e a comercialização de bebidas alcoólicas na circunscrição do município de Rondonópolis-MT, durante o período de 30 dias, inclusive os estabelecimentos adjacentes as Rodovias.

§ 3º Fica proibida a comercialização e utilização do cachimbo denominado “narguilé”.

Art. 14-C Fica proibida a circulação de pessoas, em qualquer horário, nos sábados, domingos e feriados, exceto serviços de extrema urgência e emergência.

§1° Fica proibida a circulação de pessoas de segunda-feira a sexta-feira após às 19:00horas, exceto para as atividades religiosas até às 20:00horas, podendo circular novamente a partir das 05:00horas do dia seguinte.

[...]

Art. 2º O inciso VII, do artigo 15 do Decreto nº 9.480, de 16 de abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 ...

(...)

VII) casas noturnas, de diversões, boates, casas de festas, buffet e congêneres; 

Art. 3º As medidas transitórias acima vigorarão no período de 30 dias, com avaliações de monitoramento a cada 7 (sete) dias pelo Comitê de Gestão de Crise. 

 Art. 4º Os Anexos V, X, e XI, do Decreto nº 9.480, de 16 de Abril de 2020, passam a vigorar com as alterações.

Art. 5º. Fica expressamente revogado os Artigos 14-D; Art. 14-E e Art. 14-F do Decreto nº 9.480, de 16 de abril de 2020.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNO MUNICIPAL

Rondonópolis, 18 de junho de 2020.

104º da Fundação e 66º da Emancipação Política.

JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA

Secretária Municipal de Governo

Registrado na Coordenadoria

Legislativa e de Atos Oficiais e

Publicado no DIORONDON-e.

ANEXO V

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM RESTAURANTES, LANCHONETES, PADARIAS E SIMILARES.

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis-MT, orienta que restaurantes, lanchonetes, padarias e similares adotem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

Atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, reduzindo assim, 50% dos assentos disponíveis; 

Reposicionar mobiliário e mesas gerando um espaçamentos entre elas de no mínimo 02 (dois) metros, conforme orientação dos infectologias do país como forma de contenção e promovendo maior distanciamento entre os clientes;

Proibição de venda de bebidas alcoólicas.

Permitir a permanência máxima dos clientes no ambiente por até duas horas;

Não permitir grupos de mais de 04 pessoas sentadas por mesa;

Uso obrigatório de máscaras e luvas para funcionários;

O estabelecimento deve destacar informações na entrada quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória;

Fornecer, em local próximo à entrada, álcool gel a 70% para clientes. 

Recomenda-se disponibilizar talheres embalados individualmente;

Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de dois metros entre os consumidores;

Os estabelecimentos deverão destacar informação aos consumidores para que os mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados;

Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como: corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, puxadores de freezers, geladeiras e balcões refrigerados;

Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos;

Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após o uso do banheiro, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e em todas as situações previstas no manual de boas práticas do estabelecimento;

A higienização das mãos e antebraços dos manipuladores de alimentos deve ser realizada com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos (preferencialmente álcool gel 70% ou outro antisséptico registrado na ANVISA);

As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso;

Reforçar os procedimentos de higiene na cozinha;

Higienizar frequentemente mesas, cadeiras, superfícies do buffet, café e balcões;

Aumentar a oferta de refeições a pronta entrega de modo a evitar aglomeração de pessoas no local.

Dar atenção especial no recolhimento de pratos, talheres e bandejas após o uso.

O funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastado das atividades e orientado entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde nos telefone do Disk Saúde: 0800 647 4222;

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e “caixas”; 

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado; 

Base legal:

-Resolução - RDC nº216, de 15 de setembro de 2004 Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.

-NOTA TÉCNICA N° 15/2020/SEI/GGALI/DIRE2/ANVISA que dispõe sobre o Uso de luvas e máscaras em estabelecimentos da área de alimentos no contexto do enfrentamento do COVID19.

ANEXO X

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO SHOPPING CENTERS.

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis-MT, orienta os shopping centers que adotem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

O funcionamento da praça de alimentação e restaurantes ocorrerá na capacidade de 50% (cinquenta por cento);

Cinema permanecerá fechado;

A academia funcionará de acordo com a regulamentação específica estipulada pelo município. Adotando todas medidas de prevenção;

Atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento, adotando medidas de controle de acesso na entrada;

 Monitorar as condições de saúde dos funcionários. Se apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastados das atividades e orientados entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde no telefone do Disk Saúde: 0800 647 4222;

Destacar informações na entrada do estabelecimento, informações referente aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória;

Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e “caixas”);

Os estabelecimentos deverão destacar informação aos consumidores para que os mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados;

Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de dois metros entre os consumidores;

Os estabelecimentos deverão realizar a higienização dos balcões de atendimento, caixas e cestas de acondicionamento de produtos  após cada uso, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA;

Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como: corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, caixas eletrônicos, carga e descarga, acesso de colaboradores entre outros;

Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma aevitar a propagação de agentes nocivos; 

Recomenda-se manter os ambientes ventilados, e com constante higienização dos pisos;

Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, após uso do banheiro, contato direto com o clientes. Orienta-se que os mesmos  troquem de roupa quando chegarem em casa;

Os estabelecimentos comerciais  deverão fornecer EPIs adequados aos funcionários, tais como, máscaras e luvas;

 Os funcionários devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de  atendimentos, sempre utilizar máscara durante o atendimento ao cliente;

As máquinas de cartão de débito/crédito deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso;

Deverá ocorrer a formação de comitê interno no shopping para estar acompanhando diariamente a evolução dos trabalhos, fiscalizaçõ das exigências, avaliação diária para melhoramentos no funcionamento e combate ao Coronavírus;

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES

Evitar transitar em estabelecimentos  comerciais se apresentar qualquer sintoma gripal, ficando em isolamento domiciliar conforme recomendado pelo Ministério da saúde;

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e “caixas”;

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado ( etiqueta respiratória);

Ao chegar em casa higienizar as  embalagens dos produtos comprados;

Preferencialmente, somente um membro da família realizar as compras.

Deverá ser permitido apenas a circulação de clientes utilizando máscaras nas dependências do Rondon Plaza Shopping;

ANEXO XI

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NOS CLUBES SOCIAIS, LAZER, ESPORTIVOS E SIMILARES.

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis-MT, orienta os Clubes Sociais, Esportivos e Similares adotem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

Fica proíbido o uso de piscinas e saunas;

Deverá ocorrer rodízio do quadro de trabalhadores, os designados para o trabalho utilizarão os EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) adequado as atividades, além do uso contínuo de máscaras respiratórias.

O clube disponibilizará na portaria álcool em gel 70 %; 

A academia funcionará de acordo com a regulamentação específica estipulada pelo município. Adotando todas medidas de prevenção;

Os campos de futebol serão interditados, devido o contato e a aproximação constante dos atletas;

Só será permitida a entrada de sócios nas dependências do clube, portando mascáras respiratórias, podendo ser de pano, que não estejam em estado febril (será aferido a temperatura do sócio na entrada), bem como não será permitido a entrada de convidados;

Não será permitido a entrada de sócios acima de 60 (sessenta) anos de idade;

Liberação das quadras de tênis, considerando o fato de serem usadas por apenas 02 (dois) atletas.

Liberação da pista de caminhada, observando o espaço de 02 (dois) metros entre os usuários. Deverá ser instaladas placas de sinalização em locais estratégicos, informando aos usuários sobre a necessidade do distanciamento;

Liberação das áreas verdes do clube para exercício ao ar livre, mediante espaçamento delimitado de 02 (dois) metros entre uma pessoa e outra,. Deverá ser instaladas placas de sinalização em locais estratégicos, informando aos usuários sobre a necessidade do distanciamento;

Liberação do funcionamento de lanchonetes, para aquisição de salgado, água mineral, suco, refrigerante, etc, exceto, bebidas alcoólicas. Redução de atividade de funcionamento para 50 % (cinquenta por cento), com o espaçamento entre as mesas de 1,5 metros. As mesas com largura de 1,2 metros poderão ser utilizadas por apenas 01 (uma) pessoa e as mesas com larguras de 1,6 metros poderão ser utilizadas por no máximo 02 (duas) pessoas.

Atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento, adotando medidas de controle de acesso na entrada;

Monitorar as condições de saúde dos funcionários. Se apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastados das atividades e orientados entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde no telefone do Disk Saúde: 0800 647 4222;

Destacar informações na entrada do estabelecimento, informações referente aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória;

Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e “caixas”);

Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de dois metros entre os consumidores;

O Clube deverá realizar a higienização dos balcões de atendimento, caixas e cestas de acondicionamento de produtos após cada uso, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA;

Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como: corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, caixas eletrônicos, carga e descarga, acesso de colaboradores entre outros;

Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos; 

Recomenda-se manter os ambientes ventilados, e com constante higienização dos pisos;

Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, após uso do banheiro, contato direto com o clientes. Orienta-se que os mesmos troquem de roupa quando chegarem em casa;

Os estabelecimentos deverão fornecer EPIs adequados aos funcionários, tais como, máscaras e luvas;

 Os funcionários devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de atendimentos, sempre utilizar máscara durante o atendimento ao cliente;

As máquinas de cartão de débito/crédito deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso;

Deverá ocorrer capacitação aos funcionários do clube, com fito de orientar aos sócios sobre os procedimentos adotados no Plano de Contingência.

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS SÓCIOS

Evitar transitar no clube se apresentar qualquer sintoma gripal, ficando em isolamento domiciliar conforme recomendado pelo Ministério da saúde;

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e “caixas”;

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado ( etiqueta respiratória);

Deverá ser permitido apenas a circulação de sócios utilizando máscaras nas dependências do clube.