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RS - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / RESOLUÇÃO N° 120

25 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul

Dispõe sobre a redução da alíquota de pagamento pelas concessionárias e permissionárias em razão da delegação dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros em razão da pandemia causada pelo COVID-19.

Diploma Legal: Resolução n° 120
Data de emissão: 18/08/2020
Data de publicação: 25/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul
Órgão Emissor: CETM - CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTE METROPOLITANO COLETIVO DE PASSAGEIROS

Nota da Equipe Legnet

O CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTE METROPOLITANO – CETM, no uso de suas atribuições e competências legais, reunido em sessão de 18 de agosto de 2020.

Considerando o período de pandemia causada pelo COVID-19, o estado de calamidade pública instaurado no Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e as medidas restritivas de circulação e lotação de veículos de transporte de passageiros, impostas pelo Decreto 55.240, de 10 de maio de 2020, que regulamentou o Sistema de Distanciamento Controlado;

Considerando a necessidade implementação de instrumentos para o enfrentamento das consequências advindas da pandemia decorrente da COVID-19 na área do transporte metropolitano, minimizando os impactos financeiros decorrentes, visando a prestação de serviço mínimo e conferindo maior longevidade ao serviço prestado;

Considerando, por fim, a decisão de Governo envolvendo a redução das taxas da METROPLAN e AGERGS, constantes no Processo Administrativo PROA Nº 20/1364-0002100-1;

RESOLVE:

Art. 1º. O percentual de que trata o artigo 2º da Resolução CETM Nº 87, de 18 de dezembro de 2013, fica reduzido de 1,26% para 0,01%, a partir do mês de referência de setembro do corrente ano.

Art. 2º. Fica estabelecido o valor a ser retido pelos operadores, decorrente da redução de que trata o artigo 1º, no teto de R$ 11.420.573,00, (onze milhões quatrocentos e vinte mil quinhentos e setenta e três reais).

Parágrafo 1º. O atingimento do teto previsto no ca p u t deste artigo será obtido através do somatório das retenções correspondentes à METROPLAN, acrescido das respectivas retenções referentes à taxa da AGERGS.

Parágrafo 2º. A Diretoria de Transportes Metropolitanos – DIRTM da METROPLAN, por intermédio da Divisão de Planejamento Estratégico e Operacional – DIPLA, realizará a verificação mensal do atingimento do valor total estipulado no caput deste artigo, acompanhando também os valores correspondentes à AGERGS para verificação do atingimento do teto, comunicando imediatamente à Superintendência da METROPLAN, a fim de que sejam tomadas as providências para a revogação das medidas previstas nesta Resolução.

Art. 3º. O disposto nesta Resolução aplica-se a todas as concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros.

Art. 4º. Ficam mantidas todas as demais disposições previstas na Resolução CETM Nº 87, de 18 de dezembro de 2013.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Agostinho Meirelles Martins Neto,

Presidente do Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – CETM.

*Republicado do DOE de 24/08/2020 por ter constado com incorreções.