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Sacramento / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 169

08 Maio 2020 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Sacramento/MG

DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS REFERENTE ÀS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto n° 169
Data de emissão: 08/05/2020
Data de publicação: 08/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Sacramento/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Wesley De Santi de Melo, Prefeito Municipal de Sacramento, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO todas as medidas até aqui adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da infecção humana do COVID-19, por meio do Decreto nº 092, de 16 de março de 2020, alterado pelos Decretos nos. 096, de 18 de março de 2020; 100, de 19 de março de 2020 e 102, de 20 de março de 2020; 131, de 08 de abril de 2020; 145, de 29 de abril de 2020 e,

CONSIDERANDO que o Município declarou estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 103, de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO deliberação do Comitê Gestor de Enfrentamento ao Coronavírus;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Recomendação nº 003/2020, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo Municipal tratar de organização dos serviços públicos em decorrência da situação de emergência em saúde pública, em caráter excepcional, como bem acentuou o STF, ADI 6341;

DECRETA:

Art. 1º. Na atividade agropecuária, em face da pandemia do coronavírus, devem ser observadas as seguintes medidas:

1. Os empregados devem ser monitorados na entrada das propriedades, seguindo os seguintes protocolos:

a. Orientar os colaboradores a fazer autoavaliação dos principais sitomas;

Medir a temperatura corporal dos trabalhadores ou de qualquer outra pessoa que acessar as dependências da propriedade. Em caso de febre, a pessoa deverá ser impedida de entrar na área do estabelecimento, devendo o caso ser imediatamente comunicado ao superior, ao RH ou ambulatório médico da propriedade rural, quando houver;

a. Orientar os trabalhadores que apresentarem sintomas como febre, tosse seca e dificuldade respiratória a ficar em casa de quarentena;

b. Orientar os trabalhadores que moram com pessoas já diagnosticadas com a doença a permanecer em quarentena em casa por 14 (quatorze) dias;

c. Disponibilizar água e sabão para que os trabalhadores façam a higienização das mãos antes de entrar na propriedade e algumas vezes durante a jornada de trabalho.

d. Orientar a todos que sigam imediatamente ao vestiário para trocar a roupa de casa pela roupa de trabalho, sem aglomeração;

e. Lavar as mãos com água e sabão após a saída do vestiário;

f. Conversar com os trabalhadores sobre as medidas de higiene e etiqueta respiratória, como cobrir a boca e nariz com o cotovelo ao tossir ou espirrar; evitar tocar os olhos, boca e nariz com as mãos sujas, dentre outras;

g. Orientar os trabalhadores sobre a importância de manter distância segura dos colegas;

h. Intensificar nas áreas de convivência a reposição e ampliar a quantidade de sabão líquido para assepsia das mãos, de forma a dar preferência à lavagem das mãos com água e sabão;

i. Fixar cartazes com recomendações sobre a higiene correta das mãos e etiqueta respiratória;

j. Exigir o uso de máscara facial que cubra boca, nariz e queixo, durante o trabalho, bem como o distanciamento de 2 (dois) metros entre os colaboradores.

2. Adotar, se possível, escalas para reduzir a quantidade de trabalhadores simultâneos no mesmo local.

3. Indicar a quarentena para quem está apresentando sintomas e acompanhar constantemente o status e a condição de saúde dos trabalhadores.

4. Promover a prevenção da propagação nos refeitórios, alojamentos e espaços de convivência e alternar os horários de café da manhã, almoço, jantar e intervalos e, ainda:

a. Higienizar e desinfetar os locais que várias pessoas colocam as mãos, como mesas, cadeiras, maçanetas e corrimãos com álcool a 70%, água sanitária, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim;

b. Orientar para que seja mantida, nas mesas, a distância mínima de 1 a 2 metros entre cada trabalhador;

c. Orientar os colaboradores a lavar bem as mãos sempre antes de entrar no refeitório e ao sair dela, todas as vezes que isso for necessário;

d. Disponibilizar álcool em gel 70% em locais estratégicos para complementar a assepsia das mãos, se possível em todos os ambientes da propriedade;

e. Orientar para que não haja o compartilhamento de copos, pratos e talheres;

f. Aumentar a frequência e reforçar a limpeza de pisos, corrimãos, sanitários, locais para refeição, alojamentos e demais áreas de convivência com álcool 70% ou solução de água sanitária;

g. Higienizar maçanetas, interruptores, garrafas de café, cabines de tratores e todos os equipamentos de uso comum;

