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Roseira / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 1646

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Roseira/SP

Decreta situação de emergência no âmbito da saúde pública do Município de Roseira em razão do risco de pandemia do novo COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 1646
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Roseira/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JONAS POLYDORO, Prefeito Municipal de Roseira, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no âmbito do Município de Roseira, e

Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública no município de Roseira por prazo indeterminado, permitindo-se, consequentemente, a dispensa de licitação nos termos do artigo, 24, IV da Lei 8.666/93 somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial, bem como a contratação excepcional de pessoal para atender à situação posta nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal.

Art. 2º. As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do Município de Roseira, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 3º. Ficam suspensos, no âmbito do Município pelo prazo de 30 dias, podendo ser alterados a qualquer momento:

I – eventos de qualquer natureza realizados pelo poder público ou particulares que exijam licença do Poder Público;

II - atividades educacionais em todas as escolas e faculdades, das redes de ensino pública e privadas;

§ 1º. A suspensão das aulas na rede de ensino pública do município, de que trata o inciso II, deverá ser compreendida como antecipação de recesso escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 23 de março de 2020, nos termos deste Decreto.

§ 2º. O recesso escolar vigorará pelo prazo a ser definido pelas autoridades locais enquanto perdurar a necessidade, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.

§ 3º. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Educação do Município, após o retorno das aulas.

§ 4º. Os Secretários Municipais no âmbito de sua competência poderão suspender programas ou atividades desempenhadas em que haja atendimento ao público, participação da população, ou transporte para outros municípios.

III - academias de esporte de todas as modalidades;

Art. 4º. O expediente do Paço Municipal de Roseira, a partir do dia 23 de março, será das 08 horas às 13hs.

I – O atendimento ao público nas repartições públicas municipais serão suspenso a partir de hoje, dia 19/03/2020.

II - Os protocolos de documentos poderão ser solicitados no e-sic, através do portal www.roseira.sp.gov.br/acessoainformacao/consulta.

III - Dúvidas poderão ser sanadas pelo telefone (12) 3646 9900.

Art. 5º. Os Secretários municipais no âmbito de sua competência, e verificada a possibilidade em cada setor, poderão adotar para os servidores vinculados ao seu órgão o regime de redução de horas de trabalho, de modo a evitar aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, cabendo à chefia imediata o controle, adequação e comunicação do regime de frequência.

§ 1º. Poderão ainda ser antecipadas o gozo de férias e licença prêmio aos servidores com mais de uma vencida a critério da administração.

§ 2º. Os servidores maiores de sessenta anos e gestantes, exceto aqueles vinculados às Secretarias de Segurança e de Saúde, gozarão compulsoriamente período de férias por ventura vencidas.

Art. 6º. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 7º. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2º do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 8º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo, tendo em vista acolhermos as determinações do Ministério da Saúde a fim de adequar as medidas necessárias.

Roseira, 19 de março de 2020.

JONAS POLYDORO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal, no dia 19/03/2020.

Ana de Moura Camargo Caltabiano

Secretária da Prefeitura