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rs - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 55645

14 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul

Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 55645
Data de emissão: 14/12/2020
Data de publicação: 14/12/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue:

I – fica alterado o inciso III do § 2º do art. 21, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 21...

...

§ 2º

...

III – divulguem o conteúdo do plano, dos protocolos e dos pareceres técnicos que o embasem, bem como planilha comparativa com os protocolos do Estado, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal;

II – fica alterado o inciso IV do § 2º do art. 21, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:

Art. 21...

...

§ 2º

...

IV - enviem, por meio de sua representação regional, ao Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID-19 (novo Coronavírus) de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129, de 19 de março de 2020, antes do início da vigência de seu plano e de eventuais modificações, comunicação formal, a qual deverá:

...

III – fica alterado o inciso § 5º do art. 21, mantida a redação de seus incisos, conforme segue:

Art. 21...

...

§ 5º Os Municípios localizados em Região classificada na Bandeira Final Preta ou Vermelha poderão, excepcionalmente, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotar as medidas sanitárias segmentadas correspondentes aos Protocolos definidos para a b andeira imediatamente anterior a aquela definida para sua região, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

...

IV – fica alterado o inciso II do “caput” do art. 27, transformado o parágrafo único do art. 27 em § 1º, bem como alterado o inciso I deste § 1º do art. 27, conforme segue:

Art. 27...

...

II - organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, b em como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial.

§ 1º...

I - com idade igual ou superior a 60 anos;

...

V – fica inserido o § 2º no art. 27, com a seguinte redação:

Art. 27...

...

§ 2º A modalidade de regime excepcional de trabalho prevista no inciso I do “caput” desse artigo não será adotada nos casos em que atribuições dos servidores e empregados públicos sejam incompatíveis, pela sua própria natureza, com o trabalho em domicílio, tais como a atividade-fim nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária e das Fundações de Atendimento Sócio Educativo e de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, ressalvada eventual autorização específica e justificada do Secretário de Estado ou do Dirigente máximo da entidade da administração pública estadual.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN,

Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL,

Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica e

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO,

Secretário de Estado da Fazenda.

AGOSTINHO MEIRELLES NETO,

Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.