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RS - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / PORTARIA Nº 582

01 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 30 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul

Dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 a serem aplicadas nos estabelecimentos e nos serviços prestados de atividades esportivas ou práticas corporais. PROA 20200000847765.

Diploma Legal: Portaria nº 582
Data de emissão: 01/09/2020
Data de publicação: 01/09/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e alterações posteriores, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à Pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e dá outras providências;

Considerando os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função da COVID-19;

Considerando a Portaria Conjunta nº 01, de 08 de junho de 2020, que dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 a serem adotadas por todas as Instituições de Ensino no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a Nota Informativa nº 18 COE SES-RS, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre recomendações para prevenção e controle de infecções pelo novo coronavírus da COVID-19 e outras síndromes gripais a serem adotadas em competições esportivas em nível Estadual e Federal, realizadas no território do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de controlar a disseminação da doença no Estado do Rio Grande do Sul;

RESOLVE:

Art. 1º As medidas constantes nesta Portaria deverão ser adotadas por todos os prestadores de serviços e estabelecimentos de atividades esportivas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, sejam públicos, privados ou comunitários, independente do número total de trabalhadores, alunos ou usuários, em que haja a prática de exercícios físicos, práticas corporais ou desportivas realizadas em ambientes fechados e abertos, devendo respeitar as especificidades das modalidades de exercícios físicos,práticas corporais ou práticas esportivas ofertadas, para fins de prevenção e controle da COVID-19.

§ 1º As medidas constantes nesta Portaria deverão ser implementadas pelos prestadores de serviços e nos estabelecimentos que realizem atividades esportivas, de ensino esportivo, ensino de práticas corporais ou condicionamento físico.

§ 2º Estão incluídas entre as atividades esportivas todas as organizações de campeonatos, ligas esportivas e profissionais do esporte.

§ 3º Estão incluídas entre as atividades de ensino no esporte ou prática corporal as escolas esportivas ou professores independentes de esportes com bola, artes marciais, natação, dança, ballet, escolas de corrida ou ciclismo e afins.

§ 4º Estão incluídas entre as atividades de condicionamento físico todas as atividades fitness, tais como academias de ginástica ou musculação, yoga, pilates, alongamento, hidroginástica, instrutores de educação física ou personal trainers.

§ 5º Aplicam-se as presentes normas aos prestadores de serviços e aos estabelecimentos localizados em condomínios e clubes sociais, esportivos e similares.

§ 6º Atividades de sauna e banho, tais como: banho de vapor, banho turco, casas de banho, sauna e termas devem permanecer fechados.

Art. 2º Os prestadores de serviços e estabelecimentos de atividades esportivas, de condicionamento físico, atividades de ensino de dança ou esportivo, no Estado do Rio Grande do Sul, sejam públicos, privados ou comunitários, independente da modalidade de prática esportiva ou corporal ofertada, deverão adotar as seguintes medidas de organização:

I - definir os responsáveis pela implementação das medidas constantes nesta Portaria;

II - dar preferência a atendimentos remotos, por meio de plataformas digitais ou de outros mecanismos, sempre que possível;

III - dar preferência para a prática de exercícios físicos, práticas corporais ou esportivas ao ar livre;

IV - informar previamente aos trabalhadores, profissionais, alunos e usuários sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da transmissão do novo coronavírus - COVID-19- adotadas pelo serviço ou estabelecimento;

V - atualizar contatos de emergência dos trabalhadores e dos usuários antes da reabertura, bem como mantê-los permanentemente atualizados;

VI - organizar fluxos de sentido único, sempre que possível, para entrada, permanência, circulação e saída de trabalhadores e usuários, antes da reabertura, visando resguardar o distanciamento mínimo obrigatório e evitar aglomerações;

VII - suspender a utilização de catracas de acesso e de sistemas de registro de ponto, cujo acesso e registro de presença ocorram mediante biometria, especialmente na forma digital, ou qualquer outro método com áreas hipertocadas;

VIII - manter a lista de presença atualizada dos praticantes e trabalhadores;

IX - documentar todas as ações adotadas em decorrência do cumprimento das determinações desta Portaria, deixando-as permanentemente à disposição, especialmente para a fiscalização municipal, em atendimento ao dever de transparência;

X - recomendar aos trabalhadores do serviço ou estabelecimento que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço e reforçar as orientações e cuidados no retorno ao domicílio ;

