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Sacramento / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 96

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Sacramento/MG

ADOTA MEDIDAS COMPLEMENTARES AO DECRETO N° 092, DE 16 DE MARÇO DE 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 96
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Sacramento/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Wesley De Santi de Melo, Prefeito Municipal de Sacramento, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

CONSIDERANDO novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da infecção humana do COVID-19,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam suspensos, a partir do dia 19 de março de 2020, todos os eventos (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas) realizados no município de Sacramento, públicos ou privados.

§ 1º. Por prazo indeterminado, fica vedada a expedição de novos alvarás para eventos públicos e privados.

§ 2°. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.

§ 3º. Por prazo indeterminado, fica terminantemente proibida a cessão, empréstimo ou locação dos próprios municipais para realização de qualquer evento.

§ 4º. Ficam suspensas as atividades nos seguintes locais:

I - Centro do Idoso;

II - CRAS - Centro de Referência de Assistência Social;

III - Casa da Cultura Sérgio Pacheco;

IV - Gruta dos Palhares;

V - CREAS;

VI - Museu;

VII - Centro de Atendimento ao Turista;

VIII - Palácio das Artes;

IX - Complexos esportivos (ginásios, quadras, etc.);

X - Outros programas e projetos desenvolvidos pelas Secretarias Municipais.

§ 6º. Os laboratórios de exames por imagem, RX e análises clínicas deverão adotar protocolos para atendimento agendado, evitando-se aglomeração de pessoas. Da mesma forma consultórios médicos, odontológicos, de fisioterapia, fonoaudiologia, etc., inclusive adotando todas as medidas de assepsia.

§ 7°. As academias, de qualquer espécie, também deverão limitar o fluxo e na alternância de pessoas em aparelhos deverão proceder higienização, além de orientar aos usuários sobre os cuidados, disponibilizando álcool em gel, sabonete líquido, papel toalha, etc.

§ 8°. Os bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres deverão, gradualmente, atender aos clientes com entrega em suas residências, não se permitindo aglomeração de pessoas.

Art. 2º. As creches municipais e privadas deverão estabelecer protocolos especiais de atendimento.

Art. 3º. Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde que adote providências para:

I - Constituir comitê gestor objetivando o enfrentamento do coronavírus – COVID-19, e adotar medidas para prestar o atendimento necessário à população;

II - Estabelecer processo de triagem nas unidades de saúde, que possibilite a rápida identificação de possíveis casos de COVID-19 e os direcione para atendimento, diagnóstico e orientação quanto às medidas protetivas;

III - Expedir recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas: sejam evitados locais de aglomeração de pessoas; realização de campanha publicitária para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como, dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação; orientação ao comércio e similares a adotar medidas de prevenção;

IV - Estabelecer atendimento por meio de agendamento, evitando-se, ao máximo, aglomeração e espera em salas nos postos de saúde, no CRES e na UBS.

Art. 4º. Os titulares das Secretarias deverão avaliar, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, a possibilidade de suspensão, redução, ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.

Art. 5°. Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as Unidades da Administração Pública deverão adotar as seguintes providências:

I - Adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II - Fixação de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III - Impedir aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais.

Art. 6º. Até nova determinação, nos processos e expedientes administrativos, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Art. 7º. Poderá ser instituído regime de teletrabalho, a critério e nas condições definidas pelo titular do órgão da Administração Direta e Indireta, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

Art. 8º. Facultar aos servidores e colaboradores com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos - salvo os lotados na Secretaria Municipal de Saúde, a critério do Gestor gestantes, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 serão colocados em regime de teletrabalho.

Parágrafo único. As condições de saúde constantes do caput serão comunicadas ao superior imediato, por autodeclaração dos interessados.

Art. 8º. Facultar aos servidores e colaboradores com idade superior a 60 (sessenta) anos - salvo os lotados na Secretaria Municipal de Saúde, a critério do Gestor -, gestantes, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 serão colocados em regime de teletrabalho. (Nova redação ada pelo Decreto nº 102, de 20/03/2020).

Parágrafo único. As condições de saúde constantes do caput serão comunicadas ao superior imediato por mecanismo não presencial, por meio de autodeclaração dos interessados. Por sua vez, o superior hierárquico comunicará à Diretoria de Administração de Pessoal, não sendo necessário o deslocamento do servidor. (Nova redação ada pelo Decreto nº 102, de 20/03/2020).

Art. 9º. Para os demais servidores e colaboradores fica suspensa a obrigatoriedade de registro eletrônico de frequência, devendo, quando possível ser utilizada a modalidade de teletrabalho.

Parágrafo único. Cada unidade administrativa do Município deve garantir a manutenção de seu pleno funcionamento, podendo flexibilizar as formas de cumprimento da jornada de trabalho.

Art. 10. Os responsáveis farão o abono da frequência dos servidores e demais colaboradores nas situações previstas nesse Decreto.

Art. 11. Fica suspensa a obrigatoriedade de recadastramento com prova de vida dos aposentados e pensionistas que recebem seus proventos do Tesouro Municipal.

Art. 12. Fica suspenso o atendimento interno presencial para servidores, aposentados e pensionistas para questões administrativas.

Parágrafo único. Quando indispensável, o atendimento será feito mediante agendamento prévio, por e-mail ou telefone.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sacramento, Estado de Minas Gerais, em 18 de março de 2020.

WESLEY DE SANTI DE MELO

PREFEITO