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rs - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 56071

03 Setembro 2021 | Tempo de leitura: 21 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul

Altera o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que instituiu o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 56071
Data de emissão: 03/09/2021
Data de publicação: 03/09/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que instituiu o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue:

I - fica inserido o parágrafo único ao art. 11, com a seguinte redação:

Art. 11.

...

Parágrafo único. Os protocolos de atividade obrigatórios instituídos pelo Estado, de que trata o “caput” deste artigo, poderão ser excepcionalizados pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID-19, de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129, de 19 de março de 2020, desde que presentes circunstâncias fáticas e técnicas que o justifiquem, considerando o necessário equilíbrio entre os princípios estabelecidos no art. 3.º deste Decreto.

II - fica alterado o art. 20, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 20. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I - estabelecer que os servidores, empregados e estagiários desempenhem suas atribuições em regime presencial, respeitada a ocupação máxima simultânea de uma pessoa para cada 2 m² (dois metros quadrados) de área útil em ambiente aberto e de uma pessoa para cada 4 m² (quatro metros quadrados) de área útil em ambiente fechado, observados os demais protocolos aplicáveis, ressalvados os casos em que seja aplicável aos servidores o regime de teletrabalho de que trata o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, conforme regulamento específico;

II - organizar escalas com alternância de início da jornada de trabalho quando necessário à observância dos protocolos sanitários aplicáveis, em especial ao limite máximo de ocupação, bem como para evitar aglomerações em elevadores e demais espaços coletivos;

III - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados providenciem o exercício das atividades de seus empregados em regime presencial;

IV - autorizar, mediante ato fundamentado, observadas as peculiaridades de cada atividade, bem como as necessidades do serviço público, enquanto não regulamentado o regime de teletrabalho de que trata o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, ou quando necessário ao cumprimento dos protocolos sanitários aplicáveis ou à observância da alternância de escalas de que trata o inciso II deste artigo, que determinados servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, por tempo determinado, não superior a três meses, desde que:

a) haja mecanismo de controle de produtividade;

b) sejam cumpridas as metas individuais e coletivas de produtividade, previamente fixadas;

c) as atribuições do cargo e as atividades do setor não exijam a presença física do servidor;

d) as atribuições dos servidores e empregados públicos sejam compatíveis, pela sua própria natureza, com o trabalho em domicílio; e

V - expedir normas complementares ao disposto neste Decreto que se façam necessárias ao seu adequado cumprimento.

§ 1º A modalidade de regime excepcional de trabalho prevista no inciso IV deste artigo não será adotada quanto às atividades nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária e das Fundações de Atendimento Sócio Educativo e de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, exceto quando necessário ao cumprimento do disposto nos protocolos sanitários aplicáveis ou à observância da alternância de escalas de que trata o inciso II deste artigo.

§ 2º As escalas de que trata o inciso II deste artigo, quando referentes a servidores, empregados, estagiários e terceirizados vinculados a diferentes Pastas, entidades ou instituições mas que desempenhem suas atividades em um mesmo prédio público serão organizadas em conjunto pelas Secretarias envolvidas ou, quando se der no âmbito do Centro Administrativo Fernando Ferrari Filho, em Porto Alegre, em conjunto entre elas e a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.”

III - fica alterado o Anexo Único, que passa a ter a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

PROTOCOLOS DE ATIVIDADE OBRIGATÓRIOS E VARIÁVEIS

Art. 2º Os Secretários de Estado apresentarão ao Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19, de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129, de 19 de março de 2020, até o dia 1º de outubro de 2021, plano de retorno às atividades presenciais no respectivo órgão e nas entidades da administração pública a ele vinculadas, que deverá observar, além dos protocolos sanitários vigentes, as peculiaridades de cada órgão ou entidade e as particularidades envolvendo a gestão compartilhada dos prédios públicos utilizados.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao inciso II do art. 1º, cuja vigência terá início em 04 de outubro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de setembro de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN,

Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL,

Secretário de Estado do Planejamento, Governança e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO,

Secretário de Estado da Fazenda.

LUÍS DA CUNHA LAMB,

Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia.

LUIZ CARLOS BUSATO,

Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.