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RS - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 55320

20 Junho 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul

Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 55320
Data de emissão: 20/06/2020
Data de publicação: 20/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o inciso I do § 11 do art. 4º, o § 2º do art. 6º, o art. 7º e o § 3º do art. 21 d o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 4º...

...

§ 11...

I – o número de óbitos registrados nos últimos sete dias;

...

Art. 6º...

...

§ 2º Uma vez classificada na Bandeira Final Preta ou Vermelha, por dois períodos consecutivos ou alternados, dentro do prazo de vinte e um dias, observado o disposto no § 1º, a Região somente poderá ser reclassificada para bandeira menos restritiva após preencher os requisitos para tal reclassificação por pelo menos dois períodos consecutivos de mensuração de que trata o art. 7.º deste Decreto.

Art. 7º A divulgação dos resultados da mensuração dos indicadores ocorrerá semanalmente, observados os seguintes prazos:

I – serão divulgados, sempre às sextas-feiras, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, com registro de data e horário, os resultados da mensuração dos indicadores, tendo por base os dados levantados até a quinta-feira imediatamente anterior;

II – a divulgação de que trata o inciso I deste artigo dará início ao prazo de quarenta e oito horas corridas para a apresentação de pedido de reconsideração, conforme o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo;

III – os pedidos de reconsideração de que trata o inciso II deste artigo serão apreciados pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID19 de que trata o art. 1º do Decreto 55.129, de 19 de março de 2020, em reunião ordinária a se realizar na segunda-feira subsequente;

IV - apreciados os pedidos de reconsideração pelo Gabinete de Crise, serão consolidados os resultados da mensuração de que trata o inciso I deste artigo e divulgadas, no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, as Bandeiras Finais em que classificada cada Região;

V - as Bandeiras Finais em que classificada cada Região vigorarão da zero hora da terça-feira imediatamente posterior até as vinte e quatro horas da segunda-feira seguinte.

§ 1º Dos resultados da mensuração dos indicadores de que trata o inciso I deste artigo caberá pedido de reconsideração que deverá ser formulado pelas Associações Regionais de Municípios interessadas, no prazo de que trata o inciso II deste artigo, em requerimento fundamentado dirigido ao Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID19 de que trata o art. 1º do Decreto 55.129, de 19 de março de 2020, por meio exclusivamente eletrônico, conforme indicado no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br.

§ 2º Excepcionalmente, em face de justificado conflito de interesse com a Associação Regional de Municípios a que esteja filiado, poderão ser admitidos pedidos de reconsideração de que trata o § 1º interpostos diretamente pelos Municípios interessados.

§ 3º Os pedidos de reconsideração deverão indicar expressamente as razões de fato ou técnicas que fundamentam a alteração postulada do resultado da mensuração dos indicadores, acompanhados de documentos comprobatórios das alegações.

§ 4º O Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID19 de que trata o art. 1º do Decreto 55.129, de 19 de março de 2020, apreciará os pedidos de reconsideração observando, além dos elementos fáticos e técnicos apresentados, as circunstâncias gerais e as peculiaridades do caso, considerando o equilíbrio entre os princípios estabelecidos no art. 3º deste Decreto e podendo, para tanto, determinar diligências e solicitar apoio técnico aos Comitês e ao Centro de Operação de Emergência- COVID 19 (COE COVID19) de que tratam, respectivamente, os arts. 3º e 5º do Decreto 55.129, de 19 de março de 2020, sempre que entender necessário para a apreciação dos pedidos de reconsideração.

Art. 21...

...

§ 3º Os Municípios que estabelecerem plano próprio, conforme o disposto no § 2º deste artigo, deverão comunicar formalmente à Secretaria Estadual da Saúde, exclusivamente por meio eletrônico, conforme indicado no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, mediante o envio integral do seu plano, acompanhado dos documentos e justificativas que embasem as medidas adotadas, conforme o disposto no inciso I do § 2º deste artigo, com a identificação dos responsáveis.

...

Art. 2º Excepcionalmente, para a definição das Bandeiras Finais com vigência a contar da zero hora do dia 23 de junho de 2020 às vinte e quatro horas do dia 29 de junho de 2020, observar-se-á o disposto no art. 7º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, com as seguintes alterações:

I – a divulgação dos resultados da mensuração dos indicadores na rede mundial de computadores no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br , de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, ocorrerá no sábado dia 20 de junho de 2020, considerando os dados levantados até a sexta-feira dia 19 de junho de 2020;

II – o prazo para apresentação de pedido do reconsideração de que trata o inciso II do art. 7º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, será de vinte e quatro horas corridas a contar da divulgação de que trata o inciso I deste artigo.

III – ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do art. 6º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, se os resultados da mensuração dos indicadores de que trata o inciso I deste artigo apontarem para a modificação da Bandeira Final de determinada Região para uma menos restritiva, esta terá a vigência inicial de que trata o inciso V do art. 7º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, antecipada para a zero hora da segunda-feira, dia 22 de junho de 2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 55.321, de 21/06/2020).

Art. 3º As medidas determinadas pelo Decreto nº 55.310, de 14 de junho de 2020, terão vigência, excepcionalmente, até às vinte e quatro horas do dia 22 de junho de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de junho de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN,

Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL,

Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica e

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO,

Secretário de Estado da Fazenda.

AGOSTINHO MEIRELLES NETO,

Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.