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RS - CORONAVÍRUS / PROTOCOLO DE REABERTURA / DECRETO N° 55523

05 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 41 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul

Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.

Diploma Legal: Decreto n° 55523
Data de emissão: 05/10/2020
Data de publicação: 05/10/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinada, com fundamento no art. 3.º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, diante das evidências científicas e da análise das informações estratégicas em saúde divulgadas no dia 09 de maio de 2020, a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos protocolos constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º As medidas de que trata o art. 1º deste Decreto terão vigência, conforme o disposto no inciso V do art. 7º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, da zero hora do dia 06 de outubro de 2020 às vinte e quatro horas do dia 12 de outubro de 2020, e terão aplicação a cada uma das Regiões de que trata o art. 8º, § 2º, do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, de acordo com as respectivas Bandeiras Finais estabelecidas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de outubro de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN,

Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL,

Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica,

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO,

Secretário de Estado da Fazenda.

AGOSTINHO MEIRELLES NETO,

Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.

ANEXO I

MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS

Art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.

Notas:

 

(*) Representam agregações de atividades 2 dígitos:

 

100* = 6, 7, 8, 9

 

101* = 64, 65, 66

 

102* = 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75

 

103* = 77, 78, 79, 82

 

104* = 90, 91, 92, 93

 

105* = 94, 95, 96, 99

Notas:

(*) Representam agregações de atividades 2 dígitos:

100* = 6, 7, 8, 9

101* = 64, 65, 66

102* = 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75

103* = 77, 78, 79, 82

104* = 90, 91, 92, 93

105* = 94, 95, 96, 99

Notas:

 

(*) Representam agregações de atividades 2 dígitos:

 

100* = 6, 7, 8, 9

 

101* = 64, 65, 66

 

102* = 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75

 

103* = 77, 78, 79, 82

 

104* = 90, 91, 92, 93

 

105* = 94, 95, 96, 99

Notas:

 

(*) Representam agregações de atividades 2 dígitos:

 

100* = 6, 7, 8, 9

 

101* = 64, 65, 66

 

102* = 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75

 

103* = 77, 78, 79, 82

 

104* = 90, 91, 92, 93

 

105* = 94, 95, 96, 99

 

(Anexo I, Nova Redação dada pelo Decreto n° 55537, de 09/10/2020)

 

ANEXO II

 

BANDEIRA FINAL POR REGIÃO

 

Art. 8º, § 2º, do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.

https://lh5.googleusercontent.com/_YNYAOCZeNnTGF62cffDCQWqWorxcrwzbHk0W1U9OUS0t25QcFCvLoks3vAGzddrcPLrf9PlQVGS-GtzjK1IqyT8hKgqTQ3dEvzoVrmIDUrDibEF7u96Z04IQRF5InGXb2384NA