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Sacramento / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 102

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Sacramento/MG

ADOTA MEDIDAS COMPLEMENTARES AO DECRETO N° 092, DE 16 DE MARÇO DE 2020, ALTERADO PELOS DECRETOS N°s 096, DE 18 DE MARÇO DE 2020 E 100, DE 19 DE MARÇO DE 2020, QUE TRATA DE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 102
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Sacramento/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Wesley De Santi de Melo, Prefeito Municipal de Sacramento, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

CONSIDERANDO novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da infecção humana do COVID-19

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto n° 096, de 18 de março de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º. Facultar aos servidores e colaboradores com idade superior a 60 (sessenta) anos - salvo os lotados na Secretaria Municipal de Saúde, a critério do Gestor -, gestantes, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 serão colocados em regime de teletrabalho.

Parágrafo único. As condições de saúde constantes do caput serão comunicadas ao superior imediato por mecanismo não presencial, por meio de autodeclaração dos interessados. Por sua vez, o superior hierárquico comunicará à Diretoria de Administração de Pessoal, não sendo necessário o deslocamento do servidor”.

Art. 2º. O Decreto n° 100, de 19 de março de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º. omissis

(...)

IV - Centros de comércio, galerias e lojas;

(...)

§ 2°. A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, minimercados, fornecedores de gás de cozinha, varejões, padarias, açougues, farmácias, laboratórios, clínicas, hospital e demais serviços de saúde humana ou animal, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

§ 3º. As oficinas mecânicas, lojas de material de construção, desde que adotem medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, com atendimento individualizado, poderão funcionar.

§ 4º. Os estabelecimentos mencionados nos §§ anteriores ficarão responsáveis pela fiscalização e cumprimento das orientações de saúde, em especial a distância mínima de 02 (dois) metros, que deverá ser observada com marcação horizontal.

Art. 3º. Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as aulas na Rede Municipal de Ensino, aguardando normativas da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sacramento, Estado de Minas Gerais, em 20 de março de 2020.

WESLEY DE SANTI DE MELO

PREFEITO