XI – estimular o uso e manter à disposição, na entrada dos serviços e estabelecimentos, tapete de higienização dos calçados, além de preparação alcóolica em gel ou em espuma 70% (setenta por cento);

Art. 3º Os prestadores de serviços e estabelecimentos de atividades esportivas, de condicionamento físico, atividades de ensino de dança ou esportivo deverão implementar medidas de distanciamento físico e de cuidado pessoal para trabalhadores e usuários, executando as seguintes ações:

I - comunicar as normas de conduta relativas ao uso do espaço físico, à prevenção e ao controle do novo coronavírus - COVID-19, em linguagem acessível aos trabalhadores e usuários;

II - afixar cartazes com as normas de conduta relativas ao uso do espaço físico, à prevenção e ao controle da COVID-19, em locais visíveis e de circulação, tais como: acessos aos serviços, salas, banheiros, corredores, dentre outros;

III - disponibilizar, para todos os trabalhadores, Equipamentos de Proteção Individual (EPI), máscara de proteção facial de uso individual, escudo de proteção facial individual, cuja utilização deverá atender às orientações contidas nos protocolos gerais do Sistema de Distanciamento Controlado;

IV - adotar rotinas regulares de orientação a trabalhadores e usuários sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19, com ênfase na correta utilização, troca, higienização e descarte de EPI, bem como na adequada higienização das mãos, superfícies e objetos, no respeito ao distanciamento físico seguro;

V - implementar medidas para promover, orientar e fiscalizar o uso obrigatório de máscara, lavagem frequente de mãos e distanciamento físico por trabalhadores e usuários;

VI - prover treinamento específico sobre higienização e desinfecção adequadas de materiais, superfícies e ambientes aos trabalhadores responsáveis pela limpeza;

VII - comunicar aos trabalhadores e usuários sobre a necessidade e importância de higienizar frequentemente as mãos, conforme protocolos dos Órgãos de Saúde, especialmente nas seguintes situações: após o uso de transporte público;após tocar em superfícies tais como maçanetas das portas, corrimãos, botões de elevadores, interruptores ou áreas hipertocadas; antes e após o uso do banheiro; antes de manipular alimentos ou antes das refeições; antes de tocar em utensílios higienizados; após a limpeza de um local/ou utilizar vassouras, panos e materiais de higienização; após remover lixo e outros resíduos; após trocar de sapatos; antes e após fumar; após o uso dos espaços coletivos; antes de iniciar uma nova atividade coletiva; antes de levar as mãos a boca ou aos olhos;

VIII – ao identificar um profissional ou praticantes com sintomas respiratórios ou síndrome gripal, direcionar para atendimento em serviço de saúde, remoto ou presencial, sendo condicionado o retorno às atividades presenciais a liberação ou orientação de profissional de saúde, ainda que verbal. Os indivíduos que realizaram teste para COVID-19 deverão permanecer afastados de suas atividades até o resultado do exame;

IX - comunicar aos usuários, sempre que possível, sobre os benefícios do uso de uniformes, trazendo o mı́nimo de objetos de uso pessoais possı́vel (mochila, celular, chaves, entre outros);

X - tornar obrigatório que usuários utilizem garrafas individuais de água, devidamente identificadas;

XI - tornar obrigatório o uso de toalhas, vedando o compartilhamento;

XII - comunicar aos trabalhadores e usuários a manter as unhas cortadas ou aparadas e os cabelos presos e a evitar o uso de adornos, como anéis e brincos;

XIII - orientar trabalhadores e usuários a higienizar regularmente os aparelhos celulares com álcool 70% ou solução sanitizante de efeito similar e evitar seu uso durante a realização dos exercícios físicos, práticas corporais ou esportivas;

XIV - comunicar aos trabalhadores e aos usuários a obrigatoriedade de higienizar, a cada três horas, os equipamentos e acessórios empregados nos exercícios físicos, práticas corporais ou esportivas;

XV - comunicar aos usuários a obrigatoriedade de higienizar, pré e pós utilização, os equipamentos e acessórios empregados nos exercícios físicos, práticas corporais e esportivas;

XVI - vedar o compartilhamento de equipamentos e acessórios – incluindo bolas - empregados nos exercícios físicos, práticas corporais ou esportivas;

XVII - evitar comportamentos sociais e contato físico, tais como: aperto de mãos, abraços e beijos;

XVIII - vedar o compartilhamento alimentos e de utensílios, como copos, talheres, pratos, garrafas, entre outros;

