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RS - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL - RETORNO DAS ATIVIDADES / DECRETO N° 55537

09 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 39 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul

Altera o Decreto nº 55.523, de 5 de outubro de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual

Diploma Legal: Decreto n° 55537
Data de emissão:  09/10/2020
Data de publicação:  09/10/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Anexo I do Decreto nº 55.523, de 5 de outubro de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, que passa a ter a redação do Anexo I que segue.

Art. 2º A data final de vigência das medidas do Anexo I, ora alterado, permanece a estabelecida no art. 2º. Do Decreto nº 55.523, de 5 de outubro de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de outubro de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN,

Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL,

Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica,

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO,

Secretário de Estado da Fazenda.

AGOSTINHO MEIRELLES NETO,

Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.

ANEXO I

MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS

Art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.

Notas:

 

(*) Representam agregações de atividades 2 dígitos:

 

100* = 6, 7, 8, 9

 

101* = 64, 65, 66

 

102* = 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75

 

103* = 77, 78, 79, 82

 

104* = 90, 91, 92, 93

 

105* = 94, 95, 96, 99

Notas:

 

(*) Representam agregações de atividades 2 dígitos:

 

100* = 6, 7, 8, 9

 

101* = 64, 65, 66

 

102* = 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75

 

103* = 77, 78, 79, 82

 

104* = 90, 91, 92, 93

 

105* = 94, 95, 96, 99

Notas:

 

(*) Representam agregações de atividades 2 dígitos:

 

100* = 6, 7, 8, 9

 

101* = 64, 65, 66

 

102* = 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75

 

103* = 77, 78, 79, 82

 

104* = 90, 91, 92, 93

 

105* = 94, 95, 96, 99

Notas:

(*) Representam agregações de atividades 2 dígitos:

100* = 6, 7, 8, 9

101* = 64, 65, 66

102* = 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75

103* = 77, 78, 79, 82

104* = 90, 91, 92, 93

105* = 94, 95, 96, 99