CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Rosário do Catete / SE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 73

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Rosário do Catete/SE

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá providências correlatas.

Diploma Legal: Decreto nº 73
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Rosário do Catete/SE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de Fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de Janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância nacional, decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019/2020;

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico nº 05, Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública/COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria 356, de 11 de Março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020.

O Prefeito Município de Rosário do Catete, Estado do Sergipe, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município de Rosário do Catete,

DECRETA:

Art. 1º. As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Rosário do Catete, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º. A Secretaria Municipal da Saúde deverá instituir o serviço de monitoramento e acompanhamento de casos sintomáticos, o qual deverá contemplar triagem, atendimento e visita domiciliar.

Art. 3º. Como medidas individuais de Saúde, recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomerações de pessoas.

§ 1º. Cidadãos que vierem de zona internacional, considerada de risco, e/ou dos Estados que tiverem transmissão comunitária e apresentarem quadro sintomático, deverão adotar medidas de isolamento domiciliar de 14 dias, podendo se estender por igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão;

§ 2º. Cidadãos que vierem de zona internacional, considerada de risco e/ou dos Estados em que haja transmissão comunitária e apresentarem quadro assintomático, deverão entrar em contato com a vigilância epidemiológica através do número 155 ou através do CIEVS – 0800-282-2822, para monitoramento e orientações quanto ao aparecimento de sintomas;

§ 3º. Ficam suspensas as viagens oficiais dos agentes públicos municipais cujo destino sejam as localidades em que haja comprovada transmissão comunitária, salvo autorização do chefe do executivo.

Art. 4º. Eventos de massa realizados pela Prefeitura do Município de Rosário do Catete (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais, religiosos, clubes aquáticos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 50 (cinqüenta pessoas) para espaço aberto ou fechado, ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros, devem ser cancelados ou adiados.

§ 1º. Ficam suspensas no âmbito do Município de Rosário do Catete as atividades educacionais em todas as escolas das redes de ensino público e privada, pelos próximos 15 dias.

§ 2º. Recomenda-se à iniciativa privada, bem como as entidades religiosas, adotarem os mesmos mecanismo de restrição deste artigo.

Art. 5º. Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização.

§ 1º. Devem ser disponibilizados informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartáveis nos lavatórios de higienização de mãos.

§ 2º. Os bares e restaurantes poderão funcionar normalmente desde que forneçam meios de higienização aos clientes e mantenham, de forma obrigatória, distância de 2 m (metros) entre as mesas.

§ 3º. As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

Art. 6º. Enquanto houver estado de emergência, ficam suspensas as férias e licenças de todos os trabalhadores da área de saúde.

Art. 7º. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrentes do coronavírus, de que trata este decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.

Art. 8º. Fica desde já autorizada a possibilidade de contratação temporária de profissionais da área da saúde, em caso de necessidade.

Art. 9. As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliados a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 10. Ressalvados os serviços de saúde, o atendimento ao público deverá ser dimensionado a fim de atender a distância mínima de 2 (dois) metros entre usuários.

§ 1º. Durante os próximos 15 dias as atividades administrativas serão realizada no horário de 08:00 hs às 12:00 hs, e será priorizado o trabalho interno, cabendo aos secretários organizar escalas de revezamento.

§ 2º. Orienta a população que priorize resolver situações administrativas com o Município de Rosário do catete através do telefone: (79) 9.9817-4671 e/ou e-mail: gprosariodocatete@gmail.com, devendo comparecer pessoalmente apenas em situações excepcionais.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Rosário do Catete/SE, 17 de Março de 2020.

ETELVINO BARRETO SOBRINHO

Prefeito Municipal