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rs - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / portaria nº 357

30 Abril 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul

Institui a Vigilância Genômica no âmbito da Secretaria da Saúde. (PROA nº 21/2000-0039000-0)

Diploma Legal: Portaria nº 357
Data de emissão: 30/04/2021
Data de publicação: 30/04/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas atribuições e no disposto no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado e considerando: a Lei nº 8080/90, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, e o Decreto nº 7.508/11, de 28 de junho de 2011, que a regulamenta;

a Resolução n. 588/2018 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 12 de junho de 2018, que institui a a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS);

o Decreto Estadual 55. 240de 10 de maio de 2020 que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

a Nota Técnica n. 59/2021 da Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações que dispões quanto -às Recomendações quanto à nova variante do SARS-CoV-2 no Brasil;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Vigilância Genômica no âmbito da Secretaria da Saúde.

Parágrafo Único- A finalidade da Vigilância Genômica é monitorar a diversidade e evoluções virais, permitindo a melhor compreensão sobre a origem de surtos e epidemias e seus padrões de transmissão, a fim de estimar a ocorrência de eventos futuros, auxiliando na adoção de medidas preventivas mais eficientes e contribuindo para abordagens diagnósticas e manejo clínico mais adequados no território do estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A Vigilância Genômica integra o Centro Estadual de Vigilância em Saúde – CEVS - da Secretaria da Saúde.

Parágrafo Único – O trabalho e atuação da Vigilância Genômica é transversal e suas decisões serão compartilhadas entre as áreas de diagnóstico, vigilâncias epidemiológica, ambiental, sanitária e saúde do trabalhador do CEVS.

Art. 3º A Vigilância Genômica manterá uma Comissão Técnica composta por, no mínimo, um servidor representante de cada uma das vigilâncias e da área de diagnóstico laboratorial do Centro Estadual de Vigilância em Saúde, designados por Portaria do Secretário da Saúde

§ 1º: A designação de servidores de que trata o caput deste artigo, para desenvolvimento das atribuições de que trata o artigo 4°, observará a experiência e o conhecimento técnico específico nas áreas necessárias.

§2º O Secretário da Saúde poderá convidar instituição(ões) externa(s), quando necessário, para colaborar na qualificação dos trabalhos da Vigilância Genômica, a qual indicará representante(s) reconhecido(s) como referência na sua área de atuação.

§3º A participação dos representantes externos, de que trata o §2º deste artigo, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado e não gerará vínculo empregatício com a Administração Pública Estadual.

Art. 4º À Vigilância Genômica compete:

I- definir os critérios para seleção de amostras de relevância epidemiológica a serem sequenciadas pela SES/RS, ou aquelas encaminhadas para sequenciamento nos laboratórios nacionais designados pelo Ministério da Saúde;

II- estabelecer a realização do sequenciamento no âmbito da SES/RS e colaborar na identificação das necessidades de insumos e equipamentos para manutenção da atividade;

III- analisar os dados gerados pelas diferentes plataformas de sequenciamento;

IV- contextualizar os dados provenientes do sequenciamento com a situação epidemiológica estabelecida;

V- monitorar a ocorrência de variantes de preocupação, suas consequências clínicas, dinâmica de transmissão e associação com o cenário epidemiológico;

VI- comunicar os achados aos gestores competentes.

Art. 5º Todos os eventos de identificação de variantes de preocupação estabelecidas em nota técnica vigente deverão ser notificados na forma indicada na mesma.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 30 de abril de 2021.

ARITA BERGMANN,

Secretária da Saúde