Disponibilizar informações sobre higiene das mãos em áreas de uso coletivo, como banheiros, refeitórios, áreas de convivência, alojamentos, etc.;

a. Evitar varrer superfícies a seco, pois favorece a dispersão de microorganismos nas partículas de pó. Recomendar o uso de rodo e panos úmidos com hipoclorito ou água sanitária para a limpeza de pisos;

b. Reduzir, quando possível, a quantidade de trabalhadores alojados, adotando regimes de escala ou remanejando dos trabalhadores dentro do alojamento;

c. Orientar os trabalhadores que só retornem ao alojamento após o expediente e depois da higiene pessoal realizada;

d. Aumentar o arejamento dos alojamentos, áreas de convivência e refeitórios;

e. Proibir o compartilhamento de objetos pessoais, como pentes, toalhas de banho ou rosto, entre outros objetos;

f. Lavar diariamente as roupas de cama dos alojamentos ou expô-las ao sol por 15 a 20 minutos, retornando a roupa para a mesma cama.

4. Promover boa higiene no local de trabalho. Disponibilizar materiais que colaborem na prevenção da propagação, tais como máscaras faciais e/ou lenços de papel nos locais de trabalho, além de recipientes adequados para o descarte desses materiais.

5. Informar aos trabalhadores sobre a doença e as medidas sanitárias, utilizando instrumentos de fonte segura.

6. Restringir o acesso às propriedades rurais àquelas pessoas estritamente necessárias, tais como trabalhadores, terceirizados, motoristas e fiscalização do trabalho (que exercerá papel orientativo nesse período de pandemia), principalmente;

a. Conversar, nesse período, com fornecedores e técnicos apenas à distância;

b. Suspender reuniões presenciais internas e externas;

c. Adotar sistemas de áudio e vídeo para realização de reuniões necessárias;

d. Suspender viagens nacionais e internacionais;

e. Fazer a desinfecção dos veículos com água sanitária diluída ou amônia quaternária, em situações que seja imprescindível o trânsito de profissionais, fornecedores ou veículos na entrada da propriedade, e recomendar aos condutores para procederem com os protocolos de higiene recomendados. Perguntar a esses trabalhadores se eles (ou pessoas próximas) estão com algum sintoma respiratório, se sim, avaliar a possibilidade de evitar que eles entrem na propriedade;

f. Tomar todos os cuidados, no caso de coleta de produtos ou entrega de insumos. Limpar e desinfetar todas essas áreas após a saída do visitante; caso alguma entrega já esteja agendada (insumos) e devido à programação de produção da fazenda essa entrega se torne essencial, peça que o motorista do veículo não saia de dentro da cabine;

g. Adotar o regime de trabalho remoto, em casa (home office) para as atividades compatíveis;

h. Evitar o trânsito de pessoas entre filiais e departamentos;

i. Suspender processos seletivos e de admissão, ressalvada a contratação de trabalhadores para o período de safra e safrinha;

j. Conceder licença remunerada ou férias coletivas aos trabalhadores que não possa exercer atividade em home office e que sejam classificados como grupo de risco para COVID-19, tais como pessoas maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes.

a. Conversar com o agrônomo, veterinário, técnico ou assistente técnico, buscando orientações sobre  o estoque de insumos que precisa ter na propriedade nesse momento.

4. Esclarecer que, de acordo com os levantamentos técnicos relacionados à saúde animal, não há evidências comprovadas até o momento que os animais domésticos, bem como animais de produção possam ser infectados ou vetores de transmissão do vírus para outros animais e, também, para seres humanos.

