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RR - CORONAVÍRUS / DIMINUIÇÃO DO RISCO DE CONTÁGIO E DISSEMINAÇÃO / DECRETO Nº 28662-E

27 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado de Roraima

Dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias aplicáveis à iniciativa privada para prevenir e diminuir o risco de contágio e disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 28662-E
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Roraima
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO 

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o Art.2º fica autorizado, no âmbito do Estado de Roraima, desde que compatível com a atividade, o fornecimento de produtos e serviços nas modalidades de delivery, drive-thru ou retirada do produto no local, desde que não haja contato direto com o consumidor e sejam observadas as exigências e recomendações de higiene e prevenção presentes neste decreto e nas demais expedidas pelos órgãos competentes.

Ainda de acordo como Art.3º fica permitido o funcionamento das seguintes atividades, sem as restrições do artigo anterior (delivery, drive-thru e retirada do produto no local), desde que não haja contato direto com o consumidor e observadas as exigências e recomendações de higiene e prevenção presentes neste decreto e as demais expedidas pelos órgãos competentes: 

I - supermercados de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício; 

II - açougues e congêneres; 

III - agências bancárias e loterias; 

IV - hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais; 

V - escritórios de advocacia, contabilidade e congêneres; 

VI - farmácias e drogarias; 

VII - comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais; 

VIII - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; 

VIX - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, incluídos postos de combustíveis; 

X - oficinas mecânicas; 

XI - transporte e circulação de mercadorias e insumos; 

XII - telecomunicação e internet; 

XIII - serviço de call center; 

XIV - captação, tratamento e distribuição de água; 

XV - captação e tratamento de esgoto e de lixo; 

XVI - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

XVII - iluminação pública; 

XVIII - serviços postais; 

XIX - controle e fiscalização de tráfego; 

XX - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados data center; 

XXI - indústrias; 

XXII - serviços agropecuários; 

XXIII - transporte de numerário; 

XXIV - serviços de imprensa e atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros; 

XXV - atividades médico-periciais; 

XXVI - serviços funerários.

O Art.4º enfatiza que os fornecedores de produtos e serviços que se enquadrem nos arts.2º e 3º deste decreto devem adotar todas as medidas de higiene e prevenção contra a disseminação do Coronavírus estipuladas pelos órgãos competentes.

Por fim destaca-se o Art. 5º que recomenda a adoção do teletrabalho (home office) para os trabalhadores enquadrados no grupo de risco do Coronavírus, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde (OMS), podendo, ainda, ser adotada férias individuais ou coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art.3º, da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.