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Rondonópolis / MT - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI Nº 10970

16 Julho 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Rondonópolis/MT

Dispõe sobre instituir temporariamente no âmbito do Município de Rondonópolis o Conselho Consultivo de Apoio a Cidade - COVID-19, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (2019-NCOV).

Diploma Legal: Lei nº 10970
Data de emissão: 16/07/2020
Data de publicação: 16/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Rondonópolis/MT
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU

E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO CONSELHO

Art. 1º Fica instituído no Município de Rondonópolis, o Conselho Consultivo de Apoio a Cidade - COVID-19 decorrente do Coronavirus (2019-NCOV), de caráter consultivo e temporário, com a finalidade de acompanhar, avaliar, monitorar, formular diretrizes às ações e medidas para minimizar a proliferação, entre a população, do Coronavírus (2019-NCOV).

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 2º São atribuições e objetivos do Conselho Consultivo de Apoio a Cidade - COVID-19 decorrente do Coronavirus (2019-NCOV):

I. monitorar os riscos, diante do enfrentamento da Pandemia pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

II. reduzir os impactos à população atingida pelo COVID-19 no âmbito do Município de Rondonópolis-MT.

III. tomar providências no que tange à adoção de medidas administrativas para atender as demandas aprovadas, para fins de combate e enfrentamento da Pandemia de COVID-19;

IV. estabelecer, gerenciar e organizar medidas e ações de proteção à população vulneráveis;

V. dar suporte às emergências apresentadas, visando o pleno restabelecimento da normalidade;

VI. sugerir medidas para normatização de providências através de leis, decretos e demais normativas municipais, com a finalidade de combate à Pandemia de COVID-19;

VII. Debater sobre as consequências causadas pelo desemprego, bem como a vulnerabilidade econômica e social da população rondonopolitana;

VIII. encaminhar sugestões para análise do Comitê de Gestão de Crise.

§ 1º As sugestões do Conselho Consultivo de Apoio a Cidade - COVID-19, serão remetidas ao Comitê de Gestão de Crise que analisará e deliberará dentro do interesse técnico e socioeconômico.

§ 2º O Conselho Consultivo de Apoio a Cidade COVID-19 será formado por membros dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, Instituições Públicas e Privadas e Sociedade Civil Organizada.

TÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Consultivo de Apoio a Cidade - COVID-19 decorrente do Coronavirus (2019-NCOV), será composto paritariamente por 22 (vinte e dois) membros, sendo 11 (onze) governamentais e 11 (onze) não governamentais:

I – Governamentais:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

e) 01 (um) representante da Assessoria Especial de Segurança Pública e Defesa Civil;

f) 01 (um) representante do Órgão Municipal de Defesa do Consumidor (PROCON – Programa de Defesa do Consumidor;

g) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal de Rondonópolis-MT;

h) 01 (um) representante do Hospital Regional de Rondonópolis (HRR);

i) 01 (um) representante da Unidades de Pronto Atendimento UPA;

j) 01 (um) representante do Departamento de Atenção à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde;

k) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde do Município de Rondonópolis-MT.

II – Não - Governamentais:

a) 01 (um) Representante de Sindicatos de Trabalhadores com base territorial no Município de Rondonópolis;

b) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Rondonópolis (ACIR);

c) 01 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Rondonópolis (CDL)

d) 01 (um) representante de segmentos religiosos;

e) 01 (um) Representante de Movimentos Comunitários (Unisal/Uramb);

f) 01 (um) Representante de Entidades do Transporte Alternativo;

g) Um Representante dos Feirantes;

h) 01 (um) representante da Santa Casa de Rondonópolis;

i) 01 (um) representante da UNIMED;

j) 01 (um) representante do Hospital MATERCLIN;

k) 01 (um) representante da Associação dos Transportadores de Carga de Mato Grosso (ATC).

Art. 4º Aos órgãos Governamentais e as Entidades não governamentais, caberá a indicação de seus representantes, que posteriormente serão nomeados (as) pelo Prefeito Municipal, cujo mandato será durante o período de pandemia (COVID-19).

§1º OS (As) representantes dos órgãos Governamentais serão indicados (as) pelo Poder Executivo Municipal, com exceções dos representações de outras instâncias de poderes.

§2 As indicações deverão ser criteriosas quanto ao interesse e preocupação do (a) indicado (a) com relação ao comprometimento com as ações do Conselho Consultivo de Apoio a Cidade (covid-19) decorrente do Coronavirus (2019-NCOV).

Art. 5º Os conselheiros do Conselho Consultivo de Apoio a Cidade - (covid-19) decorrente do Coronavirus – Covid-19, após sua nomeação apenas perderão seus mandatos:

I. pela formalização da renúncia;

II. em caso de ausência injustificada a mais de 02 (dois) reuniões consecutivas, ou três alternadas;

III. em caso de improbidade administrativa;

IV.  em caso de vacância por um dos motivos citados, assume o respectivo suplente.

6º Os membros terão obrigação de estar à disposição do Conselho Consultivo de Apoio a Cidade - COVID-19 no dia de reunião, cabendo ao órgão indicador não onerar o profissional nesse período, sendo:

I. em caso de não participação, sem justificativa formal, fica o órgão indicador a punição de descontar valor referente à falta conforme legislação pertinente.

II. em caso de o membro ir trabalhar por livre e espontânea vontade o órgão deverá efetuar comunicação formal ao Conselho Municipal, que tomará as devidas providências.

Art. 7º Os conselheiros componentes do Conselho Municipal exercerão função não remuneradas, pois a prestação de serviços será considerada de caráter relevante a sociedade, portanto, deverá ser considerada de utilidade pública.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Conselho Consultivo de Apoio a Cidade - COVID-19 decorrente do Coronavirus – Covid-19, é um órgão autônomo e independente de livre convicção técnica no que se refere ao cumprimento de suas funções e atribuições de relevante interesse público, e que se constituem como esfera pública de debates democráticos no âmbito Municipal.

Art. 9º Aplica-se a esta Lei, no que couber, regulamentação por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNO MUNICIPAL

Rondonópolis, 16 de julho de 2020; 104º da Fundação e 66º da Emancipação Política.

JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA

Secretária Municipal de Governo

Registrado na Coordenadoria

Legislativa de Atos Oficiais e Publicado no DIORONDON-e.