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rs - CORONAVÍRUS / INFORMAÇÃO SOBRE O VÍRUS / lei nº 15552

13 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul

Dispõe sobre a divulgação dos dados ao combate à pandemia do coronavírus (COVID-19) e demais emergências de Saúde Pública legalmente reconhecidas por ato do Poder Público no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 15552
Data de emissão: 12/11/2020
Data de publicação: 13/11/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a divulgação dos dados relacionados ao combate à pandemia do coronavírus (COVID-19) e demais emergências de Saúde Pública legalmente reconhecidas por ato do Poder Público, em atenção às disposições do art. 1º, inciso I, da Lei nº 13.596, de 30 de dezembro de 2010, e do art. 1º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º São objetivos desta Lei de transparência e divulgação de dados sobre a pandemia do coronavírus (COVID-19) e demais emergências de Saúde Pública legalmente reconhecidas por ato do Poder Público:

I - divulgar as ações de combate no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

II - dar publicidade e transparência aos dados, estatísticas, estudos e informações em geral;

III - dar publicidade e transparência às despesas, contratações e repasses realizados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Para efeitos do inciso III deste artigo, são considerados gastos relacionados ao combate às situações referidas no “caput” todas as compras de equipamentos de proteção individual, respiradores, leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, leitos clínicos, publicidade educativa, contratações adicionais de pessoal, repasses diretos a prefeituras, hospitais ou entidades que prestem serviços relacionados, como testagem e produção e distribuição de medicamentos.

Art. 3º O Poder Executivo manterá sítio eletrônico específico, onde disponibilizará, de forma centralizada, as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei, constando, dentre eles:

I - boletins e estudos epidemiológicos produzidos pelos órgãos de Saúde Pública;

II - no mínimo, os seguintes microdados epidemiológicos atualizados de pacientes ou casos suspeitos:

a) idade ou faixa etária;

b) sexo;

c) status de atendimento; e

d) doenças preexistentes;

III - no mínimo, os seguintes dados atualizados sobre o sistema de Saúde Pública:

a) leitos disponíveis e sua localização;

b) leitos ocupados e sua localização;

c) testes disponíveis;

d) testes realizados;

e) número de casos notificados e número de casos suspeitos aguardando confirmação;

f) número de pessoas com internações hospitalares;

g) número de pessoas internadas nos Centros de Terapia Intensiva – CTIs/UTIs;

h) número de pessoas que receberam alta médica nas internações hospitalares;

i) número de pessoas que receberam alta médica nos CTIs/UTIs;

j) número de óbitos confirmados;

k) número de internações por outras patologias e suas ocupações nos leitos gerais de hospitalização e nos CTIs/UTIs;

l) número de óbitos por outras patologias; e

m) número de recuperados;

IV - os seguintes dados sobre repasses de recursos públicos:

a) nome do município beneficiário do repasse;

b) data do repasse;

c) valor do repasse; e

d) número de registro do instrumento jurídico do repasse.

§ 1º Os microdados referidos no inciso II deste artigo serão divulgados de forma anonimizada, de modo a proteger a privacidade dos indivíduos, permitida, contudo, sua utilização pela sociedade civil e comunidade científica.

§ 2º O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública poderão, mediante convênio firmado com o Poder Executivo, divulgar conjuntamente suas ações no sítio eletrônico referido no “caput” deste artigo.

§ 3º As informações disponibilizadas no sítio eletrônico deverão atender os requisitos estabelecidos pelo § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 12.527/11, devendo ser publicadas em formato de fácil acessibilidade e visualização para o cidadão.

Art. 4° Os recursos transferidos pelo Governo do Estado aos municípios, referentes ao combate à pandemia do coronavírus (COVID-19) e demais emergências de Saúde Pública legalmente reconhecidas por ato do Poder Público, poderão ser divulgados pelas administrações municipais, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 13.596/10 e do art. 1º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.527/11, além da legislação municipal aplicável.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, “caput” e parágrafo único, da Lei Federal nº 12.527/11, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que receberem recursos públicos para ações de enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19) e demais emergências de Saúde Pública legalmente reconhecidas por ato do Poder Público, deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos os relatórios de prestações de contas referentes à utilização dos recursos públicos.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 12 de novembro de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.