XIX - vedar o compartilhamento de objetos pessoais, como roupas, uniformes, escova de cabelo, maquiagens, produtos de higiene pessoal, entre outros;

XX - reduzir a quantidade de materiais disponíveis nos espaços onde são desenvolvidas as atividades, isolando-os, na medida do possível, e mantendo apenas o que for estritamente necessário para as atividades;

XXI - delimitar a capacidade máxima de pessoas nas salas, ambientes compartilhados, afixando cartazes informativos nos locais;

XXII - comunicar aos trabalhadores e usuários sobre a obrigatoriedade de manter o distanciamento mínimo de uma pessoa a cada 3 (três) degraus nas escadas rolantes e afixar cartazes informativos;

XXIII - desestimular o uso de elevadores, por meio de cartazes afixados em locais visíveis, que contenham orientações mínimas, recomendando a utilização apenas para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento e número máximo de pessoas;

Art. 4º Os serviços e estabelecimentos de atividades esportivas, atividades de ensino de danças, esportivas, de condicionamento físico e artes marciais deverão adotar as seguintes medidas de limpeza do ambiente:

I - higienizar o piso das áreas comuns a cada troca de turno, com soluções de hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim;

II - higienizar, uma vez a cada turno, as superfícies de uso comum, tais como maçanetas das portas, corrimãos, botões de elevadores, interruptores, puxadores, teclados de computador, mouses, bancos, mesas, telefones, acessórios em instalações sanitárias, entre outros, com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

III - higienizar, a cada uso, materiais e utensílios de uso comum, como colchonetes, esteiras e bicicletas ergométricas e similares; equipamentos de musculação; tatames; halteres; anilhas; barras, entre outros, com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IV - prover equipamentos de higiene, como dispensadores de álcool gel ou espuma, lixeiras com tampa com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (como lixeira com pedal);

V - disponibilizar preparações alcoólicas antissépticas 70% (setenta por cento) em formato de gel ou espuma, para higienização das mãos, em todos os ambientes e em locais estratégicos e de fácil acesso, como entrada, saída, corredores, elevadores, entre outros;

VI - disponibilizar kit de higiene completo nos banheiros, com sabonete líquido ou espuma, toalhas de papel não reciclado e preparações alcoólicas antissépticas 70% (setenta por cento) em formato de gel ou espuma.

Art. 5º Os prestadores de serviços e os estabelecimentos de atividades esportivas, de condicionamento físico, atividades de ensino de dança ou esportivo deverão adotar as seguintes medidas para a readequação dos espaços físicos e da circulação social:

I - readequar a forma de atendimento dos usuários e os espaços físicos respeitando o teto de operação definido pelo Sistema de Distanciamento Controlado para a bandeira vigente na região em que se localiza o serviço;

II - estabelecer, afixar em cartaz e respeitar o teto de ocupação, compreendido como o número máximo permitido de pessoas presentes, simultaneamente, no interior de um mesmo ambiente, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório;

III - demarcar o piso dos espaços físicos, de forma a facilitar o cumprimento das medidas de distanciamento físico, especialmente nas salas onde são desenvolvidas os exercícios físicos, práticas corporais ou esportivas e em outros ambientes coletivos;

IV - implementar corredores de sentido único para coordenar os fluxos de entrada, circulação e saída de trabalhadores e usuários, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas;

V - vedar o uso de guarda-volumes, vestiários e chuveiros para usuários, permitindo somente acesso aos sanitários;

VI - vedar o uso de áreas de convivência;

VII - desativar todos os bebedouros, priorizando o uso de garrafas identificadas e individuais;

IX - manter abertas todas as janelas e portas dos ambientes, privilegiando, na medida do possível, a ventilação natural;

X - vedar o uso de ar condicionado que não possua sistema de renovação de ar;

XI - vedar o uso de ventiladores;

XII - adotar sistema de escalas de revezamento de turnos ou alterações de jornadas, sempre que necessário, considerando a área física e o número de trabalhadores, a fim de reduzir fluxos, contatos e aglomerações, observando o afastamento mínimo, conforme Sistema de Distanciamento Controlado;

XIII - adotar sistema de agendamento prévio para a realização de exercícios físicos, práticas corporais, vedando a entrada dos usuários no estabelecimento fora do horário agendado;

XIV - comunicar aos usuários sobre a obrigatoriedade de aguardar o horário da aula em áreas que tenham marcação de distanciamento de 1,5 m no piso;

XV - vedar as práticas de quaisquer exercícios físicos, práticas corporais que exijam contato físico;

