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RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - DECRETO Nº 55136

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul

Altera o Decreto n º 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 55136
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota do Time Legnet

O art. 1º determina a alteração da redação dos incisos XII, XXIV e XXVI do § 9º e do § 10 do art. 2º do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º...

§ 9º...

...

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;

...

XXIV – atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de rodovias;

...

XXVI – atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

...

§ 10 Também são consideradas essenciais as atividades acessórias e de suporte, as de limpeza, asseio, manutenção, reparo e conservação, bem como as de produção, importação, comercialização e disponibilização dos insumos químicos, petroquímicos, plásticos e de outros bens indispensáveis à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que trata o § 9º.

...

Já o art. 2º incluí o inciso XXXV no § 9º do art. 2º e o art. 10-A, que fica compondo a Seção IV, do Capítulo III, no Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, com a seguinte redação:

Art. 2º...

...

§ 9º...

...

XXXV – serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratam as alíneas “a”,” b”, ” c”,” d”, “e”, “f “, “g “ e “h “ do inciso IV do art. 3º deste Decreto.

Seção IV

Dos contratos de bens e de serviços de saúde

Art. 10-A Os contratos de prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais e contratos para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser prorrogados até 30 de setembro de 2020, por termo aditivo que poderá abarcar mais de um contrato.

Parágrafo único. Os preços registrados em atas de registro de preço para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser utilizados até 30 de setembro de 2020, por termo de prorrogação que poderá abarcar mais de um registro de preço, em face do certame público que precedeu o registro de preço suprir os requisitos da dispensa de licitação de que tratam os arts. 4º ao 4º.-E da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.