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Sacramento / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 100

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Sacramento/MG

ADOTA MEDIDAS COMPLEMENTARES AO DECRETO N° 092, DE 16 DE MARÇO DE 2020, ALTERADO PELO DECRETO N° 096, DE 18 DE MARÇO DE 2020, QUE TRATA DE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 100
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Sacramento/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Wesley De Santi de Melo, Prefeito Municipal de Sacramento, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

CONSIDERANDO novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da infecção humana do COVID-19

DECRETA:

Art. 1º. A partir do dia 20 de março de 2020, por tempo indeterminado, ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública, especialmente para:

I - Boates, danceterias, salões de dança;

II - Casas de festas e eventos;

III - Feiras, exposições, congressos e seminários;

IV - Centros de comércio e galerias de lojas;

IV - Centros de comércio, galerias e lojas; (Nova redação ada pelo Decreto nº 102, de 20/03/2020).

V - Clubes de serviço e de lazer;

VI - Academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

VII - Clínicas de estética e salões de beleza;

VIII - Bares, restaurantes e lanchonetes.

§ 1º. Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus - COVID-19.

§ 2º. A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

§ 3º. Estúdios de Pilates e congêneres, além de clínicas de fisioterapia, até decisão ulterior, poderão continuar funcionando desde que o atendimento seja individual e sejam adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

§ 2°. A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, minimercados, fornecedores de gás de cozinha, varejões, padarias, açougues, farmácias, laboratórios, clínicas, hospital e demais serviços de saúde humana ou animal, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19. (Nova redação ada pelo Decreto nº 102, de 20/03/2020).

§ 3º. As oficinas mecânicas, lojas de material de construção, desde que adotem medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, com atendimento individualizado, poderão funcionar. (Nova redação ada pelo Decreto nº 102, de 20/03/2020).

§ 4º. Os estabelecimentos mencionados nos §§ anteriores ficarão responsáveis pela fiscalização e cumprimento das orientações de saúde, em especial a distância mínima de 02 (dois) metros, que deverá ser observada com marcação horizontal. (Nova redação ada pelo Decreto nº 102, de 20/03/2020).

Art. 2º. A partir do dia 20 de março de 2020, por tempo indeterminado, todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas restrições do art. 1º, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Art. 3º. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, da Guarda Municipal, com apoio da Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, caso necessário.

Art. 4º. O transporte coletivo urbano funcionará com horários reduzidos, que serão disponibilizados nos meios de comunicação e afixados nos ônibus.

Art. 5º. Ficam suspensas as atividades das creches municipais e privadas, a partir de 20 de março de 2020, por tempo indeterminado.

Art. 6º. Os profissionais em odontologia deverão observar os termos da Resolução CROMG n° 001/2020.

Art. 7º. Ficam suspensos, por pelo menos 60 (sessenta) dias:

I - Os atendimentos eletivos nas Unidades de Saúde do Município, mantendo os atendimentos em livre demanda ou intercorrências clínicas de urgência e emergência;

II - As cirurgias eletivas em toda a rede pública e privada do Município;

Parágrafo único. Não se aplica a suspensão de que trata este artigo aos procedimentos de oncologia e hemodiálise.

Art. 8º. Altera a dispensação dos medicamentos de uso contínuo nas farmácias da rede municipal, passando a entrega a ser realizada conforme protocolo.

Art. 9º. Ficam suspensos, por 60 (sessenta) dias, as férias, licenças, folgas, participação em cursos não relacionados ao COVID-19 dos profissionais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, ficando os mesmos à disposição das determinações do Comitê Gestor de Enfrentamento do COVID-19.

Parágrafo único. Os servidores podem ser remanejados para qualquer setor/unidade que seja necessário durante o período de emergência.

Art. 10. Ratifica o Poder de Polícia conferido às autoridades sanitárias já constituídas e àquelas que vem a ser constituídas, para atuação em conjunto com a Guarda Municipal e Polícia Militar.

Art. 11. Determina a limitação do quantitativo de visitas nas instituições hospitalares, asilos, unidades de saúde e afins.

Parágrafo único. A quantidade a que se refere o caput deste artigo deve ser avaliada pelo Comitê Gestor, diante de cada caso concreto.

Art. 12. Os prazos dispostos neste ato administrativo podem ser revistos a qualquer momento.

Art. 13. O descumprimento das determinações expostas neste Decreto ensejará a cobrança de multa, além de outras cominações, na forma da lei.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sacramento, Estado de Minas Gerais, em 19 de março de 2020.

WESLEY DE SANTI DE MELO

PREFEITO