XVI- vedar o contato físico entre trabalhadores e usuários durante o treino, mesmo que seja para orientação;

XVII - reduzir ao mínimo as equipes técnicas que acompanham os atletas e praticantes;

XVIII - organizar equipamentos e acessórios necessários à prática dos exercícios físicos, práticas corporais em locais de fácil acesso para evitar aglomeração;

XIX - fica permitido o acesso de pessoas do grupo de risco durante a vigência das bandeiras amarela ou laranja, observando os critérios de distanciamento da bandeira laranja. Ofertar horários exclusivos para esse público;

XX – afastar das atividades presenciais trabalhadores do grupo de risco;

XXI - realizar busca ativa diária, em todos os turnos, dos trabalhadores e usuários com sintomas respiratórios ou sintomas de síndrome gripal;

XXII - aferir a temperatura de todas as pessoas previamente a seu ingresso nas dependências do serviço, por meio de termômetro digital infravermelho, vedando a entrada daquela cuja temperatura registrada seja igual ou superior a 37,8 graus;

XXIII – orientar que indivíduos com temperatura igual ou superior a 37,8 graus, devem procurar serviço de saúde, remoto ou presencial, para acompanhamento , investigação diagnóstica ou orientações.

§ 1º O número total de pessoas dentro dos estabelecimentos de atividades esportivas, de condicionamento físico, atividades de ensino de dança ou esportivo não poderá ser maior do que: um praticante a cada seis metros quadrados, durante a bandeira amarela; um praticante a cada 10 metros quadrados, durante a bandeira laranja; um praticante a cada 16 metros quadrados na bandeira vermelha. Na bandeira preta, nenhum serviço ou estabelecimento poderá funcionar.

§ 2º A utilização dos equipamentos, sala de dança, quadras ou estúdios deverá respeitar o distanciamento físico definido pela bandeira vigente na região em que se localiza o estabelecimento ou prestação de serviço.

§ 3º Os prestadores de serviços e os estabelecimentos de atividades de condicionamento físico ou atividades de ensino esportivos em piscina, com ou sem cobertura, devem respeitar o distanciamento de usuário por raia ou, no máximo, um usuário para cada 10 metros quadrados da área útil de piscina para atividades sem raia. O limite de usuários deverá ser delimitado pelo distanciamento físico, usando como referência a metragem das áreas comuns obrigatórias para uso da piscina. O número máximo de usuários é: um praticante a cada seis metros quadrados, durante a bandeira amarela; um praticante a cada 10 metros quadrados, durante a bandeira laranja; um praticante a cada 16 metros quadrados na bandeira vermelha.

Art. 6º São consideradas integrantes do Grupo de Risco as pessoas com: cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica, arritmias); pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave; doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC; imunodepressão; doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabetes mellitus, conforme juízo clínico; obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40); doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down); idade igual ou superior a sessenta (60) anos com as comorbidades aqui relacionadas; gestação de alto risco, além de outras a serem definidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º São sintomas de síndrome gripal: quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse, ou dor de garganta, ou coriza, ou dificuldade respiratória.

Parágrafo único. Pessoas com dificuldade de sentir cheiro ou ausência do olfato (anosmia) ou gosto (ageusia) devem ser consideradas sintomáticas respiratórias e orientadas a procurar atendimento de saúde.

Art. 8º São medidas a serem adotadas na identificação de pessoas com síndrome gripal, sintomas respiratórios ou que tenham o mesmo domicílio de pessoas sintomáticas ou em investigação diagnóstica para COVID-19 pelos prestadores de serviços ou estabelecimentos de atividades esportivas, atividades de ensino de danças, esportivas, de condicionamento físico e artes marciais:

I - orientar os trabalhadores, colaboradores, alunos ou usuários a informar imediatamente aos responsáveis caso apresentem sintomas de síndrome gripal, sintomas respiratórios ou convivam com pessoas sintomáticas;

II - vedar a entrada de trabalhadores e usuários que apresentarem sintomas gripais;

III - notificar a Vigilância em Saúde Municipal em caso de detecção de casos de COVID-19;

IV - prestadores de serviços e estabelecimentos que identificarem a ocorrência de casos de COVID-19, com vinculação ao local, devem suspender suas atividades imediatamente por 07 dias.

