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RS - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / RESOLUÇÃO Nº 119

25 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul

Dispõe sobre a possibilidade da METROPLAN, no uso de suas atribuições, realizar acordos de parcelamento de dívidas relativas à obrigação de pagamento pelas concessionárias e permissionárias em razão da delegação dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros no período da pandemia causada pelo COVID-19.

Diploma Legal: Resolução nº 119
Data de emissão: 18/08/2020
Data de publicação: 25/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul
Órgão Emissor: CETM - CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTE METROPOLITANO COLETIVO DE PASSAGEIROS

Nota da Equipe Legnet

O CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CETM, no uso de suas atribuições e competências legais, reunido em sessão de 18 de agosto de 2020.

Considerando o período de pandemia causada pelo COVID-19, o estado de calamidade pública instaurado no Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020 e o alto nível de inadimplência referente à obrigação de pagamento pelas concessionárias e permissionárias em razão da delegação dos serviço de transporte metropolitano coletivo de passageiros diante das dificuldades atravessadas pelas empresas de transporte;

Considerando a necessidade de implementação de procedimento padronizado para pagamento dos débitos advindos desta situação, a fim de que se tenha mais celeridade, controle e efetividade na recuperação de créditos decorrentes das taxas de concessão;

RESOLVE:

Art. 1º. A presente Resolução terá abrangência para os débitos relativos à obrigação de pagamento pelas concessionárias e permissionárias em razão da delegação dos serviço de transporte metropolitano coletivo de passageiros, nos termos regulados pela Resolução CETM nº 87/2013, do período que abrange a competência do mês de janeiro de 2020, até o mês de agosto de 2020.

Art. 2º. Os parcelamentos serão concedidos a partir de requerimento formulado pela empresa concessionária, em até 10 dias após a publicação desta Resolução, e deverá observar os requisitos mínimos constantes no artigo 3º.

Parágrafo único: O atendimento aos requisitos para o parcelamento será verificado pela Diretoria de Transportes Metropolitanos – DIRTM da METROPLAN, por intermédio da Divisão de Planejamento Estratégico e Operacional – DIPLA, sendo após encaminhando para a homologação Superintendente da METROPLAN, que poderá, fundamentadamente, exigir que o pedido seja instruído com outros documentos.

Art. 3º. Para a concessão dos parcelamentos a que se refere o artigo 1º, deverão ser atendidas as seguintes condições:

Parágrafo 1º: Parcelamentos em até 12 (doze) meses:

a) valor da dívida de até R$ 100.000,000 (cem mil reais);

b) reconhecimento expresso da dívida, renunciando-se a qualquer defesa ou recurso;

c) o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil) reais.

Parágrafo 2º. Parcelamentos em até 24 (vinte e quatro) meses:

a) valor da dívida a partir de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) reconhecimento expresso da dívida, renunciando-se a qualquer defesa ou recurso;

Art. 4º. O montante do valor devido objeto do acordo de parcelamento deverá ser corrigido pelo IPCA-E, atualizando-se as parcelas mensais pelo mesmo índice.

Art. 5º. A data de início para pagamento das parcelas do acordo realizado será o dia 10 (dez) do mês subsequente ao término de vigência do período de calamidade pública, declarado pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020.

Art. 6º. A Diretoria de Transportes Metropolitanos – DIRTM da METROPLAN, por intermédio da Divisão de Planejamento Estratégico e Operacional – DIPLA, realizará a expedição dos boletos dos acordos todo dia 10 (dez) de cada mês, e manterá nos seus arquivos o controle do andamento dos parcelamentos firmados.

Parágrafo Único. Verificado o atraso no pagamento das prestações mensais, a DIPLA, notificará a empresa para que apresente o comprovante de quitação da parcela no prazo de 10 dias.

Art. 7º. Constatado o descumprimento do acordo firmado, e a inércia da empresa devedora, o acordo será automaticamente rescindido, aplicando-se, além da correção monetária pelo IPCA-E, multa de mora no percentual de 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) por dia de atraso, ate ́ o limite de 15% (quinze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mê s "pro rata tempore", devendo ser o proce sso encaminhado para a Assessoria Jurídica da METROPLAN para ingresso da respectiva ação de execução de título extrajudicial contra o devedor.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Agostinho Meirelles Martins Neto,

Presidente do Conselho Estadual de Transporte Metropolitano

Coletivo de Passageiros – CETM.

*Republicado do DOE de 24/08/2020 por ter constado com incorreções.