5. No que diz respeito ao transporte dos funcionários:

a. Aumentar o número de veículos ou o número de viagens no deslocamento dos trabalhadores;

b. Fornecer álcool em gel 70% para higienização das mãos, antes dos trabalhadores entrarem nos veículos;

c. Disponibilizar pano de chão úmido com água sanitária ou hipoclorito de sódio diluídos para o trabalhador limpar os calçados antes de entrar nos veículos;

d. Orientar para que o transporte dos funcionários seja realizado com todas as janelas do veículo abertas;

e. Orientar para que haja a limpeza interna do veículo a cada viagem, usando água sanitária diluída em água (para cada 1L água 20 ml de água sanitária ou álcool 70%);

f. Manter a distância entre os trabalhadores no veículo de transporte, ou seja, ocupar o espaço em filas de bancos alternadas e com uso obrigatório de máscara facial que cubra boca, nariz e queixo.

6. Interditar os bebedouros.

7. Usar ferramentas e equipamentos, observadas as seguintes medidas:

a. Orientar, na medida do possível, cada colaborador a utilizar sua ferramenta, sem trocar ou compartilhar com outros colegas de trabalho;

b. Higienizar a ferramenta ou equipamento com álcool 70% antes e depois de seu uso. O uso de luvas durante o manuseio das ferramentas não reduz seu potencial de contaminação, uma vez que o contato das luvas contaminadas com boca, olhos e nariz pode resultar com contágio da pessoa;

c. Não compartilhar equipamentos de comunicação (celulares e rádios comunicadores);

d. Limpar todas as ferramentas e os equipamentos a cada término da jornada de trabalho.

8. Ao usar máquinas, implementos e veículos agrícolas, adotar as seguintes medidas:

a. Orientar o seu uso de maneira individual, e sempre que haja a troca de colaboradores é preciso proceder a higienização e descontaminação;

b. Recomendar que, em nenhuma situação, mais de uma pessoa permaneça dentro de um mesmo ambiente fechado com outros colaboradores. Dentro de veículos, se essa recomendação não for possível, usar máscaras faciais.

9. Adiar treinamentos presenciais internos e externos.

10. Evitar deslocamentos aos centros urbanos.

Tomar todos os cuidados ao receber cliente na propriedade e expor o mínimo possível o contato do visitante à propriedade e, após, proceder a limpeza e higienização desses locais.

4. Observar os cuidados já previstos nas boas práticas de fabricação de alimentos, se o produto ficar armazenado na propriedade por um período antes de ser comercializado;

5. Fazer uso da cartilha do SENAR chamada “Agroindústrias: boas práticas de fabricação de alimentos” Coleção Senar 174, disponível em https://www.cnabrasil.org.br/senar/colecao-senar

Art. 2º. Os produtores rurais devem observar os termos da Recomendação nº 003/2020 do Ministério Público de Minas Gerais, que passa a fazer parte integrante e indissociável do presente Decreto e, também observar as orientações do SENAR, SAEG/ES, FAEMG, SEAPA/MG entre outros órgãos de idoneidade, como parâmetros mínimos para as orientações de vigilância em saúde.

Art. 3º. As medidas aqui expostas também serão divulgadas pelo Sindicato Rural, Cooperativa de Produtores ou órgão oficial de assistência técnica, visando orientar e esclarecer quanto à prevença da COVID-19.

Art. 4º. Quaisquer irregularidades quanto às condições de transporte, alojamento e de trabalho serão imediatamente comunicadas ao Ministério Público para as providências cabíveis, inclusive na Promotoria especializada na atuação de Defesa dos Direitos Humanos.

Art. 5º. Eventuais questões relativas à segurança do trabalho e requisitos de salubridade serão comunicadas ao representante do Ministério Público do Trabalho, para fins de conhecimento e providências.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisto a qualquer tempo, conforme avaliação técnica do Comitê Gestor de Enfrentamento ao Coronavírus, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sacramento, Estado de Minas Gerais, em 08 de maio de 2020.