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rs - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 55703

01 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul

Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 55703
Data de emissão: 01/01/2021
Data de publicação: 01/01/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam inseridos os §§ 5º e 6º no art. 6º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, com a seguinte redação :

Art. 6º...

...

§ 5º A região será classificada em Bandeira Vermelha, independente do valor da média ponderada das Bandeiras de todos os indicadores, quando, cumulativamente:

a) o escore apurado do indicador de que trata a alínea a) do inciso I do § 2º do art. 4º deste Decreto for menor ou igual a 0,8 (oito décimos); e

b) o indicador de que trata a alínea a) do inciso III do § 1º do art. 4º deste Decreto for classificado em Bandeira Vermelha ou Preta, conforme inciso III do art. 5º. deste Decreto.

§ 6º A região será classificada em Bandeira Preta, independente do valor da média ponderada das Bandeiras de todos os indicadores, quando, cumulativamente:

a) o escore apurado do indicador de que trata a alínea a) do inciso I do § 2º do art. 4º deste Decreto for menor ou igual a 0,3 (três décimos); e

b) o indicador de que trata a alínea a) do inciso III do § 1º do art. 4º deste Decreto for classificado em Bandeira Preta, conforme inciso III do art. 5º deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de janeiro de 2021.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN,

Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL,

Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica e

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO,

Secretário de Estado da Fazenda.

AGOSTINHO MEIRELLES NETO,

Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.