Diploma Legal: Portaria nº 284
Data de emissão: 30/04/2020
Data de publicação: 04/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Nota da Equipe Legnet
A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições e no disposto no art. 90, inciso III da Constituição do Estado e no Decreto nº 55.184, de 15 de abril de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar ao Art. 1º, da Portaria SES Nº 274/2020, o § 8º, com a seguinte redação:
“ §8º Os estabelecimentos e profissionais devem restringir sempre que possível, a presença de acompanhantes durante o atendimento.
Art. 2º Acrescentar ao Art. 1º, da Portaria SES Nº 274/2020, o §9º, com a seguinte redação:
“ §9º Os atendimentos poderão ser prestados com a utilização de meios tecnológicos de comunicação, devendo ser avaliada de forma individualizada a melhor forma de atender ao paciente/cliente, em especial naqueles casos em que os riscos da exposição do paciente são superiores aos benefícios diretos da consulta presencial. ”
Art. 3º Alterar a redação do inciso VIII, do § 1º, Art. 2º, da Portaria SES Nº 274/2020, para que passe a constar com a seguinte redação:
“ VIII - organizar a agenda de atendimentos de modo a evitar aglomerações nos ambientes e assegurar o tempo necessário à higienização do local e dos instrumentos utilizados”.
Art. 4º Alterar a redação do inciso V, do § 2º, Art. 2º, da Portaria SES Nº 274/2020, para que passe a constar com a seguinte redação:
“ V - atender de forma individualizada, sem acúmulo de pessoas na sala de espera, cabendo ao profissional organizar sua agenda conforme o tempo médio de atendimento e o tempo necessário para a higienização do local e dos instrumentos utilizados”.
Art. 5º Acrescentar ao art. 2º, da Portaria SES Nº 274/2020, PARÁGRAFO ÚNICO, com a seguinte redação:
“ Art. 2º
§1º
§2º
Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que tratam os incisos II e VI, do §1º e o inciso VI, do §2º, deste artigo, pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), conforme Nota Técnica atualizada da ANVISA e Notas Informativas da Secretaria Estadual da Saúde e Ministério da Saúde. ”
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período da declaração de calamidade pública, em razão da COVID-19, estabelecida por Decreto do Governador.
Porto Alegre, 30 de abril de 2020.
ARITA BERGMANN,
Secretária da Saúde