Art. 9º São medidas específicas a serem adotadas pelos prestadores de serviços ou estabelecimentos de atividades esportivas e profissionais do esporte:

I - autorizar treinos coletivos na bandeira amarela, laranja ou mediante autorização do município sede, devendo ser respeitadas as orientações constantes nesta Portaria e na Nota Informativa nº 18 COE SES-RS de 13/08/2020 e suas atualizações;

II - autorizar competições profissionais na bandeira amarela ou laranja ou mediante autorização do município sede, devendo ser executados protocolos específicos, conforme Nota Informativa nº 18 COE SES-RS de 13/08/2020.

Art. 10 São medidas específicas a serem adotadas pelos prestadores de serviços e pelos estabelecimentos de atividades de condicionamento físico ou atividades de ensino esportivos em piscina, com ou sem cobertura:

I - tornar obrigatório o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas, bem como disponibilizar suportes para que cada cliente possa pendurar individualmente a sua toalha;

II - preconizar que as orientações dos trabalhadores aos usuários ocorra na área em torno da piscina com o uso de máscara, sem entrada na água;

III- vedar o uso de máscara dentro da piscina.

Art. 11 São medidas específicas a serem adotadas por escolas esportivas, escolas de danças ou de práticas corporais:

I - vedar a prática de jogo esportivo em formato coletivo,

II- vedar o contato físico entre alunos ou entre professor e aluno;

III - organizar o horário das diferentes turmas de forma que evite o contato entre alunos de turmas diferentes, nos horários de entrada ou saída;

IV- estipular o número máximo de alunos por turma, respeitando o distanciamento físico permitido pelo Sistema de Distanciamento Controlado;

V- evitar que os alunos realizem as atividades em turmas diferentes, evitando o contato entre indivíduos de turmas diferentes;

VI - permitir a entrada de UM responsável por aluno, que deverá respeitar a distâ ncia de dois metros para qualquer outra pessoa na arquibancada ou espaço destinado à espera;

VII - vedar o uso de coletes;

VIII - estabelecer fluxo de circulação dos usuários de forma individual, evitando aglomeração e respeitando o distanciamento seguro.

Art. 12 São medidas específicas a serem adotadas por atividade esportivas ou atividades de ensino de corrida e ciclismo:

I - organizar grupos que não ultrapassem o número 08 pessoas;

II - garantir o uso obrigatório de máscara, inclusive em ambiente aberto;

III- vedar o compartilhamento de objetos.

Art. 13 São medidas específicas a serem adotadas por serviços ou estabelecimentos de atividade esportivas com raquete:

I - organizar somente partidas ou treinos de “simples” com, no máximo, três indivíduos em cada quadra na configuração de um treinador/preparador/árbitro mais dois jogadores;

II - vedar a realização da troca de lados da quadra;

III - estabelecer que cada jogador deve usar somente as bolas designadas para ele, garantindo que cada jogador poderá tocar apenas nas suas bolas

IV – estimular o uso frequente de álcool gel 70% ou lavagem de mãos.

V- realizar a desinfecção e limpeza de todos os equipamentos pré e pós prática do esporte, incluindo os bancos, raquetes, mochilas, cadeira de jogo, calçados e materiais de manutenção de quadra.

§ 1º As bolas devem ser identificadas para cada jogador, seja com marcações ou através da numeração vinda de fábrica.

§ 2º Cada jogador deverá utilizar 01 (um) terno de bola, sendo que cada terno terá a numeração ou cor diferente do opositor. Deste modo, cada jogador utilizará o seu terno de bolas no seu game de saque.

Ex: jogador “A” sempre irá sacar com as bolas nº1; jogador “B” sempre irá sacar com as bolas nº 2. Evitando, assim, o contato indireto. As bolinhas utilizadas devem ser coletadas por um funcionário da quadra;

Art. 14 São medidas específicas a serem adotadas por centro ou atividades de ensino de luta e artes marciais:

I - realizar somente treinos individuais;

II - estimular a higiene frequente das mãos.

Art. 15 Nas modalidades em que existe o uso de animais, as áreas de estabulagem devem estar restritas apenas para tratadores, instrutores e veterinários, respeitando o distanciamento físico. Aumentar espaçamento de pavilhões das cocheiras (aumentando de 4 metros para 8 metros).

Art. 16 Esta Portaria não exime os estabelecimentos do cumprimento dos demais regulamentos sanitários e legislação própria do seu município sede.

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período em que durar o estado de calamidade pública em decorrência da Pandemia de COVID-19.

Porto Alegre, 01 de setembro de 2020.

ARITA BERGMANN,

Secretária da Saúde