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RS - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / LEI Nº 8800

04 Maio 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

OBRIGA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO A DISPONIBILIZAR ÁLCOOL GEL NAS ESTAÇÕES E COMPOSIÇÕES PARA CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Lei nº 8800
Data de emissão: 30/04/2020
Data de publicação: 04/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias de transporte público, enquanto permanecer a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no país, obrigadas a disponibilizar álcool em gel 70% em todas as estações de trem, metrô e barcas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - V E TA D O

§ 2º - V E TA D O

§ 3º - V E TA D O

Art. 2º - Na falta do álcool em gel 70%, o mesmo poderá ser substituído por produto higienizador com eficácia semelhante.

Art. 3º - Os custos extras decorrentes ficarão à conta da concessionária que detém a respectiva concessão, não devendo ser repassado para as tarifas.

Art. 4º - V E TA D O

Art. 5º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas concessionárias de transporte públicos às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 500 (quinhentas) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na primeira reincidência;

III - multa de 1.000 (mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na segunda reincidência;

IV - multa de 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), a partir da terceira reincidência.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que concerne a destinação das multas.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2020

WILSON WITZEL

Governador